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O servidor público não só deverá averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas, também, distinguir o que é honesto do que é desonesto. Assinale o Princípio Constitucional a que se refere o enunciado.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Moralidade.

Alternativa correta: letra d)

 

Galera, a questão fala sobre os princípios constitucionais da administração pública, ou seja, sobre o LIMPE.

 

Para os que já estão mais avançados nos estudos, vou adiantando o bizu para a questão. Ela fala que o agente público deve distinguir o que é honesto do que é desonesto. Falou em honestidade, em dever de agir, em probidade, lembramos de qual princípio? BINGO! Isso mesmo. Princípio da moralidade.

 

Vamos relembrar?

 

Vejam o art. 37 caput, da CF/88:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (g.n.)

 

Por isso é LIMPE, pois essa pequena palavra forma as iniciais dos referidos princípios.

 

Assim, temos a previsão para os princípios constitucionais da administração pública. Vejam:

 

a) Legalidade: a administração só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração pública não poderá criar direitos ou deveres novos por meio de decreto, por exemplo.

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei proibi-lo de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar.

 

Obs².: Exceções são as medidas provisórias (art. 62/CF) e o decreto autônomo (art. 84, VI/CF).

 

b) Impessoalidade: não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo. O Estado não deverá representar uma pessoa física, e sim deverá sempre ser tratado como pessoa jurídica.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: tratamento igualitário para qualquer pessoa;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: Cada ato administrativo tem sua finalidade, e não poderá ser praticado sem obedecer tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta do mesmo.

 

c) Moralidade: o Estado deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Não se confunde com Moralidade Social.

 

Ex.: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão (Nepotismo) (Súmula Vinculante nº 13/STF).

  • Improbidade: É a imoralidade administrativa qualificada.
  • Meios de proteção:
  • Ação popular;
  • Ação civil pública;
  • Ação por improbidade;
  • Outras ações judiciais.

 

d) Publicidade: impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, todo ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que os mesmos terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Ex.: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc.

 

A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.

 

Obs.: Exceções:

  • Sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informações (Lei nº 12.527/11).
  • Vide Leis 8.159/91 e 12.527/11.

 

e) Eficiência: impõe à administração pública atender satisfatoriamente aos administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis.

 

Obs.: Foi incluído à CF na EC 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua eficácia e vigência.

 

Ex.: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho; O cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal.

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