No Estado Democrático de Direito, a função administrativa é a atividade desempenhada pelas pessoas estatais, sujeitas a controle jurisdicional, no fiel cumprimento do dever de alcançar o interesse público. Essa função é marcada pela conjugação de dois princípios caracterizadores do regime jurídico administrativo, quais sejam:
- A) O princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da lealdade ou Boa-fé processual.
- B) O princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
- C) O princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da proporcionalidade.
- D) O princípio da supremacia do interesse público e o princípio da razoabilidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) O princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
A resposta é letra B.
Como esclarece a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo nasceu e se desenvolveu baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais perante o Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
Já, para Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, em dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem: o da supremacia do interesse público sobre o particular (prerrogativas) e o da indisponibilidade do interesse público (restrições).
Relativamente ao estudo do regime jurídico-administrativo, percebemos que as prerrogativas são sinais de força (poderes) (p. ex.: a desapropriação), enquanto as restrições representam sujeições (deveres) (p. ex.: o cumprimento da finalidade pública), resultante em um binômio: poder-dever ou dever-poder de agir do Estado.
Em contrapartida da supremacia do interesse público, a indisponibilidade desse mesmo interesse faz com que a Administração, por intermédio de seus agentes, não tenha “vontade própria”, por estar investida no papel de satisfazer a vontade de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.
Com efeito, o princípio da indisponibilidade guarda uma relação muito estreita com o princípio da legalidade. Por este último, a Administração só faz o que a norma determina ou autoriza, quando e como permite, sendo, pois, bastante diferente da legalidade aplicada aos particulares, que podem fazer tudo o que não é proibido pela norma.
Só uma informação. Você leu e percebeu certa diferença entre os doutrinadores. E essa distinção, por vezes, é cobrada em prova. Pode cair como sustentáculos do regime jurídico: indisponibilidade e supremacia, ou supremacia e legalidade.
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