No dia 01/02/2023, a Escola Municipal de Nacip Raydan publicou o Edital 01/2023, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, cuja presidente do certamente foi Fernanda Fernandes, inspetora da referida escola. Porém, não houve inscrição de professores para a vaga, porque os docentes da instituição não tinham a certificação ocupacional de diretor exigida pelo Edital. Com isso, foi publicado novo edital, em 10/04/2023, o Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, sem exigência de certificação ocupacional de diretor. Neste, igualmente ao anterior, a presidência do certame ficou sob a incumbência da inspetora Fernanda Fernandes. Acontece que,10 (dez) dias após a publicação do Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, este foi revogado/cancelado, sob a justificativa de se mostrar necessária a alteração da presidência do certame. Publicado então o Edital 02/2023 da Escola de Nacip Raydan, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, cuja presidência do certame ficou a cargo do Professor Marcelo Fonseca. Divulgada a lista de inscritos, verificou-se entre os candidatos o nome da inspetora Fernanda Fernandes. Diante dessa hipotética situação, o ato de revogar/cancelar o Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, para permitir que a presidência do certamente revogado concorra à referida vaga, é
- A) perfeitamente legal, por expressar aplicação direta do princípio da publicidade da Administração Pública.
- B) perfeitamente legal, por concretizar o princípio da precaução nas atividades da Administração Pública.
- C) claramente ilegal, por expressar afronta direta ao princípio da eficiência da Administração Pública.
- D) claramente ilegal, por desrespeito ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
- E) claramente ilegal, por desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) claramente ilegal, por desrespeito ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Gabarito: letra D.
d) claramente ilegal, por desrespeito ao princípio da impessoalidade da Administração Pública. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 181)
Ao analisar a situação hipotética trazida pelo enunciado, nota-se que ao direcionar a seleção para que fosse contratada a antiga presidente do certame ocorreu a violação do princípio da impessoalidade, isso porque não se pode previamente definir quem irá ocupar tal função ou cargo na administração pública.
A lisura de um processo seletivo no âmbito público depende do tratamente isonômico dado aos participantes, sem que nenhum receba alguma vantagem.
Conforme visto acima, esse é um preceito trazido pelo princípio da impessoalidade.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
De qualquer maneira, vejamos o conceito de cada princípio mencionado.
a) perfeitamente legal, por expressar aplicação direta do princípio da publicidade da Administração Pública. – errada.
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 186)
b) perfeitamente legal, por concretizar o princípio da precaução nas atividades da Administração Pública. – errada.
c) claramente ilegal, por expressar afronta direta ao princípio da eficiência da Administração Pública. – errada.
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)
e) claramente ilegal, por desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos. – errada.
“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).
Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 209)
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