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Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso

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3381) São cinco os princípios que regem a administração pública brasileira, em todas as suas esferas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia. Esse último tendo sido acrescido em 1998, através de Emenda Constitucional.

  • A) legalidade estabelece a supremacia da lei escrita, condição para a existência do Estado Democrático de Direito. Assim, toda ação estatal deverá, necessariamente, encontrar-se respaldada em lei e esta deve estar em conformidade com a Constituição da República. O que se objetiva é evitar o arbítrio dos governantes.
  • B) impessoalidade decorre diretamente da legalidade com que os atos administrativos são revestidos. O servidor público, em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público, ou seja, é o Estado, por intermédio dos cargos que compõem a administração pública, o autor dos atos.
  • C) moralidade é atributo direto do agente público. À semelhança do princípio da impessoalidade, ele decorre diretamente da legalidade. Para que a administração pública aja de acordo com o princípio da moralidade é essencial que os agentes públicos demonstrem as virtudes morais consideradas necessárias pela sociedade no seu comportamento ou conduta.
  • D) publicidade aponta essencialmente para a clareza e visibilidade que devem envolver os atos da administração pública. Os atos do Estado são públicos em múltiplos sentidos: 1) porque emanados do poder público; 2) no interesse público; 3) para o público; 4) submetidos ao conhecimento público.
  • E) eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da administração pública e a forma que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, apresentando a melhor relação custo-benefício possível.

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ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Analisemos cada proposição da Banca:

 

a)  legalidade estabelece a supremacia da lei escrita, condição para a existência do Estado Democrático de Direito. Assim, toda ação estatal deverá, necessariamente, encontrar-se respaldada em lei e esta deve estar em conformidade com a Constituição da República. O que se objetiva é evitar o arbítrio dos governantes.

 

Certo: escorreito o conteúdo exposto neste item, acerca do primado da legalidade. De fato, por meio deste princípio, exige-se a presença de lei, de forma a autorizar a Administração a agir. Diante da anomia (ausência de normas), o comportamento administrativo é vedado. A lógica, para o âmbito público, difere daquele válida para a esfera privada, em que prevalece a autonomia da vontade, de sorte que tudo o que não for proibido por lei é, por conseguinte, permitido. Ademais, igualmente acertado sustentar que o princípio da legalidade é uma condição sine qua non para a existência de Estado de Direito, em que os governantes devem obediência às leis, como medida de contenção do arbítrio.

 

b)  impessoalidade decorre diretamente da legalidade com que os atos administrativos são revestidos. O servidor público, em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público, ou seja, é o Estado, por intermédio dos cargos que compõem a administração pública, o autor dos atos.

 

Certo: também há base doutrinária no sentido de que o princípio da impessoalidade é uma decorrência lógica da legalidade, na medida em que todos os atos do Poder Público precisam estar em conformidade com a finalidade pública prevista em lei. Do contrário, serão nulos, por desvio de finalidade. Outra faceta deste postulado consiste, realmente, na imputação dos atos ao Estado (órgãos e entidades públicas), e não ao servidor que os praticou.

 

A demonstrar esta segunda acepção do princípio, confira-se a lição da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

 

"No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordillo que 'os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal'"

 

Do exposto, sem reparos ao teor deste item.

 

c)  moralidade é atributo direto do agente público. À semelhança do princípio da impessoalidade, ele decorre diretamente da legalidade. Para que a administração pública aja de acordo com o princípio da moralidade é essencial que os agentes públicos demonstrem as virtudes morais consideradas necessárias pela sociedade no seu comportamento ou conduta.

 

Errado: na verdade, a moralidade não pode ser qualificada como um "atributo direto do agente", uma vez que se cuida de um conceito objetivo, que deve ser extraído do ordenamento jurídico, correspondendo a um conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, o que tem apoio na doutrina de Hauriou, citado por Hely Lopes Meirelles, in verbis:

 

"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto."

d)  publicidade aponta essencialmente para a clareza e visibilidade que devem envolver os atos da administração pública. Os atos do Estado são públicos em múltiplos sentidos: 1) porque emanados do poder público; 2) no interesse público; 3) para o público; 4) submetidos ao conhecimento público.

 

Certo: a presente opção se mostra sem qualquer equívoco. Exibe os traços pertinentes ao princípio da publicidade, em suas possíveis acepções. Sem dúvida, o principal aspecto consiste no dever de transparência que deve ser exigido da Administração, em ordem a que seus atos possam ser conhecidos pelos destinatários, assim como também possam ser objeto do devido controle, o que tem esteio, por seu turno, no próprio princípio republicano.

