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Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso

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3731) Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

  • A) Apenas a Administração Pública Direta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • B) Apenas a Administração Pública Indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • C) Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • D) Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as empresas públicas e sociedade de economia mista, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • E) Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de oralidade, pessoalidade, probidade, eficácia e eficiência.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A definição de cada princípio será extraída da obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):

 

  • L egalidade:

"É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite."

  • I mpessoalidade

"[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."

  • M oralidade

"Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."

  • P ublicidade

"O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei."

  • E eficiência

"O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público."

 

Esses princípios estão presentes expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Portanto, gabarito LETRA C.

 

Analisando os demais itens, temos os seguintes erros:

 

a)  Apenas a Administração Pública Direta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

b)  Apenas a Administração Pública Indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

d)  Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as empresas públicas e sociedade de economia mista, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

e)  Toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de oralidade, pessoalidade, probidade, eficácia e eficiência.

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.

3732) O Profissional para Assuntos Administrativos/Profissional de Administração da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), enquanto agente público, possui atuação imputada à entidade pública por ele integrada, o que está de acordo com o princípio da Administração Pública da

  • A) moralidade.
  • B) impessoalidade.
  • C) eficiência.
  • D) publicidade.
  • E) isenção.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) impessoalidade.

Gabarito: letra B.

 

b)  impessoalidade. – certa.

 

Ao analisar o enunciado da questão, nota-se que esse traz o conceito da terceira faceta do princípio da impessoalidade.

Vejamos:

“Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 182)

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos:

 

a)  moralidade. – errada.

“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 184)

 

c)  eficiência. – errada.

“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)

 

d)  publicidade. – errada.

“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo. O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 186)

 

e)  isenção. – errada.

A isenção não é um princípio da administração pública.

3733) Dentro de um sistema jurídico lógico, ao ser despojada de seus conteúdos axiológicos, conforme demonstrado por Kelsen e seus seguidores, a discricionariedade administrativa ganha maior ênfase. Isso acontece uma vez que a Administração Pública, ao se restringir à observância estritamente formal da lei, estabelece um ponto de referência singular, que também é o único aspecto levado em consideração pelo Poder Judiciário.

  • A) Princípio da Supremacia do Interesse Público.
  • B) Princípio da Legalidade.
  • C) Princípio da Eficiência.
  • D) Princípio da Moralidade.
  • E) Princípio da Igualdade.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) Princípio da Legalidade.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão trata sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que estão presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Quais são tais princípios? Podemos lembrar deles através do mnemônico mais famoso do Brasil:

L

egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
 

Agora, vamos fazer uma breve revisão sobre esses princípios:

 

a) Legalidade

 

A administração pública só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração, portanto, não poderá agir sem a permissão da lei, ou criar direitos ou deveres novos por meio de mero ato administrativo. Assim, toda atuação da administração pública está pautada na lei, tendo a administração que respeitar a estrita observância a norma legal.

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar.

 

Para as provas de concurso, precisamos ir um pouco além e analisar alguns desdobramentos do princípio da legalidade, visto que as bancas vêm trazendo diferentes vertentes para elevar um pouco mais o nível das provas.

 
  • Princípio da juridicidade: a doutrina moderna traz tal princípio como uma nova compreensão da ideia de legalidade, visto que, segundo ele, a administração pública não deve obediência apenas às leis, mas sim a todo o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal; Leis; Medidas Provisórias; Tratados Internacionais; Atos Administrativos Normativos; Princípios; dentre outros. Assim, o princípio da juridicidade faz com que a administração pública obedeça não apenas às leis em sentido estrito, e sim a todo o bloco de legalidade, composto por todas as normas aqui citadas.
 

O princípio da legalidade vem admitindo, pela doutrina moderna (inspirada na doutrina europeia), uma subclassificação em: princípio da primazia da lei; princípio da reserva legal. Seriam subprincípios do princípio da legalidade.

