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No que concerne aos princípios que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) A proibição do nepotismo, que culminou na edição da Súmula Vinculante n.º 13, é uma decorrência direta dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Gabarito: letra A.

 

a) A proibição do nepotismo, que culminou na edição da Súmula Vinculante n.º 13, é uma decorrência direta dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.  – certa.

 

Efetivamente, a proibição do nepotismo, que culminou na edição da SV nº 13, é uma decorrência direta dos princípios contidos no art. 37 da CF, sobretudo dos princípios da moralidade e da impessoalidade, cujo conteúdo é o seguinte:

 

1)  Moralidade – consiste em um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)

 

2)  Impessoalidade – apresenta três significados distintos, quais sejam:

 

- Finalidade pública: os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública.

 

- Isonomia (ou igualdade): não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

 

- Imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores: deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P.182)

 

Vejamos o teor de referida súmula:

SV nº 13/STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

 

Correta a alternativa, portanto, devendo ser assinalada.

b) A aplicação do princípio da supremacia do interesse público exclui a observância dos direitos fundamentais de primeira geração pela administração pública. – errada.

 

O princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas e justifica, na ordem jurídica brasileira, a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.

 

Contudo, diferentemente do que afirmado, a aproximação entre Estado e sociedade impõe que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana. A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição, de modo que a aplicação desse princípio não exclui a observância dos direitos fundamentais. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 115)

c) O princípio da publicidade tem aplicação absoluta nos Estados que adotam a República como forma de governo. – errada.

 

O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CF). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1º da CF), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção.

 

Dentre as exceções ao princípio da publicidade, destacam-se:

  • informações classificadas como sigilosas, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado; e
  • informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 107/108)

 

Nesse contexto, tem-se que o princípio da publicidade não é absoluto, pelo que incorreta a alternativa.

d) O princípio da moralidade, por ser apenas um valor constitucional, não pode ser utilizado como parâmetro de controle do ato administrativo. – errada.

 

e) O princípio da juridicidade é uma expressão do princípio da legalidade, consubstanciada na submissão da administração à jurisprudência dos tribunais superiores. – errada.

 

Inicialmente, observa-se que o controle da atuação administrativa evoluiu ao longo do tempo. Atualmente, várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle sobre a atuação estatal adminsitrativa, com destaque para a teoria da juridicidade, a qual exige a compatibilidade dos atos administrativos com o chamado “bloco de legalidade” (Constituição Federal, tanto regras e princípios expresso quanto princípios implícitos, Constituições Estaduais, tratados e convenções, decretos legislativos, princípios gerais de direito etc.).  (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 179)

 

Nesse contexto, depreende-se que:

  • O princípio da moralidade deve, sim, ser utilizado como parâmetro de controle do ato administrativo, pelo que incorreta a letra D;
  • O princípio da juridicidade é uma expressão do princípio da legalidade, consubstanciada na submissão da administração ao “bloco de legalidade” e não à jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que incorreta a letra E.

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