O art. 54, da Lei nº 9.784/99, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Da análise do texto normativo, verifica-se que o legislador procurou conjugar os aspectos de tempo e boa-fé, sendo certo que teve o objetivo fundamental de estabilizar as relações jurídicas pelo fenômeno da convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.
Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a citada norma aborda especificamente os seguintes princípios reconhecidos da Administração Pública:
- A) autotutela e certeza jurídica;
- B) segurança jurídica e proteção à confiança;
- C) inafastabilidade da jurisdição e proporcionalidade;
- D) temporalidade e moralidade administrativas;
- E) indisponibilidade e aproveitamento administrativos.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) segurança jurídica e proteção à confiança;
Gabarito: Letra B.
De forma a sermos bem objetivos, tratemos de forma breve de cada um dos princípios citados para depois buscarmos o gabarito da questão:
- Autotutela: pode ser entendido como um dever de vigília constante que a Administração promove com relação aos seus próprios atos. Caso haja ilegalidade, deve anular. Caso entenda que o ato, apesar de legal, seja inconveniente e inoportuno, pode revogar.
- segurança jurídica e proteção à confiança: Pode-se entender a segurança jurídica como a estabilização ocorrida em uma relação jurídica, a qual, depois de certo tempo, não deve mais ser alterada. É a segurança jurídica que agasalha, por exemplo, institutos como a prescrição e a decadência, que impedem a Administração de rever seus atos, depois de certo tempo. De acordo com a doutrina entende
que a segurança jurídica poderia ser vista por dois aspectos: objetivo e subjetivo.
A face objetiva se refere à irretroatividade das normas e a proteção dos atos constituídos, mesmo que ocorram mudanças posteriores da legislação; já a face subjetiva refere-se ao princípio da proteção da confiança, de acordo com o qual a estabilidade das relações jurídicas está ligada à manutenção das expectativas legítimas surgidas na sociedade. Enfim, estes dois princípios se referem à necessidade de que depois de certo período as relações jurídicas se estabilizem.
- Certeza jurídica: a certeza jurídica está na base do Estado de Direito. É também em derivado da segurança jurídica, na visão de alguns autores. A certeza jurídica deve dar ao cidadão a razoável segurança de que não deve haver lacunas no ordamento, bem como gerar o sentimento de que a Lei será aplicada, quando necessário.
- inafastabilidade da jurisdição: contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, no nosso país adotamos a jurisdição UNA, pertencente ao Poder Judiciário, já que nem mesmo a Lei pode excluir da apreciação deste a apreciação de atos em geral.
- proporcionalidade: A doutrina mais tradicional costuma dividir o princípio da proporcionalidade em 3 dimensões, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, que podem ser assim descritos, conforme a jurisprudência do STF (RE 466.343-1)
- Adequação: avalia se a medida é apta a atingir os objetivos pretendidos;
- Necessidade: inexistência de outro meio menos gravoso, para o indivíduo, capaz de atingir o mesmo resultado;
- Proporcionalidade stricto sensu: ponderação entre a intensidade da medida empregada e os fundamentos jurídicos que lhe servem de justificativa
Sendo assim, para que uma ação da Administração seja considerada proporcional, haverá de ser adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito.
- temporalidade: a rigor, a temporalidade não é abordada como princípio, no âmbito do Direito Administrativo. Na realidade, a questão temporal também se relaciona à segurança jurídica. Depois de certo tempo, as relações jurídicas não devem ser mais alteradas. Isso garantirá ao cidadão a razoável segurança de que o Estado é uma instituição confiável.
- moralidade administrativa: em linhas gerais, significa o dever que possui o administrador público de agir não só em conformidade com a Lei, mas também com padrões de comportamentos honestos, probos, retos. Ou seja, de adequar sua conduta não só ao que diz a Lei, mas também ao que a sociedade espera em termos morais.
- indisponibilidade: os administradores públicos não fazem o que quiserem dos interesses públicos. Pelo contrário: a eles é dado o dever de agir em estrita conformidade com os interesses públicos, os quais, então, não ficam a sua disposição. Noutras palavras: a indisponibilidade dos interesses públicos torna irrelevante a vontade psicológica do administrador. O que importa, ao fim, é o melhor atingimento dos interesses públicos.
- aproveitamento administrativo: aqui há uma invenção do examinador. Não existe um “princípio do aproveitamento”. Este é uma das formas de provimento previstas na Lei 8.112/1990, que implica o retorno à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade remunerada. Mas não é princípio.
Pois bem. Agora, releia o comando da questão. Ele fala da decadência das possibilidades de a Administração Pública anular seus próprios atos, bem como de os convalidar (manter), no caso de vícios de legalidade. Isso se dá por questões de segurança jurídica e de proteção de confiança: é preciso que o Estado gere esse sentimento na sociedade. E os institutos em questão vão nesse sentido.
Gabarito: Letra B.
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