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Maria e Julia estavam estudando juntas para concurso público e começaram a debater o significado, extensão e limites do princípio da autotutela no direito administrativo. Ambas concluíram corretamente que, em razão de tal princípio, a Administração

Resposta:

A alternativa correta é letra E) há de respeitar o devido processo legal para anular atos que repercutam na esfera jurídica de terceiros.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  tem o poder-dever de convalidar os atos eivados de desvio de finalidade.

 

Incorreto. Não podem ser convalidados atos eivados de vícios no elemento finalidade. Vejamos interessante lista dos atos passíveis de convalidação, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 280):

 

Quanto aos limitesnão podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:

a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;

b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário;

c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;

d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;

e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;

f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;

g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato;

h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência);

 
b)  não tem prazo para invalidar os atos viciados, ainda que beneficiem terceiros de boa-fé.

 

Incorreto. Pelo contrário, via de regra, se dos atos administrativos ilegais decorrerem efeitos favoráveis para os destinatários, este poder-dever de auto tutela (anulação) DECAI em 5 anos, contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada má-fé, conforme o art. 54, caput, da Lei Processual:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

DetalhePrescrição x Decadência (fonte: aqui):

 

  • prescrição é a perda do direito de ação (perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível).
  • decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável.


c)  tem a prerrogativa de impor a vontade administrativa, independentemente de decisão judicial.

 

Incorreto. Na verdade, pelo atributo da autoexecutoriedade é a possibilidade de alguns atos administrativos de imediata e diretamente serem postos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Confira-se na explicação da Professora Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209):

 

Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

 

Detalhe: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, só há a possibilidade de aplicação desse atributo, quando expressamente previsto em lei e quanto se tratar de medida urgente. Vejamos (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209-210):

 

1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento devpessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas


d)  deve revogar os atos que possuam vícios insanáveis, respeitados os direitos adquiridos.

 

Incorreto. Na verdade, a revogação é ato discricionário pelo qual a própria administração que editou o ato extingue um ato VÁLIDO, por razões de oportunidade e conveniência. Se o ato é válido, a revogação terá efeitos prospectivos, isto é, o que já foi alcançado com o ato, permanece, seus efeitos são ex nunc (a partir da revogação). É o que nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 261):

 

Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora) 


e)  há de respeitar o devido processo legal para anular atos que repercutam na esfera jurídica de terceiros.

 

Correto. De fato, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, porém, quando há invasão da esfera jurídica dos interesses individuais, deve-se instaurar processo administrativo, com observância do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016.

3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)

 

Portanto, gabarito LETRA E.

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