O princípio que rege a administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, e que exige dos agentes públicos a busca dos melhores resultados e um menor custo possível, é o da
- A) moralidade.
- B) eficiência.
- C) legalidade.
- D) impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) eficiência.
Gabarito: Letra B.
b) eficiência. Introduzido como princípio expresso no caput do art. 37 da CF/88 pela EC nº 19/1998. Está vinculado à noção da nova administração pública ou da administração pública gerencial, proposta pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), apresentado em 1995 pelo então Ministro Carlos Bresser Pereira.
Trata-se de um modelo de administração que privilegia resultados ao invés de processos, a especialização e a priorização de determinados setores governamentais, que devem ser tratados à guisa de núcleo estratégico ou atividades típicas de Estado.
Grosso modo, defende-se a ideia de que a atuação da Administração deve ser, em termos de eficiência, semelhante à das empresas do setor privado, ou segundo setor. Daí a ênfase no atingimento dos melhores resultados com os menores custos e a tentativa de reduzir os controles de meios. Tome, como exemplo, os chamados contratos de gestão, previsto no art. 37, § 8º:
Art. 37...........
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (contrato de gestão)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.”
Demais incorretos:
a) moralidade. outro princípio expresso no caput do art. 37. A moral administrativa está ligada à ideia de probidade e de boa-fé. Está expressa ainda na Lei nº 9.784/1999, no seu art. 2º, parágrafo único:
Art. 2º..............
Parágrafo Único: nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
É importante destacar, ainda que a noção de moral administrativa não se vincula às crenças e convicções íntimas do agente público, mas sim à noção de adequação e ética existentes em determinado grupo social, e que deve ser aplicada nas ações conduzidas pelos servidores e agentes públicos em geral.
Um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, citando Antônio José Brandão, leciona que foi no direito civil que a regra moral primeiro se imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos e, depois, pelas doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural. O mesmo ocorreu no âmbito do direito público, em especial no Direito Administrativo, no qual penetrou quando se começou a discutir o problema do exame jurisdicional do desvio de poder.
c) legalidade. Tendo em conta o fato de que a Administração Pública está sujeita ao princípio da indisponibilidade do interesse público, e como não é ela quem determina o que é de interesse público, mas somente a lei (e a própria Constituição, obviamente), que é a expressão legítima da vontade geral, para que a Administração possa atuar, diferentemente dos particulares, não basta a inexistência de proibição na lei, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei.
Diz-se que a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem). Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário.
d) impessoalidade. Atua como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade).
Essa é a acepção mais conhecida do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, e deve ter como finalidade a sua satisfação.
Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será inválido por desvio de finalidade.
A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração, à promoção pessoal do agente público. Essa acepção está consagrada no § 1º do art. 37 da Constituição, segundo o qual:
Art. 37...
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
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