 

Sobre o tema, o professor Alexandre Mazza explica que:

“O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. A reserva legal reforça o entendimento de que somente a lei pode inovar originalmente na ordem jurídica. O ato administrativo não tem o poder jurídico de estabelecer deveres e proibições a particulares, cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicação da lei no caso concreto.” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 118 - São Paulo: Saraiva, 2017).

 

b) Impessoalidade

 

É o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo ou discriminando uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: estabelece o tratamento igualitário para qualquer pessoa. Importante destacar que a igualdade aqui proposta é a igualdade MATERIAL, que retrata o conceito de ISONOMIA. Através da isonomia, o Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, à medida de suas desigualdades. Assim, o Estado pode fazer discriminações apenas objetivando o interesse coletivo, tratando diferente as pessoas que estão em situações jurídicas e sociais diferentes. Como exemplo, temos as políticas assistenciais concedidas pelo Governo apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: A conduta do agente público deve ser sempre visando alcançar o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem sua finalidade, que também deve ser de interesse público, e não poderá ser praticado sem obedecer a tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta dele.
 

c) Moralidade

 

O agente público deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Tal princípio, portanto, obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

 

Exemplo: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão sendo configurado nepotismo (Súmula Vinculante nº 13/STF).

 

Veja:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

d) Publicidade

 

Impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplo: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc.

 
  • A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.

 

Exceção: sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11).

 

e) Eficiência

 

Impõe à administração pública o dever de atender satisfatoriamente os administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis.

 

De acordo com Di Pietro, esse princípio constitucional apresenta dois aspectos, um em relação ao modo de atuação do agente público, e em relação a estrutura da Administração Pública.

 

Veja:

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).


Obs.: o Princípio da Eficiência foi incluído à CF/88 através da EC nº 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua efetiva eficácia e vigência (esse detalhe da inclusão do referido princípio por EC é bastante cobrado em provas).

 

Exemplo: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho do servidor público; o cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal; dentre outros.

 

ANALISANDO A QUESTÃO, ela indaga qual o princípio da Administração Pública que estabelece que os atos administrativos devem ser realizados de acordo com a lei.

 

De acordo com o que conversamos sobre os princípios, podemos confirmar que trata-se do princípio da LEGALIDADE, presente na LETRA B.

 

Só pra deixar o comentário mais completo, dentre as alternativas da banca, o único princípio que não te expliquei ainda foi o da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

 

O referido princípio estabelece a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Para atender os interesses públicos, o Estado precisa ter prerrogativas para poder fazer com que o interesse público seja preponderante ao interesse particular. O particular não terá autonomia da vontade nem faculdade de escolha, caso seus interesses confrontem com o interesse público. Porém, para que a supremacia seja legítima, as necessidades públicas que provocaram a escolha do interesse público em relação ao privado terão que ser atendidas pelo Estado. Ex.: escolha de imóvel a ser desapropriado e as cláusulas exorbitantes no contrato administrativo.

3734) Princípio administrativo que estabelece que a Administração Pública deve agir de maneira transparente, possibilitando o acesso às informações:

  • A) Princípio da Publicidade.
  • B) Princípio da Razoabilidade.
  • C) Princípio da Proporcionalidade.
  • D) Princípio da Impessoalidade.
  • E) Princípio da Transparência.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) Princípio da Publicidade.

Gabarito: LETRA A. 

 

A questão trata sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

 

Tais princípios estão expressos no art. 37 da CF/88:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

 

Na questão, a banca requer que seja assinalada a alternativa que traz o princípio que estabelece que a Administração Pública deve agir de maneira transparente, possibilitando o acesso às informações.

 

Trata-se do princípio da PUBLICIDADE

 

A PUBLICIDADE impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplos: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial.

 

As demais alternativas estão INCORRETAS. Vejamos quais são as definições dos princípios trazidos por ela:

 

b)  Princípio da Razoabilidade.
c)  Princípio da Proporcionalidade.

