O artigo 37 da Constituição Federal apresenta o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes e em todos os níveis de governo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
São afirmativas verdadeiras, EXCETO.
- A) Os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos e o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral e não apenas às partes envolvidas, excetuando-se as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica.
- B) A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
- C) A publicidade, como princípio da administração pública intimamente associado ao da impessoalidade, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
- D) É assegurado, pelo dispositivo constitucional, o direito de informação do cidadão (com base no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da CF/88) somente em face dos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da Administração Pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) É assegurado, pelo dispositivo constitucional, o direito de informação do cidadão (com base no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da CF/88) somente em face dos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da Administração Pública.
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