O direito do cidadão ao conhecimento de informações pessoais constante de banco de dados de entidade governamental, mediante habeas data, constitui expressão do(s) princípio(s) da
- A) presunção de veracidade, incidente sobre informações e dados pessoais que os torna imutáveis a partir do seu tratamento por autoridade pública.
- B) supremacia do interesse público, eis que o sigilo de bancos de dados oficiais somente pode ser afastado por ordem judicial.
- C) publicidade, assegurando-se, ainda, o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, se não preferir fazê-lo pela via administrativa.
- D) presunção de legitimidade da conduta da Administração e sigilo de fonte, o que afasta a possibilidade da solicitação de divulgação e de retificação pela via administrativa.
- E) publicidade, que assegura o direito à obtenção da informação, e supremacia do interesse público, que concede à Administração a prerrogativa de não efetuar retificações.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) publicidade, assegurando-se, ainda, o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, se não preferir fazê-lo pela via administrativa.
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) presunção de veracidade, incidente sobre informações e dados pessoais que os torna imutáveis a partir do seu tratamento por autoridade pública.
Incorreto. Na verdade, a presunção de veracidade inverte o ônus da prova, posto que versa sobre uma situação de fato, não servindo para obtenção de informações. É o que nos avisa Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 208):
a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte.
b) supremacia do interesse público, eis que o sigilo de bancos de dados oficiais somente pode ser afastado por ordem judicial.
Incorreto. Conforme veremos, é possível a obtenção de informações na esfera administrativa. Efetivamente, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):
O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que,existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
c) publicidade, assegurando-se, ainda, o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, se não preferir fazê-lo pela via administrativa.
Correto. O habeas data é um remédio constitucional que visa assegurar o princípio da publicidade. Com efeito, o habeas data servirá para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal:
Art. 5º. [...]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
d) presunção de legitimidade da conduta da Administração e sigilo de fonte, o que afasta a possibilidade da solicitação de divulgação e de retificação pela via administrativa.
Incorreto. Não cabe falar em presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois este princípio é oriundo do entendimento de que o ato administrativo é considerado válido até que se prove em contrário. De fato, como todos os atos nascem com presunção RELATIVA de legitimidade, o ato, mesmo que contenha vícios de legalidade (ato nulo), produzirá efeitos enquanto não lhe for retirada a eficácia pela anulação, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 168):
Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo), fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação.
e) publicidade, que assegura o direito à obtenção da informação, e supremacia do interesse público, que concede à Administração a prerrogativa de não efetuar retificações.
Incorreto. Conforme vimos, a publicidade, de fato, assegura o direito à obtenção da informação, todavia a princípio da supremacia do interesse público não impede a retificação das informações, pois existe aliado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, o princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que o gestor não pode impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de desvio de finalidade, devendo fiel cumprimento à lei, pois é mero gestor da coisa pública e não seu dono, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 207):
O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de inquinar seus atos de desvio de finalidade. Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
Portanto, gabarito LETRA C.
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