Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

No que concerne aos poderes e deveres da administração pública e aos princípios que regem o regime jurídico- administrativo, julgue o item que se segue.

A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O item está CERTO.

 

Decorre da impessoalidade, a necessidade de o administrador não criar distinções benéficas ou prejudiciais às pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica. É um ferimento à isonomia tratando diverso. Por isto, exige-se objetividade no atendimento ao público, sempre sendo a conduta pautada com o que está descrito em lei.

 

Quanto à vedação à promoção pessoal, esta é expressa no §1º do art. 37 da CF. São vedados símbolos, imagens e nomes que levem à promoção pessoal.

 

Vamos aproveitar para listar outras aplicações do princípio:

  • Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição.
  • Atos praticados por agente de fato: é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública de forma irregular (agente putativo). De acordo com a teoria da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-fé.
  • Art. 1º da Lei Federal 6.454/1977: o dispositivo proíbe que a União atribua a bem público, de qualquer natureza, onome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava. Sobre o tema, o CNJ revogou a Resolução 52/2008, a qual abria exceção para as pessoas vivas aposentadas, afinal, o poder normativo do CNJ não pode ampliar o previsto em lei.
  • Art. 100 da CF/1988: o regime “célere e eficaz” de pagamento de dívidas passivas do Estado –os precatórios.De regra, a inscrição em precatórios observa uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *