O mais novo princípio constitucional da administração pública foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional n. 19 de 1998 e exige que o agente público execute os serviços com presteza e rendimento funcional. Tal descrição se refere ao princípio da
- A) publicidade.
- B) moralidade.
- C) impessoalidade.
- D) eficiência.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) eficiência.
Gabarito: letra D.
d) eficiência. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 – denominada “Emenda da Reforma Administrativa” – é que o princípio da eficiência passou a ser expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o princípio conta com expressa previsão no caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o princípio abordado pelo enunciado da questão é o da eficiência.
Logo, a alternativa correta é a letra D.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos os conceito de cada princípio mencionado na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
a) publicidade. – errada.
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186)
b) moralidade. – errada.
“Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)
c) impessoalidade. – errada.
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181)
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