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O princípio da impessoalidade1tanto pode significar que este deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. Com base nisso, analise as proposições abaixo.

I. No que diz respeito aos administrados, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa.

II. Em relação à própria Administração, a Constituição Federal dá uma consequência expressa, quando, em seu § 1 º do artigo 3 7, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

III. Uma das aplicações do princípio da impessoalidade encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do agente público e não do órgão.

É correto o que se apresenta em

Resposta:

A alternativa correta é letra A) I e II, apenas.

Gabarito: letra A.

 

a)  I e II, apenas. – certa.

 

Passemos à análise das assertivas:

 

I. No que diz respeito aos administrados, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. – certa.

 

Realmente, essa é a primeira faceta do princípio da impessoalidade, a qual preceitua que em relação ao administrado a Administração Pública deve atuar com finalidade pública, nunca envolvendo interesses privados.

 

Vejamos:

 

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

(...)

Todos os agentes públicos devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, mesmo que, em virtude de suas convicções políticas e ideológicas, considerem a norma injusta. Assim, por exemplo, não pode o agente público deixar de aplicar certas normas porque as considera “frutos de um governo neoliberal” ou deixar de cobrar determinado tributo porque considera que a carga tributária prevista na legislação está “exageradamente elevada”.

Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade. Se eventualmente o agente público pratica o ato administrativo sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, o ato sofrerá desvio de finalidade, podendo por isso vir a ser invalidado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 181)

 

II. Em relação à própria Administração, a Constituição Federal dá uma consequência expressa, quando, em seu § 1 º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. – certa.

 

A previsão constitucional a qual se refere à assertiva decorre do princípio da impessoalidade, a qual é direcionada à própria Administração.

 

Sendo assim, assertiva correta.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de  agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.

Tentando restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propaganda financiada com os cofres públicos, o art. 37, § 1.º, da CF/1988 estabelece a seguinte regra:

Art. 37. [...]

§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Assim, a propaganda anunciando a disponibilização de um novo serviço ou o início de funcionamento de um novo hospital é legítima, tendo importante caráter informativo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 182)

 

III. Uma das aplicações do princípio da impessoalidade encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do agente público e não do órgão. – errada.

 

Essa aplicação do princípio da impessoalidade realmente ocorre, no entanto, é sob o fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

 

Logo, assertiva incorreta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 182)

 

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

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