 

Os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade normalmente são tratados como sinônimos nas provas de concursos públicos. Eles têm o dever de impor adequação entre os meios e fins previstos em lei. A lei tem regras para alcançar certas finalidades, todavia para que tais necessidades sejam alcançadas é preciso que alguns meios sejam praticados, e tais meios não podem exceder o limite da razoabilidade. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse público, sem exageros, sempre buscando o bom senso nas suas decisões.


d)  Princípio da Impessoalidade.

 

A Impessoalidade é o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo ou discriminando uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: estabelece o tratamento igualitário para qualquer pessoa. Importante destacar que a igualdade aqui proposta é a igualdade MATERIAL, que retrata o conceito de ISONOMIA. Através da isonomia, o Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, à medida de suas desigualdades. Assim, o Estado pode fazer discriminações apenas objetivando o interesse coletivo, tratando diferente as pessoas que estão em situações jurídicas e sociais diferentes. Como exemplo, temos as políticas assistenciais concedidas pelo Governo apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: A conduta do agente público deve ser sempre visando alcançar o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem sua finalidade, que também deve ser de interesse público, e não poderá ser praticado sem obedecer a tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta dele.


e)  Princípio da Transparência.

 

A transparência é uma característica do princípio da publicidade, não sendo tratado como um princípio autônomo do direito administrativo.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA A.

3735) Os princípios refletem as características, valores e objetivos específicos de cada sociedade, fornecendo uma estrutura jurídica e ética para a organização do Estado e a convivência entre seus cidadãos.

  • A) Moralidade.
  • B) Impessoalidade.
  • C) Legalidade.
  • D) Eficiência.
  • E) Publicidade.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) Legalidade.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão trata sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que estão presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Quais são tais princípios? Podemos lembrar deles através do mnemônico mais famoso do Brasil:

L

egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
 

Agora, vamos fazer uma breve revisão sobre esses princípios:

 

a) Legalidade

 

A administração pública só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração, portanto, não poderá agir sem a permissão da lei, ou criar direitos ou deveres novos por meio de mero ato administrativo. Assim, toda atuação da administração pública está pautada na lei, tendo a administração que respeitar a estrita observância a norma legal.

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar.

 

Para as provas de concurso, precisamos ir um pouco além e analisar alguns desdobramentos do princípio da legalidade, visto que as bancas vêm trazendo diferentes vertentes para elevar um pouco mais o nível das provas.

 
  • Princípio da juridicidade: a doutrina moderna traz tal princípio como uma nova compreensão da ideia de legalidade, visto que, segundo ele, a administração pública não deve obediência apenas às leis, mas sim a todo o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal; Leis; Medidas Provisórias; Tratados Internacionais; Atos Administrativos Normativos; Princípios; dentre outros. Assim, o princípio da juridicidade faz com que a administração pública obedeça não apenas às leis em sentido estrito, e sim a todo o bloco de legalidade, composto por todas as normas aqui citadas.
 

O princípio da legalidade vem admitindo, pela doutrina moderna (inspirada na doutrina europeia), uma subclassificação em: princípio da primazia da lei; princípio da reserva legal. Seriam subprincípios do princípio da legalidade.

 

Sobre o tema, o professor Alexandre Mazza explica que:

“O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. A reserva legal reforça o entendimento de que somente a lei pode inovar originalmente na ordem jurídica. O ato administrativo não tem o poder jurídico de estabelecer deveres e proibições a particulares, cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicação da lei no caso concreto.” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 118 - São Paulo: Saraiva, 2017).

 

b) Impessoalidade

 

É o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo ou discriminando uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: estabelece o tratamento igualitário para qualquer pessoa. Importante destacar que a igualdade aqui proposta é a igualdade MATERIAL, que retrata o conceito de ISONOMIA. Através da isonomia, o Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, à medida de suas desigualdades. Assim, o Estado pode fazer discriminações apenas objetivando o interesse coletivo, tratando diferente as pessoas que estão em situações jurídicas e sociais diferentes. Como exemplo, temos as políticas assistenciais concedidas pelo Governo apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: A conduta do agente público deve ser sempre visando alcançar o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem sua finalidade, que também deve ser de interesse público, e não poderá ser praticado sem obedecer a tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta dele.
 

c) Moralidade

 

O agente público deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Tal princípio, portanto, obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

 

Exemplo: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão sendo configurado nepotismo (Súmula Vinculante nº 13/STF).

