O regime jurídico administrativo consiste em um conjunto de princípios e regras que balizam as atividades da administração pública, tendo por objetivo a realização do interesse público. Vários institutos jurídicos integram este regime. Assinale entre as situações abaixo aquela que não decorre da aplicação de tal regime:
- A) Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
- B) Auto-executoriedade do ato de polícia administrativa
- C) Veto presidencial à proposição de lei.
- D) Concessão de imissão provisória na posse em processo expropriatório.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Veto presidencial à proposição de lei.
O denominado regime jurídico administrativo está lastreado em dois princípios basilares, quais sejam, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Daquele primeiro (supremacia) decorrem os poderes administrativos, ao passo que do segundo (indisponibilidade) emanam os deveres administrativos.
Neste sentido, confira-se a lição fornecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“O denominado 'regime jurídico administrativo' é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia da existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes - nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público."
Tendo estas ideias básicas em vista, vejamos cada alternativa:
a) Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Certo: de fato, as cláusulas exorbitantes são um consectário lógico do regime jurídico administrativo, mais precisamente do princípio da supremacia do interesse público. Referidas cláusulas constituem prerrogativas especiais colocadas à disposição da Administração, no âmbito dos contratos administrativos, a fim de que finalidades públicas possam ser atingidas. É o caso da alteração unilateral dos contratos, da rescisão unilateral, do poder-dever de fiscalização, da aplicação de sanções etc.
b) Auto-executoriedade do ato de polícia administrativa
Certo: a autoexecutoriedade dos atos administrativos, dentre os quais os exercitados com base no poder de polícia, também pode ser apontada como consequência do regime jurídico administrativo. Cuida-se de um dos atributos de tais atos, ao lado da presunção de legitimidade (e de veracidade), da imperatividade e da tipicidade. São características inexistentes nos atos jurídicos em geral, próprios da esfera privada, de maneira que particularizam os atos administrativos.
c) Veto presidencial à proposição de lei.
Errado: aqui se encontra a resposta da questão. De fato, o veto presidencial insere-se no contexto do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), sendo um dos instrumentos disponibilizados ao Poder Executivo para exercer crivo sobre os atos do Legislativo. Trata-se de hipótese de controle externo, que é aquele em um Poder da República controla atos de outro Poder, o que somente é possível nos casos expressamente previstos na Constituição.
d) Concessão de imissão provisória na posse em processo expropriatório.
Certo: por fim, aqui se cuida de outro exemplo de manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, derivado do regime jurídico administrativo, vale dizer, a possibilidade de a Administração se imitir provisoriamente na posse de imóvel acerca do qual ainda tramita processo de desapropriação. A ideia, obviamente, é dar prevalência ao interesse coletivo, na medida em que, ao possibilitar que o Estado assuma a posse do bem, torna-se possível que algumas providências preparatórias sejam adiantadas.
Gabarito: Letra C
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 10.
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