     

e)  eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da administração pública e a forma que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, apresentando a melhor relação custo-benefício possível.

 

Certo: por fim, sem incorreções a serem indicadas nesta última proposição. A Banca ofereceu noção conceitual bastante completa, abrangente e precisa acerca do princípio da eficiência. Dele decorre a necessidade de a Administração obter os melhores resultados possíveis a partir dos recursos públicos de que dispuser. Também se demanda dos servidores que pautem seus condutas pela busca da perfeição, do rendimento funcional, pela necessidade de constantes atualizações à luz das melhores técnicas existentes. 


Celso Antônio Bandeira de Mello, citando a doutrina italiana, salienta que esse princípio está ligado à ideia de boa administração, como se vê do seguinte trecho de sua obra:

 

"O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto."

 

Por fim, cumpre pontuar que a banca acabou por optar pela anulação da questão, o que pensamos ter origem no fato de o enunciado ter se referido ao princípio da eficácia, ao invés de eficiência. Não vejo maiores prejuízos à interpretação das alternativas, razão pela qual abaixo sustentamos como gabarito sugerido a letra C, acima indicada como 

 

Gabarito: Anulada


Gabarito sugerido: Letra C

 

Referências:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 87.

3382) Preencha corretamente a lacuna do texto a seguir.

  • A) supremacia do interesse privado.
  • B) motivação.
  • C) legalidade.
  • D) impessoalidade.
  • E) autotutela.

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A alternativa correta é letra B) motivação.

Trata-se de questão que se limitou a exigir a identificação do princípio informativo da Administração Pública cuja noção conceitual foi exibida no enunciado.

 

Sem maiores dúvidas, o postulado que demanda que a Administração justifique suas ações, por meio da exposição das razões de fato e de direito que a levaram a agir em dado sentido, consiste no princípio da motivação. Trata-se de decorrência lógica do princípio da publicidade, na medida em que motivar nada mais é do que publicizar os motivos que justificam uma dada ação estatal. 

 

O princípio da motivação está apoiado nos arts. 2º, caput, e 50, caput, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

(...)

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:"

 

Por fim, eis o trecho pertinente da obra de Di Pietro:

 

"O princípio da motivação exige que a administração pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” 

 

Do exposto, apenas a letra B oferece a resposta correta da questão.


Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 82.

3383) Na esfera pública, nos deparamos com diversas premissas que representam importantes princípios reguladores. A ideia de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” representa o princípio da:

  • A) Legalidade.
  • B) Impessoalidade.
  • C) Moralidade.
  • D) Eficiência.

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A alternativa correta é letra A) Legalidade.

A presente questão limitou-se a demandar a identificação do princípio representado pela ideia segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

Sem maiores delongas, trata-se do princípio da legalidade, em sua faceta mais direcionada à esfera privada, consistente na noção de autonomia da vontade. Neste campo, de fato, tudo o que não estiver proibido por lei é, por conseguinte, permitido. Ademais, somente a lei pode obrigar os particulares a agirem em dado sentido. É a lei, portanto, o veículo através do qual o Estado pode constituir os administrados em obrigações. A lei funciona, nesse sentido, como um mecanismo de limitação do poder estatal, especialmente no que tange à instituição de restrições aos indivíduos. O princípio em causa é linha-mestra da própria existências dos Estados de Direito.

 

Em abono do acima esposado, confiram-se as seguintes passagens extraídas da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

 

"Segundo o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.

(...)

No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'."

 

Indubitável, portanto, que o enunciado da questão está versando acerca do primado da legalidade.


Gabarito: Letra A

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 65.

3384) Sobre os Princípios do Direito Administrativo, assinale a afirmativa que NÃO encontra amparo na doutrina pátria.

  • A) A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.
  • B) No Direto Administrativo brasileiro, alguns autores defendem que a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e a Indisponibilidade do Interesse Público são considerados supraprincípios ou superprincípios.
  • C) Ofende tanto o princípio da Moralidade quanto o da Impessoalidade, a nomeação de parente, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, por usa influência, para exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
  • D) A lei que regula o processo administrativo federal, define Razoabilidade e Proporcionalidade como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

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A alternativa correta é letra A) A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.

Analisemos cada alternativa, separadamente:

 

a)  A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.