 

Veja:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

d) Publicidade

 

Impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplo: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc.

 
  • A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.

 

Exceção: sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11).

 

e) Eficiência

 

Impõe à administração pública o dever de atender satisfatoriamente os administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis.

 

De acordo com Di Pietro, esse princípio constitucional apresenta dois aspectos, um em relação ao modo de atuação do agente público, e em relação a estrutura da Administração Pública.

 

Veja:

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).


Obs.: o Princípio da Eficiência foi incluído à CF/88 através da EC nº 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua efetiva eficácia e vigência (esse detalhe da inclusão do referido princípio por EC é bastante cobrado em provas).

 

Exemplo: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho do servidor público; o cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal; dentre outros.

 

ANALISANDO A QUESTÃO, ela indaga qual o princípio que exige que a Administração Pública realize suas atividades de acordo com a lei.

 

De acordo com o que conversamos sobre os princípios, podemos confirmar que trata-se do princípio da LEGALIDADE, presente na LETRA C.

3736) Princípio da publicidade na Administração Pública refere-se a:

  • A) Divulgar as informações sigilosas do governo.
  • B) Realizar ações somente de forma sigilosa.
  • C) Restringir o acesso da população às informações governamentais.
  • D) Manter documentos em segredo por tempo indeterminado.
  • E) Garantir a transparência e o acesso às informações públicas.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) Garantir a transparência e o acesso às informações públicas.

Gabarito: LETRA E. 

 

A questão trata sobre um dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

 

Tais princípios estão expressos no art. 37 da CF/88:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

 

A questão refere-se ao princípio da PUBLICIDADE.

 

A PUBLICIDADE impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplos: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial.

 

Exceção: sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11).

 

Vamos analisar as alternativas, sobre características do princípio da publicidade:

 

a)  Divulgar as informações sigilosas do governo.

 

INCORRETA. Embora a regra seja a publicidade dos atos, excepcionalmente as informações podem ser classificadas como sigilosas e, quando isso acontecer, tais informações NÃO poderão ser divulgadas.

 

Veja o que diz a Lei nº 12.527/2011:

"Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.    

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei."


b)  Realizar ações somente de forma sigilosa.

 

INCORRETA. Como falamos, o sigilo existe mas é exceção, ou seja, as ações não serão sempre sigilosas.

 

Veja o que diz a Lei nº 12.527/2011:

"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;"


c)  Restringir o acesso da população às informações governamentais.

 

INCORRETA. Via de regra a publicidade impõe que a população deve ter acesso às informações governamentais.


d)  Manter documentos em segredo por tempo indeterminado.

 

INCORRETA. Mais uma vez reforço que a regra da publicidade é divulgar as informações, e não mantê-las em segredo.

 

Além disso, quando as informações forem declaradas sigilosas, ou até mesmo as informações pessoas, ambas com restrição de acesso, terão prazo de restrição. Nunca será por tempo indeterminado.

 

Veja o que diz a Lei nº 12.527/2011:

"Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

(...)

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e"

 

e)  Garantir a transparência e o acesso às informações públicas.

 

CORRETA. Exatamente uma característica do princípio da publicidade, conforme conversamos desde o início do comentário desta questão.

 

A transparência é a efetivação do princípio da publicidade, é fazer com que as informações sejam divulgadas de maneira clara para o cidadão.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA E.

3737) Os princípios servem como garantias de direitos e limites ao exercício do poder do Estado, assegurando a proteção dos cidadãos contra arbitrariedades e abusos. Muitos princípios são interligados e se complementam, reforçando a estrutura legal e ética que orienta tanto a ação do Estado quanto a convivência na sociedade.

