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O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, 34ª. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’: para o administrador público significa ‘deve fazer assim'”.


No trecho, o autor se refere ao princípio constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da

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