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O regime jurídico administrativo refere-se às características diferenciadoras do direito aplicável ao relacionamento do Estado com os cidadãos, no cumprimento de sua função administrativa, em comparação ao direito aplicável ao relacionamento entre os cidadãos em sua vida privada. A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com adoutrina tradicional, que:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.

Letra A: errada! Na doutrina administrativa, existem três teorias dedicadas a explicar o conceito e a natureza dos contratos em que a Administração Pública seja um dos contraentes. São elas: a teoria negativa, a teoria do contrato administrativo e a teoria intermediária.

 

De acordo com a teoria negativa, o contratos administrativos não existem, pois ausentes em sua estrutura um objeto comerciável (tendo em vista que o interesse público é incapaz, ainda que indiretamente, de transforma-se em dinheiro) a relatividade da convenção (pois as consequências dos contratos administrativos alcançam toda a sociedade, resultando na perda do caráter relativo do pacto contratual de produzir efeitos apenas às partes que o celebraram, tal como ocorre nos contratos de direito privado), a autonomia da vontade (se os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública, em sentido inverso, somente poderá atuar quando legalmente autorizada) e a igualdade entre partes (em vista do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração goza de prerrogativas que a colocam em uma posição de superioridade perante o particular). Diante da ausência desses quatro elementos na estrutura do contrato administrativo, a distinção entre estes e os contratos de direito privado seria fruto de uma mera ficção criada pelo legislador com o intuito preservar e garantir a independência dos atos do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, isto é, visando impedir que as decisões da Administração sejam julgadas pelos órgãos jurisdicionais antes de ter sido efetuada a tentativa de conciliação por intermédio de processo administrativo.

 

Para a teoria intermediária, todos os contratos celebrados pela Administração Pública seriam contratos administrativos, pois vinculado a uma Teoria Geral do Direito, o contrato seria um acordo de vontades destinado a produzir os efeitos permitidos por determinado regime jurídico, havendo, assim, várias espécies de contratos, cada uma delas regulamentada por um regime jurídico próprio. Nesse sentido, haveriam os contratos civis, os trabalhistas, os consumeristas, os administrativos, etc.

 

Por fim, a teoria intermediária, que é a majoritária na doutrina brasileira, defende que a Administração Pública pode firmar tanto contratos de direito privado quanto contratos administrativos, tudo dependendo da forma como o Estado atua na relação contratual. Se preponderante um regime jurídico de direito público em que a Administração goza de prerrogativas, atuando com poder de império e superioridade em face do particular (regime jurídico administrativo), haveria um contrato administrativo. Em sentido contrário, se a Administração atua desprovida de superioridade, firmando com o particular uma relação de igualdade em que atua apenas na condição de pessoa jurídica de direito público que é, seria hipótese de contrato de direito privado.

 

Seguindo a última teoria, tem-se que o regime jurídico administrativo não implica em tratar os contratos administrativos como mera ficção, sendo plenamente possível ao Estado submeter-se a uma relação contratual de direito privado, à exemplo dos contratos de locação, compra e venda e permuta.

 

Letra B: errada! O regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de regras e princípios que regulamentam, norteiam e limitam a atuação da Administração Pública na busca da satisfação do interesse público.

 

Distante de ser o resquício de um regime autoritário, o direito administrativo, e com ele o regime jurídico administrativo, surgem com a inauguração do Estado de Direito, que fundamentado no princípio de que todos devem respeito às leis, inclusive os soberanos, rompe com um modelo absolutista de Estado aonde a vontade do rei era a vontade da lei e todos estavam subjugados ao seu poder e arbítrio.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello explica:

 

[...] o Direito Administrativo não é um Direito criado para subjugar os interesses ou os direitos dos cidadãos aos do Estado. É, pelo contrário, um Direito que surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal. Ele é, por excelência, o Direito defensivo do cidadão - o que não impede, evidentemente, que componha, como tem que compor, as hipóteses em que os interesses individuais hão de se fletir aos interesses do todo, exatamente para a realização dos projetos de toda a comunidade, expressados no texto legal. É, pois, sobretudo, um filho legítimo do Estado de Direito, um Direito só concebível a partir do Estado de Direito: o Direito que instrumenta, que arma o administrado, para defender-se contra os perigos do uso desatado do Poder.

(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. atual. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 47)

 

Letra C: correta! O professor Celso Antônio Bandeira de Mello define os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público como as “pedras de toque” do regime jurídico administrativo, o que significa dizer que  são os valores que o fundamentam e dos quais decorrem todas as demais regras e princípios que o compõem. Como foi corretamente afirmado na alternativa C, é a partir da ideia de supremacia do interesse público que, no Estado Democrático de Direito, torna-se possível conferir ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos. Por exemplo, é com base na supremacia do interesse público sobre o privado que a Administração Pública poderá intervir na propriedade privada e desapropriá-la por razões de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, também podendo requisitá-la nas situações de iminente perigo público (art. 5°, XXIV e XXV, da CF/88)

 

Letra D: errada! O interesse público, de acordo com a doutrina italiana de Renato Alessi, subdivide-se em interesse público primário ou propriamente dito e interesse público secundário ou estatal. O primeiro reflete o interesse da coletividade como um todo, sendo composto pelos interesses dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade. Já o segundo, representa o interesse patrimonial do Estado enquanto sujeito de direitos preocupado com o aumento de riquezas e a diminuição de despesas. É o interesse do Estado enquanto máquina estatal.

 

O interesse público secundário somente poderá ser perseguido se for compatível com o interesse público primário, sob pena de configurar abuso de poder pelo Estado.

 

O que o regime jurídico administrativo defende é a prevalência do interesse público primário (e não o do interesse estatal!) sobre os interesses privados nas situações onde o sacrifício destes seja essencial para a satisfação de um fim maior que beneficiará toda a coletividade.

 

A professora Di Pietro explica que é “[...] evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, págs. 36/37)

 

Letra E: errada! Historicamente, pode-se dizer que o direito administrativo evoluiu no sentido de ampliar (e não de limitar!) as hipóteses de responsabilização do Estado, aumentando os direitos do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu, entre outras, a partir da chamada “teoria do Fisco”.

 

Com origem e aplicação no direito administrativo alemão, a teoria do Fisco apoiava a dupla personalidade do Estado, permitindo a sua responsabilização nas relações de direito civil que participasse, flexibilizando, assim, a ideia da completa irresponsabilidade do Estado pelos danos que causasse aos particulares. Isto porque, defendia que o patrimônio público não pertenceria nem ao príncipe e nem ao Estado, mas ao Fisco, “que teria personalidade de direito privado, diversa da personalidade do Estado, associação política, pessoa jurídica de direito público, com poderes de mando, de império; o primeiro "[Fisco]" submetia-se ao direito privado e, em consequência, aos tribunais "[viabilizando a responsabilização estatal]"; o segundo "[Estado]" regia-se por normas editadas pelo príncipe, fora da apreciação dos tribunais, "[prevalecendo a irresponsabilidade estatal nas relações de direito público]".” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014)

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