  • A) Publicidade.
  • B) Eficiência.
  • C) Impessoalidade.
  • D) Moralidade.
  • E) Pessoalidade

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) Impessoalidade.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão trata sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que estão presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Quais são tais princípios? Podemos lembrar deles através do mnemônico mais famoso do Brasil:

L

egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
 

Agora, vamos fazer uma breve revisão sobre esses princípios:

 

a) Legalidade

 

A administração pública só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração, portanto, não poderá agir sem a permissão da lei, ou criar direitos ou deveres novos por meio de mero ato administrativo. Assim, toda atuação da administração pública está pautada na lei, tendo a administração que respeitar a estrita observância a norma legal.

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar.

 

Para as provas de concurso, precisamos ir um pouco além e analisar alguns desdobramentos do princípio da legalidade, visto que as bancas vêm trazendo diferentes vertentes para elevar um pouco mais o nível das provas.

 
  • Princípio da juridicidade: a doutrina moderna traz tal princípio como uma nova compreensão da ideia de legalidade, visto que, segundo ele, a administração pública não deve obediência apenas às leis, mas sim a todo o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal; Leis; Medidas Provisórias; Tratados Internacionais; Atos Administrativos Normativos; Princípios; dentre outros. Assim, o princípio da juridicidade faz com que a administração pública obedeça não apenas às leis em sentido estrito, e sim a todo o bloco de legalidade, composto por todas as normas aqui citadas.
 

O princípio da legalidade vem admitindo, pela doutrina moderna (inspirada na doutrina europeia), uma subclassificação em: princípio da primazia da lei; princípio da reserva legal. Seriam subprincípios do princípio da legalidade.

 

Sobre o tema, o professor Alexandre Mazza explica que:

“O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. A reserva legal reforça o entendimento de que somente a lei pode inovar originalmente na ordem jurídica. O ato administrativo não tem o poder jurídico de estabelecer deveres e proibições a particulares, cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicação da lei no caso concreto.” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 118 - São Paulo: Saraiva, 2017).

 

b) Impessoalidade

 

É o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo ou discriminando uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: estabelece o tratamento igualitário para qualquer pessoa. Importante destacar que a igualdade aqui proposta é a igualdade MATERIAL, que retrata o conceito de ISONOMIA. Através da isonomia, o Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, à medida de suas desigualdades. Assim, o Estado pode fazer discriminações apenas objetivando o interesse coletivo, tratando diferente as pessoas que estão em situações jurídicas e sociais diferentes. Como exemplo, temos as políticas assistenciais concedidas pelo Governo apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: A conduta do agente público deve ser sempre visando alcançar o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem sua finalidade, que também deve ser de interesse público, e não poderá ser praticado sem obedecer a tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta dele.
 

c) Moralidade

 

O agente público deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Tal princípio, portanto, obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

 

Exemplo: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão sendo configurado nepotismo (Súmula Vinculante nº 13/STF).

 

Veja:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

d) Publicidade

 

Impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplo: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc.

 
  • A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.

 

Exceção: sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11).

 

e) Eficiência

 

Impõe à administração pública o dever de atender satisfatoriamente os administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis.

 

De acordo com Di Pietro, esse princípio constitucional apresenta dois aspectos, um em relação ao modo de atuação do agente público, e em relação a estrutura da Administração Pública.

 

Veja:

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).


Obs.: o Princípio da Eficiência foi incluído à CF/88 através da EC nº 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua efetiva eficácia e vigência (esse detalhe da inclusão do referido princípio por EC é bastante cobrado em provas).

 

Exemplo: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho do servidor público; o cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal; dentre outros.

 

ANALISANDO A QUESTÃO, ela indaga qual o Princípio da Administração Pública que exige imparcialidade e impede benefícios ou prejuízos a determinadas pessoas.

