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Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso

2471) A Câmara de Vereadores de Maringá, ao aplicar de ofício uma Resolução por ela expedida, no exercício de sua atípica função administrativa, está atuando de acordo com o previsto

  • A) no princípio da eficiência.

  • B) no seu poder de revisão.

  • C) no seu poder regulamentar.

  • D) no princípio da legalidade.

  • E) no princípio da moralidade.

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A alternativa correta é letra D) no princípio da legalidade.

Gabarito: Letra D.

 

Conforme ensinam Ricardo Alexandre e João de Deus:

“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.176)

Assim, ao aplicar de ofício uma Resolução por ela expedida, a Câmara de Vereadores agiu amparada pelo princípio da legalidade, pelo que deve ser assinalada a letra d.

 

Vejamos porque as demais alternativas estão erradas:

  • Princípio da eficiência – tem relação com a prestação satisfatória da atividade administrativa, ultrapassando a mera aplicação da lei.
  • Poder de revisão – se relaciona com o princípio da autotutela, e não com a legalidade. Embasado na Súmula 473 do STF:

STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Poder regulamentar – é a competência atribuída aos Chefes do Poder Executivo para expedir normas gerais e abstratas. Não se relacionam com a aplicação da legislação pelo Poder Legislativo.
  • Princípio da moralidade – exige, para que o ato administrativo seja válido, que ele não apenas seja legal, mas também esteja de acordo com a ética. Assim, ultrapassa a mera aplicação de resolução pelo Poder Público.

2472) A respeito da administração pública, julgue os itens a seguir.

  • A)  I e II.

  • B)  I e III.

  • C)  II e III.

  • D)  II e IV.

  • E)  III e IV.

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A alternativa correta é letra C)  II e III.

A resposta é letra “C”.

 

O item I é falso. Pode acreditar, o LIMPE ainda cai em prova. O estudante não pode pensar em perder as questões mais tranquilas em prova. O caput do art. 37 da CF prevê expressamente os princípios básicos da legalidade, impessoalidade (e não indivisibilidade), moralidade e eficiência. Tais postulados são válidos para toda a Administração Direta e Indireta, de todos os entes federativos e todos os Poderes constituídos.

 

O item II é verdadeiro. São aplicações do princípio da eficiência, além da avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade: as reclamações dos usuários de serviços públicos, as escolas de governo, a exoneração como decorrência de excesso de despesas, a exoneração por avaliação de desempenho nos termos de lei complementar.

 

O item III é verdadeiro. Há três tipificações de improbidade, nos termos da Lei 8.429/1992: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ferimento a princípios. Ou seja, o art. 11 da Lei de Improbidade dispõe que incorre em ato de improbidade aquele que fere princípios. Logo, a ofensa aos princípios expressos poderá sim configurar improbidade.

 

O item IV é falso. Pensa em algo fluido, não matemático, não exato. Pensou? A resposta é a moralidade administrativa. Cada pessoa raciocina a moralidade de forma diferente. Ocorre que a moralidade administrativa não é definida com base na concepção de seus agentes públicos. Vale aqui a noção do homem médio, a partir das regras de conduta retiradas no interior da Administração.

2473) Agente público que se utiliza de publicidade governamental com a finalidade exclusiva de se promover viola o princípio da

  • A)  eficiência.

  • B)  moralidade.

  • C)  autotutela.

  • D)  publicidade.

  • E)  motivação.

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A alternativa correta é letra B)  moralidade.

A resposta é letra “B”.

 

Assim dispõe o §1º do art. 37 da CF:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Temos, na disposição constitucional, uma aplicação direta do princípio da impessoalidade. Então, há impessoalidade entre as opções? Não!

 

Porém, é sem sombra de dúvidas que o uso de recursos públicos para autopromoção é ato que fere o princípio da moralidade administrativa.

 

Os demais itens estão errados. Vejamos:

 

Na letra A, a eficiência é princípio que visa ao melhor rendimento, perfeição e eficácia. Não tem ligação estreita com a situação posta.

 

Na letra C, o princípio da autotutela é o que permite à Administração o controle sobre seus próprios atos, seja por anulação, seja por revogação. É encontrado expressamente na Súmula 473 do STF.

 

Na letra D, a publicidade é ferida quando o administrador omite-se no dever de transparência. Não foi o caso. O administrador deu publicidade, só que com o teor desviado do interesse público.

 

Na letra E, a motivação é exteriorização dos motivos, enfim, dos pressupostos que fundamentaram a prática do ato. Não tem relação com o enunciado.

2474) João foi nomeado e empossado no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Após um ano em exercício das funções públicas inerentes ao cargo e mediante regular processo administrativo, foi declarada a nulidade de seu ato de nomeação, por vícios insanáveis consistentes em burla pelo servidor às regras do concurso público.

  • A) igualmente declarados nulos, pois a anulação de seu ato de investidura por burla às regras do concurso público opera efeitos ex tunc,  isto é, retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos;

  • B) igualmente declarados nulos, pois a nulidade absoluta no caso decorre de norma cogente e opera efeitos ex nunc,  ou seja, retroage à data da prática do ato ilícito, a partir da qual nenhum efeito poderá ser convalidado;

  • C) válidos, eis que a anulação de seu ato de investidura opera efeitos ex tunc,  isto é, produz efeitos a partir da data da decisão administrativa que declarou a nulidade, não retroagindo à data de origem do ato;

  • D) válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé;

  • E) válidos, desde que haja decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados, com escopo de aproveitar os atos por ele praticados para atender aos princípios da eficiência e celeridade.

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A alternativa correta é letra D) válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé;

A resposta é letra “D”.

 

Questão bem elaborada e atual.

 

O agente de fato pode ser putativo e necessário. O necessário é um agente legítimo, pois atua na qualidade de agente público de direito em situações de emergência. Já o putativo é aquele que ingressa de forma irregular.

 

Então, no caso concreto, temos o ingresso irregular, a figura, portanto, do agente de fato putativo.

 

No caso, aplica-se a teoria da aparência. Por essa teoria, os atos praticados por agentes de fato devem ser considerados válidos, isso perante terceiros de boa-fé. E, de fato, não dá pra ser diferente, afinal os atos praticados são imputados como praticados pela própria entidade pública (princípio da impessoalidade).

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

a)  igualmente declarados nulos, pois a anulação de seu ato de investidura por burla às regras do concurso público opera efeitos ex tunc,  isto é, retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos;

 

Como sobredito, para terceiros de boa-fé, aplica-se a teoria da aparência. Haverá a anulação do provimento, isso é certo, porém sem conferir efeitos retroativos para os atos praticados.

 

b)  igualmente declarados nulos, pois a nulidade absoluta no caso decorre de norma cogente e opera efeitos ex nunc,  ou seja, retroage à data da prática do ato ilícito, a partir da qual nenhum efeito poderá ser convalidado;

 

Segue a mesma linha da letra “A”. Os atos são nulos, mas nem por isso deixam de produzir regulares efeitos perante terceiros que não agiram de má-fé.

 

c)  válidos, eis que a anulação de seu ato de investidura opera efeitos ex tunc,  isto é, produz efeitos a partir da data da decisão administrativa que declarou a nulidade, não retroagindo à data de origem do ato;

 

Se produz efeito a partir da decisão, e não retroage, o efeito é EX NUNC. Perceba que, na opção, a banca alude a efeitos EX TUNC (retroativos).

 

e)  válidos, desde que haja decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados, com escopo de aproveitar os atos por ele praticados para atender aos princípios da eficiência e celeridade.

 

Não há intervenção necessária do Poder Judiciário. Isso decorre da autotutela da Administração, tendo como base princípios como da segurança jurídica e confiança legítima.

2475) Quanto aos princípios da administração pública aplicáveis ao Poder Legislativo, assinale a afirmativa correta.

  • A) É permitido o veto parcial, sem justificativa, a um projeto de lei, já que neste caso não se aplica o princípio da motivação.

  • B) A prática de nepotismo na contratação de servidores comissionados na Câmara Municipal ofende o princípio da moralidade.

  • C) A solicitação de força policial, para manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, ofende o princípio da razoabilidade.

  • D) O vereador pode perder o mandado por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal, hipótese que prescinde do princípio da ampla defesa.

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A alternativa correta é letra B) A prática de nepotismo na contratação de servidores comissionados na Câmara Municipal ofende o princípio da moralidade.

Analisemos as opções propostas:

 

a) Errado:

 

No tocante à necessidade de motivação do veto oriundo da Chefia do Executivo, aplica-se o disposto no art. 66, §1º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."

Logo, ao contrário do sustentado neste item, o veto, ainda que parcial, deve, sim, obedecer ao princípio da motivação.

 

b) Certo:

 

Realmente, a vedação ao nepotismo, estabelecida em nosso ordenamento por meio da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, tem por fundamentos essenciais os princípios da moralidade e da impessoalidade, o que torna acertada esta proposição. Confira-se, no ponto, o teor do citado entendimento sumular:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

"O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a 'atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé'. Ex.: vedação ao nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF."

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)

Correta, pois, esta assertiva.

 

c) Errado:

 

O Poder Público dispõe do atributo da autoexecutoriedade, em ordem a executar diretamente sua vontade, inclusive mediante uso moderado da força, caso isto se faça necessário. Assim sendo, nada há de desproporcional ou irrazoável, acaso, diante de situação de ameaça ou perturbação, uma dada Casa Legislativa se valha do auxílio de força policial, mormente para possibilitar que os trabalhos transcorram com a urbanidade e a tranquilidade legitimamente desejadas. Isto não significa, é claro, que eventuais excessos de agentes de segurança pública não possam ser objeto de fiscalização, controle e eventualmente punição, se for o caso, a posteriori.

 

d) Errado:

 

A presente assertiva ofende de modo direto e frontal as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vazadas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, in verbis:

 

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

Sobre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em processo de cassação de mandato de parlamentar, confira-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 853247 2016.00.21076-4, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/06/2016)

Do exposto, equivocada esta alternativa.

   

Gabarito: B

2476) O princípio administrativo segundo o qual Administração Pública pode controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independentemente de revisão pelo Poder Judiciário denomina-se:

  • A) Legalidade.

  • B) Autotutela.

  • C) Especialidade.

  • D) Segurança Jurídica.

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A alternativa correta é letra B) Autotutela.

Gabarito: letra B.

 

O princípio que se adequa à narrativa é o da autotutela. Esse princípio está sedimentado na Súmula 473 do STF:

"Súmula 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Nessa linha, correta a alternativa B, devendo ser assinalada.

 

Vejamos as outras opções:

 
  • Princípio da legalidade – estabelece que a Administração somente pode agir quando autorizada pela lei, dentro dos limites dispostos por ela.
 
  •  Princípio da especialidade – está atrelado à ideia de descentralização administrativa. É dizer, o Estado cria entidades da Administração Indireta que prestarão, de forma especializada, determinados serviços públicos.
 
  • Princípio da segurança jurídica – seu escopo é garantir estabilidade às relações jurídicas já consolidadas.

2477) O conteúdo jurídico do princípio da moralidade administrativa pode ser conceituado como

  • A) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica.

  • B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.

  • C) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da administração pública.

  • D) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da administração.

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A alternativa correta é letra B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.

A resposta é letra “B”.

 

Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode atuar de acordo com o que a lei estabelece ou autoriza. Já a moralidade é um dos conceitos que conta com um dos maiores graus de abstração no mundo jurídico.

 

Ainda que o conceito de moral seja passível de inúmeras interpretações, é claro que sua definição perpassa por uma noção muito subjetiva, influenciada, ainda, pelo momento histórico vivido. Exemplo disso é o nepotismo.

 

Há dez, vinte anos, seria impensável alguma autoridade judicial dizer que a prática do nepotismo não se alinhava ao princípio da moralidade. Hoje, felizmente, nosso direito evoluiu, e a nomeação de parentes para cargos de chefia passou a ser refutada pela sociedade, bem como por tribunais judiciais.

 

O princípio da moralidade tem profunda relação com o “padrão de comportamento” desejável dos agentes públicos, estreitando-se com o que poderia nominar, sinteticamente, por ética.

 

Por dizer respeito a “comportamento”, nota-se extrema dificuldade em tentar se “isolar” uma moral essencialmente administrativa, ou seja, do Estado. De fato, para se chegar ao conceito de padrão, o intérprete da lei será certamente influenciado pela noção de moral “comum”, que prevalece no seio da sociedade em determinado momento histórico.

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

 

a)  aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica.

 

Sem autonomia? O princípio da moralidade não é menor que o da legalidade, também não é maior. Não há hierarquia entre eles. Mas a carga normativa da moralidade é suficiente para guiar a conduta dos administradores. Muitos atos são, formalmente, legais, mas são imorais. Então, devem ser cumpridos? Claro que não! E se estiver em dúvida, você pode consultar o superior hierárquico, até para poder se proteger futuramente em ações de regresso.

 

c)  a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da administração pública.

 

A moralidade comum não se confunde com a moralidade administrativa. A moralidade administrativa é um conjunto de regras internas à Administração. De repente, o servidor não é um bom pai. Será que isto vai macular sua imagem perante a Administração? Bem provavelmente não. Mas, no campo social, ele pode sofrer reprimendas não institucionalizadas.

 

d)  referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da administração.

 

A primeira parte está perfeita! Tem sim ligação com a boa Administração e são regras internas à Administração. O erro que não tem função de normatizar o poder disciplinar da Administração.

2478) Dentre os princípios que regem a Administração pública, aplica-se aos servidores públicos, no exercício de suas funções, a

  • A) legalidade, como princípio vetor e orientador dos demais, tendo em vista que os todos os atos dos servidores têm natureza vinculada, ou seja, devem estar previstos em lei, assim como todas as infrações disciplinares e respectivas penalidades.
  • B) moralidade, que orienta todos os atos praticados pelos servidores públicos, mas cuja violação não pode ser imputada à Administração pública enquanto pessoa jurídica, porque sua natureza é incompatível com a subjetividade.
  • C) publicidade, que exige a publicação de todos os atos praticados pelos servidores, vinculados ou discricionários, ainda que não dependam de motivação, não atingindo, contudo, os atos que se refiram aos servidores propriamente ditos, que prescindem de divulgação, porque surtem efeitos apenas internos.
  • D) eficiência, como finalidade precípua da atuação da Administração pública, obrigando os servidores públicos a prezar pela sua aplicação em preferência aos demais princípios, que a ela passaram a se subordinar após sua inclusão na Constituição Federal.
  • E) impessoalidade, tanto no que se refere à escolha dos servidores, quanto no exercício da função pelos mesmos, que não pode favorecer, beneficiar ou perseguir outros servidores e particulares que mantenham ou pretendam manter relações jurídicas com a Administração pública.

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A alternativa correta é letra E) impessoalidade, tanto no que se refere à escolha dos servidores, quanto no exercício da função pelos mesmos, que não pode favorecer, beneficiar ou perseguir outros servidores e particulares que mantenham ou pretendam manter relações jurídicas com a Administração pública.

A resposta é letra “E”.

 

Pelo princípio da impessoalidade, a Administração Pública não pode criar diferenciações benéficas ou detrimentosas. Ou seja, favorecer ou desfavorecer ninguém sem que haja razão para tanto. Vale a máxima de que todos devem ser tratados iguais, na medida de suas igualdades. Uma grande aplicação do princípio é a realização do concurso público. Outra constante das provas é a proibição de que os agentes utilizem recursos para autopromoção.

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

 

Na letra A, é verdade que a legalidade é um princípio vetor dos demais. É a base do regime jurídico administrativo ao lado da supremacia do interesse público. Porém, nem todos os atos são vinculados. Há vários exemplos de atos discricionários, veja o exemplo da autorização de porte de arma.

 

Na letra B, a Administração Pública pode sim praticar atos imorais, o que não é prudente, claro. Inclusive, qualquer cidadão poderá ajuizar ação popular contra atos imorais. Veja, também, o exemplo da ofensa à Súmula Vinculante 13, que veda a prática do nepotismo.

 

Na letra C, há atos de efeitos internos que, de fato, dispensam a publicação. Agora, é incorreto afirmar que todos os atos geram efeitos internos. Há condutas dos servidores que geram sim efeitos externos e merecem publicação, veja o exemplo das licitações públicas.

 

Na letra D, não há hierarquia entre princípios. Não há um princípio maior que outro. O princípio da eficiência não é, portanto, um super princípio da Administração. Claro que ele poderá até preponderar sobre outros, mas tudo depende do exame do caso concreto.

2479) No que concerne aos poderes e deveres da administração pública e aos princípios que regem o regime jurídico- administrativo, julgue o item que se segue.

  • A) Certo
  • B) Errado
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A alternativa correta é letra A) Certo

O item está CERTO.

 

Decorre da impessoalidade, a necessidade de o administrador não criar distinções benéficas ou prejudiciais às pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica. É um ferimento à isonomia tratando diverso. Por isto, exige-se objetividade no atendimento ao público, sempre sendo a conduta pautada com o que está descrito em lei.

 

Quanto à vedação à promoção pessoal, esta é expressa no §1º do art. 37 da CF. São vedados símbolos, imagens e nomes que levem à promoção pessoal.

 

Vamos aproveitar para listar outras aplicações do princípio:

  • Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição.
  • Atos praticados por agente de fato: é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública de forma irregular (agente putativo). De acordo com a teoria da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-fé.
  • Art. 1º da Lei Federal 6.454/1977: o dispositivo proíbe que a União atribua a bem público, de qualquer natureza, onome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava. Sobre o tema, o CNJ revogou a Resolução 52/2008, a qual abria exceção para as pessoas vivas aposentadas, afinal, o poder normativo do CNJ não pode ampliar o previsto em lei.
  • Art. 100 da CF/1988: o regime “célere e eficaz” de pagamento de dívidas passivas do Estado –os precatórios.De regra, a inscrição em precatórios observa uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.
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2480) Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

  • A) Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público guiam a atuação do administrador, de modo que apenas o juízo discricionário excepciona-se ao controle judicial.
  • B) Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que não seja legalmente proibido.
  • C) De acordo com o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica para município inadimplente, ainda que o valor cobrado esteja sob questionamento em sede administrativa.
  • D) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.

  • E) Por ser um princípio estruturante implícito da atuação da administração pública, na prática, a supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminável.

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A alternativa correta é letra D) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.

Alternativa correta: letra D

 

A questão trata sobre os princípios da administração pública. Pessoal, é uma questão, no mínimo, polêmica, mas tenham calma! Não é o momento de se desesperar. O meu comentário vai ser um pouco mais longo que o normal, pois a questão exige esse cuidado.

 

Vamos analisar as alternativas:

 

a) Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público guiam a atuação do administrador, de modo que apenas o juízo discricionário excepciona-se ao controle judicial.

 

Alternativa incorreta. Porém, deveria estar correta, em minha opinião. A CESPE foi infeliz ao redigir na alternativa o termo "juízo" ao invés do termo "ato". 

 

De fato, se ela falasse que o ato administrativo discricionário excepciona-se ao controle judicial estaria incorreto, pois o ato discricionário não consiste em liberdade absoluta para o administrador, e sim apenas uma margem de liberdade para sua atuação. Caso este ultrapasse tal margem, aí o controle judicial é possível porque o ato passa a ser ilegal.

 

Presta atenção!!!! No ato discricionário existe:

  • A parte discricionária do ato, que é justamente a margem de liberdade que o mesmo pode ter para agir de acordo com a conveniência e oportunidade. É o mérito administrativo. Aqui não pode existir controle judicial.
  • A parte vinculada do ato, que é justamente os limites que a discricionariedade possui, é o fim dessa margem de liberdade. Tal margem pode ser ultrapassada, por exemplo, quando o administrador aplica penalidade de suspensão de 180 dias a servidor público quando a lei só permitia a suspensão de até o máximo de 90 dias. O administrador, nesse exemplo, poderia aplicar pena de 30, 45, 60, 80, ou até 90 dias. Qualquer dessas decisões poderiam estar dentro da discricionariedade. Mas o mesmo ultrapassou o limite da discricionariedade (90 dias), e decidiu aplicar pena de 180 dias, tornando o ato ilegal. Ainda, a margem de liberdade poderá ser ultrapassada quando o administrador agir contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, o ato é aparentemente legal, porém não é razoável/proporcional com o caso concreto, tornando-se ilegal e podendo, dessa forma, receber controle judicial.

Todavia, a questão fala em "juízo discricionário". O juízo discricionário é justamente a parte discricionária do ato, e não o ato discricionário completo. O juízo discricionário é o mérito administrativo, que de fato excepciona-se sim do controle judicial.

 

Assim, a CESPE vacilou feio nessa alternativa.

 

b) Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que não seja legalmente proibido.

 

Alternativa incorreta. Essa afirmação é válida quando tratamos de legalidade para o particular, pois, para a administração pública, o princípio da legalidade determina que ela só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar.

 

Legalidade para o particular x Legalidade para a administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar. 

 

SE LIGA: basta você fixar que o princípio da legalidade para o particular torna a lei como um instrumento proibitiva (pois tem o papel de proibir comportamentos); já para a administração, o princípio da legalidade torna a lei autorizativa (pois tem o papal de autorizar a atuação). 

 

- Ah, professor, mas pera aí! A alternativa não fala em princípio da legalidade, fala em princípio da reserva legal.

 

Isso mesmo. Porém, o princípio da reserva legal e uma espécie de desdobramento do princípio da legalidade. Ou seja, a ideia é a mesma do que falamos aqui para o princípio da legalidade. Veja o que o professor Alexandre Mazza fala sobre o tema:

"A doutrina costuma desdobrar o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal.

O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. (...)" (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 118 - São Paulo: Saraiva, 2017).

c) De acordo com o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica para município inadimplente, ainda que o valor cobrado esteja sob questionamento em sede administrativa.

 

Alternativa incorreta. A alternativa traz dois pontos incorretos. O primeiro é quando diz, sem fazer ressalva, que o fornecimento de energia elétrica para município pode ser interrompido. O erro existe porque há a exceção dos serviços essenciais, ou seja, os serviços essenciais não podem deixar de ser prestados em decorrência de um corte no fornecimento. Você consegue imaginar o caos que seria um hospital público tendo sua energia elétrica cortada? Muitas pessoas, certamente, iriam perder a vida por ela estar dependendo apenas de um aparelho eletrônico. Vejam um julgado do STJ:

"ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96.

1. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

2. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". (...)" (g.n.) (STJ - REsp: 726627 MT 2005/0021457-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 19/08/2008).

Ainda, o segundo ponto crítico da alternativa é quando ela diz que o princípio da continuidade não impede o corte do fornecimento ainda se o valor cobrado estiver sendo discutido em sede administrativa. O erro se dá porque o STJ entende que, quando o valor da dívida do inadimplemento está sendo discutido em esfera administrativa, a interrupção do serviço não poderá acontecer:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSAO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A Lei de Concessoes condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança. Precedentes.

2. Observada a restrição legal, é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da dívida incontroversa.

3. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido assentou que a suspensão não se legitima ante a controvérsia sobre o valor da dívida, discutida em sede administrativa, bem como do pagamento da quantia incontroversa.

4. A revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido." (g.n.) (STJ - AgRg no Ag: 1270130 RJ 2010/0013485-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 19/08/2011).

d) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.

 

Alternativa correta. Importante destacar que a alternativa trouxe um princípio que não é tão comum em provas mas vem caindo com frequência em provas da CESPE: princípio da proteção à confiança.

 

Vejam o que diz a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre tal princípio:

"Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica.

(...) 

3.3.15.4. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA- FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA

Existem inúmeras situações em que os três princípios podem ser invocados. Algumas são analisadas a seguir, a título ilustrativo:

(...)

b) na manutenção de atos praticados por funcionário de fato: 

Nesse caso, o servidor está em situação irregular, ou porque não preenche os requisitos para o exercício do cargo, ou porque ultrapassou a idade limite para continuar no cargo, ou porque está em situação de acumulação irregular, enfim porque existe algum tipo de irregularidade em sua investidura. A rigor, os atos por ele praticados seriam ilegais, porque, estando irregularmente no exercício do cargo, emprego ou função, ele não teria competência para a prática de atos administrativos. No entanto, mantêm-se os atos por ele praticados, uma vez que, tendo aparência de legalidade, geraram nos destinatários a crença na validade do ato." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - pg. 85-89 - São Paulo: Atlas, 2014).

Ainda, vale citarmos também o professor Alexandre Mazza:

"Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima)." (g.n.) (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 154 - São Paulo: Saraiva, 2017).

e) Por ser um princípio estruturante implícito da atuação da administração pública, na prática, a supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminável.

 

Alternativa incorreta. O princípio da supremacia do interesse público é, segunda a doutrina, implícito no ordenamento jurídico:

"A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais (...)." (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 109 - São Paulo: Saraiva, 2017).

Apesar de tal afirmação do professor Mazza e de vários outros autores, podemos encontrar o princípio da supremacia do interesse público expresso na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99), através da nomenclatura princípio do interesse público:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (g.n.)

Assim, existe uma certa indefinição em relação ao princípio em questão ser implícito ou explícito no ordenamento. Todavia, temos outro erro na alternativa que é indiscutível. 

 

A supremacia do interesse público é um conceito jurídico INDETERMINADO, mas não INDETERMINÁVEL.

 

O conceito jurídico INDETERMINADO representa um conceito cujo conteúdo e extensão não estão estabelecidos claramente, por isso são incertos, porém podem vir a ser estabelecidos no caso concreto.

 

Já o conceito jurídico INDETERMINÁVEL é aquele conceito que é indefinível (que jamais pode vir a ser definido). 

 

Quando a alternativa menciona o termo "NA PRÁTICA" nos ajuda a identificar o erro pois, na prática, ou seja, no caso concreto, podemos aplicar o conceito jurídico até então indeterminado "supremacia do interesse público" e o mesmo será determinado para, assim, ser aplicado.

 

E aí? Sobreviveu? Concordo que foi uma questão trabalhosa. Mas é isso, as vezes as bancas trazem questões desse nível. Não se assuste, vamos em frente!!!!!

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