 

Errado: de plano, identifica-se aqui o item incorreto da questão. Afinal, existem outros postulados, também previstos na Constituição, e que são aplicáveis à Administração Pública. É o caso, por exemplo, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vazados no art. 5º, LIV e LV, os quais incidem plenamente na órbita dos processos administrativos.

 

Confira-se:

 

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

(...)

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

Equivocado, portanto, este item, ao afirmar que não haveria outros princípios constitucionais aplicáveis à Administração, para além daqueles contidos no art. 37, caput, da CRFB.

 

b)  No Direto Administrativo brasileiro, alguns autores defendem que a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e a Indisponibilidade do Interesse Público são considerados supraprincípios ou superprincípios.

 

Certo: esta afirmativa está correta. Referidos postulados são assim considerados, por parcela da doutrina, uma vez que constituem pilares do regime jurídico administrativo, deles decorrendo uma série de institutos fundamentais ao direito administrativo. Por exemplo, do princípio da supremacia decorrem os poderes administrativos, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, dentre outros. Da indisponibilidade do interesse público, emanam várias restrições e deveres impostos aos gestores da coisa pública, como o poder-dever de agir, o dever de eficiência, de prestar contas, de probidade etc.

 

c)  Ofende tanto o princípio da Moralidade quanto o da Impessoalidade, a nomeação de parente, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, por sua influência, para exercício de cargo em comissão na Administração Pública.

 

Certo: a presente alternativa revela a prática do nepotismo na Administração Pública. Realmente, cuida-se de conduta violadora da impessoalidade, porquanto a nomeação não visa a atender o interesse público (finalidade coletiva), mas, sim, anseios estritamente particulares, consistentes em oferecer cargo na Administração a um parente. Ademais, essa conduta anda é reveladora de desonestidade, de falta de lealdada para com as instituições públicas, no que também há agressão ao princípio da moralidade administrativa.

 

d)  A lei que regula o processo administrativo federal, define Razoabilidade e Proporcionalidade como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

 

Certo: de fato, trata-se de assertiva que exibe conceituação legal, pertinente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como constante do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, litteris:

 

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

(...)

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"

 

Refira-se que tais postulados possuem especial importância no que se refere ao controle dos atos da Administração, especialmente em relação àqueles restritivos de direitos, de caráter punitivo, no sentido de constituírem vedação a excessos eventualmente cometidos pelos agentes estatais, quando da imposição de penalidades.

 

Gabarito: Letra A

3385) O sistema de cotas como espécie das ações afirmativas traz à discussão a diferença entre a igualdade formal e a material. A esse respeito, assinale a alternativa que indica o princípio da Administração Pública que, diretamente ligado à sua fundamentação, é apontado pela doutrina em um estágio de transformação em relação à sua matriz original.

  • A) Legalidade
  • B) Eficiência
  • C) Impessoalidade
  • D) Moralidade
  • E) Publicidade

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A alternativa correta é letra C) Impessoalidade

O sistema de cotas, como parte das chamadas políticas de ações afirmativas, constitui providência que visa a reduzir desigualdades de oportunidades no acesso às universidades públicas. A ideia central consiste em conferir tratamento diferenciado a determinados segmentos da sociedade, os quais se mostram tradicionalmente mais desfavorecidos. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, em sua faceta material, no sentido de se dispensar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

 

Com efeito: o princípio informativo da Administração Pública que se associa diretamente ao primado da isonomia vem a ser o princípio da impessoalidade, como se pode extrair, por exemplo, da seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

"Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia."

 

E, de maneira ainda mais explícita, José dos Santos Carvalho Filho assim escreveu acerca do princípio da impessoalidade, inclusive ilustrando sua lição com o exemplo do sistema de cotas:

 

"A propósito do princípio da impessoalidade e de sua matriz, o princípio da isonomia, é oportuno ressalvar que têm sido admitidas exceções para sua aplicação. Uma delas diz respeito ao sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior. O STF, fundando-se no art. 5º, caput, da CF, e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou constitucional tal ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados. Não obstante, a matéria é profundamente polêmica, havendo muitos setores da sociedade que não aceitam, nesse caso, o privilégio de tratamento e entendem que outras políticas devem ser executadas para a inclusão étnico-social – opinião que merece o nosso abono. De outro lado, erige-se o critério de raça como elemento diferencial de nossa sociedade, e não como fator de agregação, conforme seria desejável em termos sociológicos."