 

De acordo com o que conversamos sobre os princípios, lembramos que o princípio que determina tratamento isonômico, sem privilégios ou discriminações é o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, confirmando portanto o gabarito da questão na LETRA C.

3738) A interpretação e aplicação desses princípios podem variar ao longo do tempo e em diferentes contextos, refletindo as mudanças sociais, culturais e políticas. No entanto, eles permanecem como diretrizes essenciais na manutenção do Estado de Direito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

  • A) Moralidade.
  • B) Eficiência.
  • C) Publicidade.
  • D) Legalidade.
  • E) Sustentabilidade.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) Eficiência.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão trata sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que estão presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Quais são tais princípios? Podemos lembrar deles através do mnemônico mais famoso do Brasil:

L

egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
 

Agora, vamos fazer uma breve revisão sobre esses princípios:

 

a) Legalidade

 

A administração pública só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração, portanto, não poderá agir sem a permissão da lei, ou criar direitos ou deveres novos por meio de mero ato administrativo. Assim, toda atuação da administração pública está pautada na lei, tendo a administração que respeitar a estrita observância a norma legal.

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar.

 

Para as provas de concurso, precisamos ir um pouco além e analisar alguns desdobramentos do princípio da legalidade, visto que as bancas vêm trazendo diferentes vertentes para elevar um pouco mais o nível das provas.

 
  • Princípio da juridicidade: a doutrina moderna traz tal princípio como uma nova compreensão da ideia de legalidade, visto que, segundo ele, a administração pública não deve obediência apenas às leis, mas sim a todo o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal; Leis; Medidas Provisórias; Tratados Internacionais; Atos Administrativos Normativos; Princípios; dentre outros. Assim, o princípio da juridicidade faz com que a administração pública obedeça não apenas às leis em sentido estrito, e sim a todo o bloco de legalidade, composto por todas as normas aqui citadas.
 

O princípio da legalidade vem admitindo, pela doutrina moderna (inspirada na doutrina europeia), uma subclassificação em: princípio da primazia da lei; princípio da reserva legal. Seriam subprincípios do princípio da legalidade.

 

Sobre o tema, o professor Alexandre Mazza explica que:

“O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. A reserva legal reforça o entendimento de que somente a lei pode inovar originalmente na ordem jurídica. O ato administrativo não tem o poder jurídico de estabelecer deveres e proibições a particulares, cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicação da lei no caso concreto.” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 7ª ed. - pág. 118 - São Paulo: Saraiva, 2017).

 

b) Impessoalidade

 

É o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo ou discriminando uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo.

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas:

  • Igualdade de tratamento às pessoas: estabelece o tratamento igualitário para qualquer pessoa. Importante destacar que a igualdade aqui proposta é a igualdade MATERIAL, que retrata o conceito de ISONOMIA. Através da isonomia, o Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, à medida de suas desigualdades. Assim, o Estado pode fazer discriminações apenas objetivando o interesse coletivo, tratando diferente as pessoas que estão em situações jurídicas e sociais diferentes. Como exemplo, temos as políticas assistenciais concedidas pelo Governo apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu.
  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: A conduta do agente público deve ser sempre visando alcançar o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem sua finalidade, que também deve ser de interesse público, e não poderá ser praticado sem obedecer a tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta dele.
 

c) Moralidade

 

O agente público deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Tal princípio, portanto, obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

 

Exemplo: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão sendo configurado nepotismo (Súmula Vinculante nº 13/STF).

 

Veja:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

d) Publicidade

 

Impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, o ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que eles terão que chegar ao conhecimento de todos.

 

Exemplo: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc.

 
  • A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.

 

Exceção: sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11).

 

e) Eficiência

 

Impõe à administração pública o dever de atender satisfatoriamente os administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis.

 

De acordo com Di Pietro, esse princípio constitucional apresenta dois aspectos, um em relação ao modo de atuação do agente público, e em relação a estrutura da Administração Pública.

