NÃO é aplicável aos processos administrativos o princípio
- A) do contraditório.
- B) da ampla defesa.
- C) da instrumentalidade das formas.
- D) do impulso oficial.
- E) da inércia jurisdicional.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) da inércia jurisdicional.
Em se tratando de questão que demandou conhecimentos acerca dos princípios do processo administrativo, e tendo sido formulada em concurso público promovido no âmbito do Estado do Amazonas, deve-se aplicar, de início, a Lei estadual amazonense 2.794/2003.
Dito isso, confira-se o teor do art. 2º de tal diploma legal:
" Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência."
De plano, portanto, por expressa previsão legal, é de se notar que os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicáveis aos processos administrativos.
A rigor, isso decorre da própria Constituição da República, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Desta forma, fica claro que as letras A e B estão corretas.
Quanto à letra C, também está correta. O princípio da instrumentalidade das formas é perfeitamente aplicável aos processos administrativos. Dele se extrai a ideia de que os atos processuais não constituem fins em si mesmos, mas, sim, instrumentos para se alcançar uma dada finalidade. Assim sendo, quando se atinge a finalidade pretendida, e desde que não haja prejuízos às partes, tampouco violações a formalidades essenciais, o ato deve ser preservado, ainda que praticado de maneira diversa daquela eventualmente prevista.
Prosseguindo, em relação à letra D, o princípio do impulso oficial também incide no âmbito dos processos administrativos, atrelado diretamente ao princípio da oficialidade. Em razão deste último, a Administração pode instaurar, de ofício, os procedimentos, sem a necessidade, portanto, de aguardar provocação de terceiros. Já o impulso oficial está ligado à possibilidade de o processo ser conduzido até sua decisão final, podendo a Administração produzir as provas necessárias a alcançar a verdade real.
Por fim, o único princípio que não se aplica aos processos administrativos, dentre os aqui listados pela Banca, consiste na inércia jurisdicional. Trata-se de postulado direcionado apenas à órbita judicial, na linha do qual o Poder Judiciário não instaura, de ofício, as demandas, devendo ser provocado por parte interessada, tal como se vê do art. 2º do CPC:
"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Na esfera administrativa, por sua vez, prevalece o acima mencionado princípio da oficialidade, que possibilita à Administração instaurar, de ofício, os processos administrativos. A propósito, o art. 8º da referida Lei estadual amazonense:
"Art. 8º - O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado."
Gabarito: Letra E
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