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Leia o texto a seguir.

O princípio da publicidade administrativa caracteriza-se também como direito fundamental do cidadão, indissociável do princípio democrático, possuindo um substrato positivo — o dever estatal de promover amplo e livre acesso à informação como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da administração — e outro negativo — salvo no que afete a segurança da sociedade e do Estado e o direito à intimidade, as ações administrativas não podem desenvolver-se em segredo.

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-01/interessepublico- publicidade-transparencia-sao-conceitos-complementares>.

Acesso em: 19 mai. 2023.

A publicidade, disposta no art. 37 da Constituição Federal, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação expressa na mencionada norma é uma decorrência do princípio constitucional da

Resposta:

A alternativa correta é letra B) impessoalidade.

Gabarito: Letra B

O art. 37, § 1°, da Constituição Federal prescreve o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O preceito constitucional diz respeito ao princípio da impessoalidade, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal e que compreende cinco sentidos ou acepções, quais sejam:

1) finalidade – todo ato da Administração deve ser voltado à satisfação do interesse público (finalidade em sentido amplo) e do fim específico previsto em lei (finalidade em sentido estrito);

2) validade do ato do agente de fato – como decorrência do princípio da impessoalidade, os atos funcionais dos agentes públicos são imputados ao Estado, de sorte que os atos praticados pelos agentes de fato – ou seja, aqueles cuja investidura não se deu de forma regular – são considerados válidos, notadamente em relação aos terceiros de boa-fé;

3) igualdade ou isonomia – a Administração deve dispensar um tratamento igualitário aos administrados – ressalvadas as previsões legais que imponham um tratamento diferenciado, como se observa, por exemplo, no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n° 10.741/2003) – sem concessão de privilégios pessoais ou de perseguições indevidas;

4) vedação à promoção pessoal – como os agentes públicos atuam em nome do Estado, é proibida a pessoalização ou promoção pessoal do agente público em relação aos atos por eles praticados, o que, inclusive, conta com previsão constitucional (art. 37, § 1°, CRFB/1988); e

5) suspeição e impedimento – como instrumentos que buscam fomentar uma atuação imparcial – o que vai ao encontro da finalidade e da igualdade – a suspeição e o impedimento têm por fim afastar, de processos judiciais e administrativos, os servidores que, em razão de parentesco, inimizade ou amizade, bem como outras relações, não tenham condições de atuar imparcialmente.

Logo, o art. 37, § 1°, da Constituição Federal, ao vedar ao promoção social, traduz acepção do princípio da impessoalidade, sendo a letra B o nosso gabarito!

Texto associado

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-01/interessepublico- publicidade-transparencia-sao-conceitos-complementares>.

A publicidade, disposta no art. 37 da Constituição Federal, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação expressa na mencionada norma é uma decorrência do princípio constitucional da

a) publicidade.

INCORRETA. O princípio da publicidade é, em regra, requisito de eficácia dos atos administrativos, além de impor a transparência na atuação administrativa, a fim de propiciar o devido controle das instâncias competentes e da sociedade.

b) impessoalidade.

CORRETA. Conforme comentários acima.

c) legalidade.

INCORRETA. O princípio da legalidade, que constitui corolário do Estado de Direito, traduz a ideia de que a Administração Pública somente pode atuar quando a lei – aqui entendida em sentido amplo – assim determinar ou autorizar.

d) moralidade.

INCORRETA. O princípio da moralidade prescreve que o agente público deve atuar não só em conformidade com a ordem jurídica, mas também de acordo com os padrões éticos estabelecidos, em obediência aos deveres de honestidade, probidade e boa-fé.

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