 

Veja:

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).


Obs.: o Princípio da Eficiência foi incluído à CF/88 através da EC nº 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua efetiva eficácia e vigência (esse detalhe da inclusão do referido princípio por EC é bastante cobrado em provas).

 

Exemplo: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho do servidor público; o cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal; dentre outros.

 

ANALISANDO A QUESTÃO, ela indaga qual o princípio que exige que a Administração Pública obtenha os melhores resultados possíveis na execução de suas atividades.

 

De acordo com o que conversamos sobre os princípios, lembramos que o princípio que preza pelo alcance de melhores resultados é o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, confirmando portanto o gabarito da questão na LETRA B.

3739) Considerando a competência constitucional dos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.

  • A) Certo
  • B) Errado
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ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Salve, pessoal! Não temos tempo a perder!

A questão está CERTA! Atenção para a explicação:

Analisemos o enunciado, com destaque para o mais relevante para a compreensão:

“Em que pese a importância do princípio da legalidade para o Direito Administrativo, hoje prevalece a ideia de uma crise da lei, que, do ponto de vista estrutural, confunde-se com a própria crise de representação e legitimidade dos parlamentos e, do ponto de vista funcional, é a própria crise da ideia de legalidade como parâmetro de conduta aos particulares e ao Estado.

A chave para a compreensão do que se está exigindo do candidato está no chamado Princípio da Juridicidade, segundo o qual deve-se respeitar não só a lei, mas também outros elementos que compõem a ordem jurídica. É o que a doutrina chama de “Bloco de Legalidade”. Vejamos:

“A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber:

a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais;

b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas;

c) medidas provisórias;

d) tratados e convenções internacionais;

e) costumes;

f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos;

g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF);

h) princípios gerais do direito.

A noção de juridicidade representa importante mudança de paradigma no Direito Administrativo, pois anteriormente a lei formal emanada do Parlamento era a única fonte imediata a ser observada nos comportamentos da Administração. Agora, além da lei, são vinculantes para as decisões administrativas também as normas provenientes das diversas fontes acima referidas.”

(Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (pp. 190-191). SaraivaJur. Kindle Edition).

Nesse sentido, percebe-se que a lei em sentido estrito, por si só, deixou de ser o único parâmetro a ser observado pelos agentes públicos no exercício de suas funções, de modo que deve haver observância também aos princípios, aos atos infralegais, aos costumes, etc. Trata-se do ponto de vista Funcional, mencionado pela banca.

Por causa disso,  diz-se que há a referida crise da lei. Estruturalmente, isso gera tensão entre os poderes da República, haja vista que a própria razão de ser do Parlamento – criar leis – se vê mitigada por “novos jogadores” . Assim, onde antes havia lacunas a serem preenchidas pelo poder legislativo em sua atividade legiferante, hoje temos essas lacunas preenchidas, total ou parcialmente, por atores e meios diversos (atos administrativos, portarias, regimentos, etc).

Um exemplo claro disso está na atuação das Agências Reguladoras e no poder normativo a elas atribuído, o qual sempre gera questionamento por parte dos setores regulados. Vejamos um julgado recente do Supremo (grifei):

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente.

(ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2023  PUBLIC 16-03-2023)

Forte abraço, pessoal!


GABARITO: CERTO!
 


BÔNUS:

Para aprofundar, sugiro as seguintes leituras:

https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/895

https://bdm.unb.br/bitstream/10483/10920/1/2015_JuliaMezzomodeSouza.pdf

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3740) Tendo em vista os princípios que norteiam a moralidade administrativa, julgue o item a seguir.

  • A) Certo
  • B) Errado
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A alternativa correta é letra B) Errado

Gabarito: ERRADO.

 

A questão versa acerca dos princípios da administração pública. Nesse contexto, a assertiva está INCORRETA, pois a administração pública, direta e indireta, deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios estão presentes expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Portanto, assertiva INCORRETA.

1 372 373 374 375 376 404