Os princípios da Administração Pública são as proposições fundamentais que condicionam toda sua estruturação subsequente. Sobre este assunto, assinale a alternativa correta.
- A) A assinalada bipolaridade do Direito Administrativo, composta pela autoridade do indivíduo e pela liberdade da Administração, decorrem dos princípios da legalidade e da impessoalidade, essenciais ao Direito Administrativo
- B) A Constituição Federal de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência
- C) São muitos os princípios não contemplados expressamente no direito positivo, mas que também informam o Direito Administrativo, como o princípio da presunção de veracidade, que reveste as decisões executórias da Administração Pública de presunção absoluta, não admitindo prova contrária
- D) O princípio da tutela, decorrente do princípio da legalidade, é aquele que orienta o controle da Administração sobre seus próprios atos, permitindo anular os ilegais e revogar os inoportunos sem acionar o Poder Judiciário
- E) Na moderna doutrina de Direito Administrativo, mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa, ainda que em consonância com a lei
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Na moderna doutrina de Direito Administrativo, mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa, ainda que em consonância com a lei
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) A assinalada bipolaridade do Direito Administrativo, composta pela autoridade do indivíduo e pela liberdade da Administração, decorrem dos princípios da legalidade e da impessoalidade, essenciais ao Direito Administrativo
Incorreto. Na verdade, a bipolaridade do Direito Administrativo é composta pela liberdade do indivíduo e autoridade da Administração. Além disso, essa bipolaridade decorre dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 109)
Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.
b) A Constituição Federal de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência
Incorreto. Os princípios constitucionais da Administração Pública são legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Estes princípios estão presentes expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
c) São muitos os princípios não contemplados expressamente no direito positivo, mas que também informam o Direito Administrativo, como o princípio da presunção de veracidade, que reveste as decisões executórias da Administração Pública de presunção absoluta, não admitindo prova contrária
Incorreto. O que teremos, no Direito Administrativo, é a presunção de legitimidade e veracidade, que enseja uma presunção RELATIVA de que os atos administrativos são praticados com estrito respeito a lei e, por isso, são presumivelmente válidos, conforme aponta Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69, grifamos):
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
d) O princípio da tutela, decorrente do princípio da legalidade, é aquele que orienta o controle da Administração sobre seus próprios atos, permitindo anular os ilegais e revogar os inoportunos sem acionar o Poder Judiciário
Incorreto. Neste caso, estamos diante do princípio da AUTOTUTELA. Por sua vez, controle finalístico, tutela administrativa e supervisão ministerial são expressões sinônimas do mesmo significado: a possibilidade de a Administração Direta controlar a finalidade dos atos das entidades da Administração Indireta. Efetivamente, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
e) Na moderna doutrina de Direito Administrativo, mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa, ainda que em consonância com a lei
Correto. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (p. 120): "Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
Portanto, gabarito LETRA E.
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