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NÃO é aplicável aos processos administrativos o princípio

Resposta:

A alternativa correta é letra E) da inércia jurisdicional.

Em se tratando de questão que demandou conhecimentos acerca dos princípios do processo administrativo, e tendo sido formulada em concurso público promovido no âmbito do Estado do Amazonas, deve-se aplicar, de início, a Lei estadual amazonense 2.794/2003.

 

Dito isso, confira-se o teor do art. 2º de tal diploma legal:

 

" Art. - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência."

 

De plano, portanto, por expressa previsão legal, é de se notar que os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicáveis aos processos administrativos.

 

A rigor, isso decorre da própria Constituição da República, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB:

 

"Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

Desta forma, fica claro que as letras A e B estão corretas.

 

Quanto à letra C, também está correta. O princípio da instrumentalidade das formas é perfeitamente aplicável aos processos administrativos. Dele se extrai a ideia de que os atos processuais não constituem fins em si mesmos, mas, sim, instrumentos para se alcançar uma dada finalidade. Assim sendo, quando se atinge a finalidade pretendida, e desde que não haja prejuízos às partes, tampouco violações a formalidades essenciais, o ato deve ser preservado, ainda que praticado de maneira diversa daquela eventualmente prevista.

 

Prosseguindo, em relação à letra D, o princípio do impulso oficial também incide no âmbito dos processos administrativos, atrelado diretamente ao princípio da oficialidade. Em razão deste último, a Administração pode instaurar, de ofício, os procedimentos, sem a necessidade, portanto, de aguardar provocação de terceiros. Já o impulso oficial está ligado à possibilidade de o processo ser conduzido até sua decisão final, podendo a Administração produzir as provas necessárias a alcançar a verdade real.

 

Por fim, o único princípio que não se aplica aos processos administrativos, dentre os aqui listados pela Banca, consiste na inércia jurisdicional. Trata-se de postulado direcionado apenas à órbita judicial, na linha do qual o Poder Judiciário não instaura, de ofício, as demandas, devendo ser provocado por parte interessada, tal como se vê do art. 2º do CPC:

 

"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

 

Na esfera administrativa, por sua vez, prevalece o acima mencionado princípio da oficialidade, que possibilita à Administração instaurar, de ofício, os processos administrativos. A propósito, o art. 8º da referida Lei estadual amazonense:

 

"Art. 8º - O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado."

       

Gabarito: Letra E

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