 

Assim sendo, fica claro que o princípio encarecido pela banca, no enunciado da questão, consiste no princípio da impessoalidade.


Gabarito: Letra C

 

Referências:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 117.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 21.

3386) Em relação ao princípio administrativo da publicidade, assinale a opção correta.

  • A) A publicidade dos atos do poder público deve ser irrestrita.
  • B) Sem a devida publicação, os atos do poder público não podem ser considerados completos.
  • C) A publicidade legalmente assegurada a um ato administrativo circunscreve-se ao ato propriamente dito, sem abranger seus atos preparatórios e sua motivação.
  • D) Apenas pessoas com interesse subjetivo específico, o qual deve ser exposto como fundamento de eventual pedido de acesso a informação, têm direito a obter informações sobre atos do poder público.

  • E) A publicidade de atos, obras e serviços públicos é amparada constitucionalmente, mas não é autorizado o emprego de símbolos ou imagens com finalidade de promoção individual de gestores públicos.

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A alternativa correta é letra E) A publicidade de atos, obras e serviços públicos é amparada constitucionalmente, mas não é autorizado o emprego de símbolos ou imagens com finalidade de promoção individual de gestores públicos.

Eis os comentários sobre cada opção:

 

a) A publicidade dos atos do poder público deve ser irrestrita.

 

Errado: incorreto sustentar que a publicidade seja irrestrita, ou seja, seja um valor absoluto, que não comporte exceções. Na realidade, a publicidade deve ser vista como uma regra geral, sem prejuízo, todavia, de hipótese nas quais o ordenamento jurídico admite o sigilo. Sobre o tema, eis o teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB:

 

"Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

 

Logo, equivocada esta primeira opção.

 

b) Sem a devida publicação, os atos do poder público não podem ser considerados completos.

 

Certo: este item foi dado como incorreto pela Banca, do que discordo, com a devida vênia. Afinal, nossa doutrina é firme em sustentar que os atos que completaram o seu ciclo de formação são denominados como atos perfeitos. E, para tanto, faz-se necessário, sim, que tenha havido a devida publicação. Isto é, a publicação é condição para que o ato seja reputado como perfeito, ou, por outras palavras, para que complete o seu ciclo de formação.

 

Assim, por exemplo, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

 

"Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

(...)

Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência."

 

Note-se que a Banca se valeu da expressão "completos", o que remete, de fato, à ideia de ato que tenha completado seu ciclo de formação, ou seja, trata-se de atos perfeitos.

 

Ora, se a publicação é tida como necessária para que o ato se torne perfeito, então, nada há de errado em sustentar que, sem a devida publicação, os atos do poder público não podem ser considerados completos, ou seja, perfeitos.

Do exposto, tenho por correta esta assertiva, divergindo, assim, da posição adotada pela Banca.

 

c) A publicidade legalmente assegurada a um ato administrativo circunscreve-se ao ato propriamente dito, sem abranger seus atos preparatórios e sua motivação.

 

Errado: na realidade, a publicidade deve ser tida como ampla, isto é, abraça, sim, os atos preparatórios e a motivação. Esta última, aliás, é uma decorrência lógica do próprio princípio da publicidade. Afinal, motivar nada mais do que expor as razões pelas quais se está adotando um dado ato ou tomando uma determinada decisão. Trata-se, portanto, de dar publicidade aos fundamentos que levaram a Administração a agir em um dado sentido, propiciando, com isso, que todos os conheçam e, por conseguinte, possam exercer o devido controle, se for o caso.

 

d) Apenas pessoas com interesse subjetivo específico, o qual deve ser exposto como fundamento de eventual pedido de acesso a informação, têm direito a obter informações sobre atos do poder público.

 

Errado: não é verdade que se precise provar algum direito subjetivo específico para que se possa ter acesso a informações sobre atos do poder público. A possibilidade de acesso é dirigida de maneira ampla a qualquer "interessado". Ademais, nosso ordenamento é explícito ao vedar a necessidade de se expor os motivos determinantes do requerimento de acesso. A propósito, o teor do art.

 

"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

(...)

 

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

 

Logo, incorreta mais esta opção.

 

e) A publicidade de atos, obras e serviços públicos é amparada constitucionalmente, mas não é autorizado o emprego de símbolos ou imagens com finalidade de promoção individual de gestores públicos.

Certo: por fim, esta alternativa se revela perfeitamente de acordo à norma do art. 37, §1º, da CRFB, que, realmente, assegura a publicidade dos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, mas veda, em homenagem ao princípio da impessoalidade, que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

No ponto, é ler:

 

"Art. 37 (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

 

Gabarito: Letra E

Gabarito sugerido: Letras B e E (Anulável)

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 232.

3387) Assinale a opção que corresponde ao princípio administrativo que se relaciona à vedação ao desperdício ou à má utilização dos recursos públicos e que, inicialmente implícito na Constituição Federal de 1988, foi explicitado por meio de emenda constitucional.

  • A) princípio da impessoalidade
  • B) princípio da eficiência
  • C) princípio da moralidade
  • D) princípio da razoabilidade

  • E) princípio da proporcionalidade

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A alternativa correta é letra B) princípio da eficiência

A presente questão demandou a identificação do princípio informativo da Administração Pública, do qual emana vedação ao desperdício ou à má utilização dos recursos públicos. Ademais, trata-se de postulado que, na origem, não fora contemplado de modo expresso pela Constituição da República, passando a ser inserido como princípio escrito por meio de Emenda Constitucional.

As duas características acima exibidas são pertinentes ao princípio da eficiência.

De fato, trata-se de postulado em razão do qual exige-se que a Administração persiga sempre os melhores resultados possíveis, com base nos recursos de que dispuser. Deve-se almejar boas relações de custo-benefício, para o quê, realmente, é fundamental reduzir ou eliminar, idealmente, o desperdício de recursos públicos. O postulado em tela impõe que os órgãos e entidades da Administração, assim os agentes públicos, persigam a perfeição e o máximo de rendimento funcional, e, para tanto, priorizem as melhores práticas e técnicas disponíveis ao conhecimento humano.

 

Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, já que não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da comunidade e de seus membros."

 

Esclarecedora, ainda, a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

 

"O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional."

 

Ademais, é verdadeiro sustentar que o princípio da eficiência foi introduzido no texto da Lei Maior por força de Emenda Constitucional, mais especificamente a de n.º 19/98, que tratou de ampla Reforma Administrativa.

 

Do exposto, está correta apenas a letra B.

Gabarito: Letra B

Referências:

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 30.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 94.

3388) Sobre os Princípios da Administração Pública, leia os itens a seguir e responda o que se pede:

  • A) Apenas os itens I e II estão corretos;
  • B) Apenas os itens I e III estão corretos;
  • C) Apenas os itens II e III estão corretos;
  • D) Todos os itens estão corretos.

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A alternativa correta é letra C) Apenas os itens II e III estão corretos;

Eis os comentários sobre cada proposição:

  

ERRADO. Não vejo como se possa entender que a realização de concurso público possa ferir o princípio da eficiência. Afinal, os concursos públicos são procedimentos seletivos pautados em critérios objetivos, isonômicos e impessoais, que proporcionam semelhantes oportunidades a todos que desejem ocupar um posto de trabalho na Administração Pública. A competição entre os candidatos viabiliza a seleção daqueles mais bem preparados para o desempenho das funções públicas. E, por conseguinte, se os melhores candidatos são aprovados, tudo favorece a que o princípio da eficiência seja observado, e não violado, como foi dito pela Banca, de forma incorreta.

  

CERTO. Realmente, o princípio da publicidade é aquele por meio do qual a Administração proporciona a necessária transparência em seus atos e decisões, como forma não apenas de viabilizar seu escorreito cumprimento (só se pode cumprir com exatidão aquilo que se conhece), como também a fim de que os destinatários possam exercer o devido controle sobre estes atos, impugnando-os, se for o caso. A ´publicidade é uma decorrência lógica do princípio republicano e da própria cláusula do Estado Democrático de Direito, na medida em que, se o povo é o verdadeiro detentor do poder, sendo este exercido em seu nome, aqueles que o fazem devem ser transparentes em suas ações.

  

CERTO. O princípio da moralidade é aquele por meio do qual, em suma, exige-se dos administradores públicos que pautem suas condutas por padrões éticos, pela lealdade às instituições públicas, pela probidade administrativa, decoro e boa-fé.

 

Entendo que o princípio da moralidade pode ser associado à ideia de cumprimento das leis, mas não em sua faceta de mera literalidade, mas, sim, no sentido de se buscar sempre a observância das finalidades públicas que inspiram cada comando legal, isto é, deve-se almejar o cumprimento do espírito das leis, o que corresponde à busca do bem comum.

 

Ao tecer comentários sobre este postulado, Hely Lopes Meirelles, com apoio em doutrina de Hauriou, escreveu:

"A moral comum, remata Haurou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum."

 

A violação à finalidade pública, extraída do cumprimento escorreito das leis, constitui, portanto, uma das formas de violação ao princípio da moralidade administrativa. Inclusive, a doutrina também ensina que este princípio foi introduzido no âmbito do Direito Público a partir do estudo da teoria do desvio de poder (ou de finalidade), que se dá justamente quando a finalidade pública não é observada, ensinamento este que consta da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

"Antonio José Brandão faz um estudo da evolução da moralidade administrativa, mostrando que foi no direito civil que a regra moral primeiro se imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos e, depois, pelas doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural. Essa mesma intromissão verificou-se no âmbito do direito público, em especial no Direito Administrativo, no qual penetrou quando se começou a discutir o problema do exame jurisdicional do desvio de poder."

 

Com essas considerações, entendo por correta esta última proposição da Banca, de modo que apenas as assertivas II e III são corretas.


Gabarito: Letra C

 

Referências:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 77.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 88.        

3389) Um determinado órgão público aderiu a uma campanha para redução de custos com material de consumo. A principal medida tomada foi a substituição de processos físicos, em papel, por um sistema digital de informações. Além disso, a gestão deste órgão público decidiu aumentar a transparência dos gastos com serviços, obras e compras através da divulgação mensal de relatórios no sítio eletrônico (site) da instituição. Tendo em vista a adoção destas medidas, é válido afirmar que o referido órgão público buscou obedecer, respectivamente, aos seguintes princípios constitucionais da Administração Pública:

  • A) da Eficácia e da Legalidade.
  • B) da Publicidade e da Impessoalidade.
  • C) da Legalidade e da Economicidade.
  • D) da Moralidade e da Finalidade.
  • E) da Eficiência e da Publicidade.

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A alternativa correta é letra E) da Eficiência e da Publicidade.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, primeiramente, note que, ao promover, a redução de custos com material de consumo, substituindo o papel pelo formato digital, o órgão colocou em prática o princípio da eficiência. Próprio da administração gerencial, o princípio da eficiência determina que a atividade administrativa sempre busque os melhores resultados, ao menor custo possível, ou seja, busca otimizar o aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes, independentemente de critérios políticos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 229):

 

Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes. Eficiência tem como corolário a boa qualidade.

 

Por sua vez, ao aumentar a transparência dos gastos com serviços, obras e compras através da divulgação mensal de relatórios no sítio eletrônico (site) da instituição, prestigiou o princípio da publicidade. Com efeito, o princípio da publicidade deve estar presente em todos os atos administrativos, discricionários ou vinculados, como condição de sua eficácia. Em tese, todos os atos da administração devem ser publicados, uma vez que é pública a sua atividade, existindo algumas exceções, como assuntos de segurança nacional; investigações policiais; e interesse superior da Administração Pública;. Vejamos o que diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 100):

 

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS ou INTERESSE SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2.134, de 24.1.97.

 

Portanto, como o referido órgão público buscou obedecer, respectivamente, os princípios da Eficiência e da Publicidade, gabarito LETRA E.

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3390) A adstrição da Administração Pública à lei em sentido estrito é corolário do Princípio do(a):

  • A) Legalidade
  • B) Finalidade
  • C) Interesse Público
  • D) Moralidade
  • E) Ampla defesa

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A alternativa correta é letra A) Legalidade

Gabarito: letra A.

 

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE estabelece que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da LEI (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 218)

 

Nesse contexto, a adstrição da Administração Pública à lei em sentido estrito é corolário do princípio da:

 

a)  Legalidade  - certa.

 

Vejamos em que consistem os demais princípios apresentados:

 

b)  FINALIDADE – decorre do princípio da impessoalidade, o qual apresenta três significados distintos:

 

1. FINALIDADE PÚBLICA: os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública.

 

2. Isonomia (ou igualdade): não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

 

3. Imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores: deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.182)


c)  INTERESSE PÚBLICO – se subdivide em dois supraprincípios:

 

- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O DO PARTICULAR: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas e justifica, na ordem jurídica brasileira, a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.

 

- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO: como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 173)


d)  MORALIDADE - consiste em um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.

 

Enfim, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)


e)  AMPLA DEFESA - corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador ou, em outras palavras, o acesso “aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 23ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. P. 132)

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