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Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso

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3911) O regime jurídico administrativo estabelece prerrogativas e sujeições que caracterizam o direito público. São prerrogativas, EXCETO:

  • A) Poder de tributar.

  • B) Interdição de uma obra.

  • C) Dever de prestar contas.

  • D) Desapropriação de um imóvel.

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A alternativa correta é letra C) Dever de prestar contas.

A questão versa acerca do Regime Jurídico da Administração e do Regime Jurídico Administrativo. Nesse contexto, repare Poder de tributar, interditar uma obra ou desapropriar um imóvel são poderes e prerrogativas, conferidos à Administração Pública, para a correta prestação de serviços públicos no interesse coletivo, decorrendo do super-princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.Com efeito, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):

 

O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que,existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. 

 

Por sua vez, o dever de prestar contas não é um poder ou prerrogativa do poder público, mas, sim, uma obrigação, um múnus público que todo gestor de bens e interesses da coletividade, surgindo, em verdade, um dever indeclinável de prestar contas de sua gestão administrativa, conforme explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 119):

 

O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.

 

Portanto, gabarito LETRA C.

3912) Dentro da questão pública, esse conceito surgiu como um instrumento do Estado para defender os interesses públicos ao invés dos interesses privados. Para grande parte dos autores é o meio mais racional para a promoção do interesse público. Tecnicamente, esse conceito refere-se a (ao):

  • A) políticas públicas

  • B) administração pública

  • C) bem público

  • D) planejamento público

  • E) espaço público

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A alternativa correta é letra B) administração pública

GABARITO - B

 

Do enunciado apresentado algumas informações são muito relevantes para identificar a alternativa correta, tais como:

  • instrumento do Estado para defender os interesses públicos...
  • meio mais racional para a promoção do interesse público...
 

Tais afirmações levam a crer que o enunciado propõe a definição de Administração Pública. 

 

Para que o Estado possa articular ações governamentais e exercer atividades que resultem em benefícios a sociedade é necessário que esteja estruturado de tal forma que tenha condições de instrumentalizar suas ações em defesa do interesse público.

 

Em linhas gerais, podemos entender a atividade administrativa como sendo aquela voltada especificamente para o bem toda a coletividade, desenvolvida pelo Estado e instrumentalizada por meio da Administração Pública com a finalidade de privilegiar e administrar a coisa pública e as necessidades da coletividade agindo de acordo com o interesse público.

 

Diante deste contexto, vamos as alternativas:

  

a)  políticas públicas INCORRETA

 

b)  administração pública CORRETA

 

c)  bem público INCORRETA

 

d)  planejamento público INCORRETA

 

e)  espaço público INCORRETA


Justamente por zelar pela observância e garantia dos interesses coletivos, a Administração Pública é regida pelas normas de Direito Público, devidamente organizadas por meio do regime jurídico administrativo que garante, dentre outras prerrogativas especiais, a supremacia dos interesses públicos sobre os privados, e atua em defesa do interesse coletivo.

 

Nessas condições, a alternativa B corresponde corretamente ao que estabelece as normas de Direito Administrativo. 

3913) Considerando que a expressão “Administração Pública” pode expressar mais de um sentido, como, aliás, reconhece a doutrina, assinale a alternativa correta sobre o sentido em que ela deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes.

  • A) Sentido organicista

  • B) Sentido minimalista

  • C) Sentido objetivo

  • D) Sentido contratual

  • E) Sentido isocêntrico

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A alternativa correta é letra C) Sentido objetivo

Gabarito: letra C.

 

Para entendermos melhor essa questão, precisamos dar uma explicação sobre o conceito de Administração Pública em seu sentido objetivo e subjetivo.

 

Sob o ponto de vista subjetivo, a Administração Pública compreende os órgãos, entidades e agentes públicos que exercem a função administrativa. Ou seja, são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa. Ou seja, esse conceito enfatiza o conjunto de entidades e agentes que, de alguma forma, atuam na Administração.

 

Um jeito fácil de lembrar é associar com a palavra "sujeito". Subjetivo - sujeito.

 

Já sob o ponto de vista objetivo, temos que a Administração Pública se identifica com a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos, abrangendo a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia, o fomento e a intervenção estatal. Ou seja, a administração pública, em sentido material, envolve as atividades que o Estado desenvolve diretamente ou indiretamente para atender às necessidades públicas.

 

Com isso, fica fácil identificar o gabarito na letra C.

 

As demais alternativas, trazem sentidos que não são abordados pela doutrina tradicional do Direito Administrativo, provavelmente são termos inventados, e por isso apenas a letra C está correta.

 

Espero ter ajudado.

3914) Assinale a alternativa correta sobre o tema da organização administrativa do Estado, conforme estudado pelos autores do Direito Administrativo.

  • A) O Estado é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente e quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político

  • B) O Estado é considerado um ente despersonalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente e quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político

  • C) O Estado é considerado um ente despersonalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente e quando se trata de Federação, vigora o pluridespersonalismo, porque além da pessoa jurídica central não existem outras internas que compõem o sistema político

  • D) O Estado é considerado um ente despersonalizado apenas no âmbito internacional, inexistindo tal classificação no âmbito interno e quando se trata de Federação, vigora o unipersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político

  • E) O Estado é considerado um ente despersonalizado apenas no âmbito internacional, inexistindo tal classificação no âmbito interno e quando se trata de Federação, vigora o unipersonalismo, porque além da pessoa jurídica central não existem outras internas que compõem o sistema político

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Resposta:

A alternativa correta é a letra A. O Estado é considerado um ente personificado, tanto no âmbito internacional quanto internamente. No caso da Federação, vigora o pluripersonalismo, pois além da pessoa jurídica central, existem outras pessoas jurídicas internas (como os estados, municípios e o Distrito Federal) que compõem o sistema político.

Explicação:

A doutrina do Direito Administrativo reconhece o Estado como uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, um ente personificado. Isso significa que o Estado possui personalidade jurídica própria, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, como qualquer pessoa física ou jurídica.
A estrutura do Estado, no caso brasileiro, se organiza de forma federativa, o que significa que a soberania é dividida entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Cada um desses entes possui personalidade jurídica própria, atuando de forma autônoma dentro de suas esferas de competência.
Assim, a organização administrativa do Estado brasileiro se caracteriza pelo pluripersonalismo, com a existência de múltiplos entes federativos que, apesar de independentes, formam um sistema integrado.

3915) Assinale a alternativa que é conforme ao regime jurídico administrativo.

  • A) A Administração pode renunciar ao exercício de competências concedidas por lei.

  • B) A lei encerra o pressuposto, fundamento e limite da atividade administrativa.

  • C) Para a satisfação de interesses coletivos, a Administração é impedida de limitar o exercício de direitos individuais.

  • D) O regime jurídico administrativo concede prerrogativas à Administração similares às existentes no regime de direito privado.

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A alternativa correta é a letra B). A lei encerra o pressuposto, fundamento e limite da atividade administrativa.

A Administração Pública, ao atuar, deve sempre ter como norte a lei, que define os parâmetros de sua atuação. A lei estabelece o que a Administração pode fazer (pressuposto), a razão pela qual ela pode agir (fundamento) e até onde ela pode ir (limite). Essa vinculação à lei é um dos pilares do regime jurídico administrativo, garantindo a legalidade e a finalidade da atuação administrativa.

As demais alternativas estão incorretas. A Administração Pública não pode renunciar às competências legalmente atribuídas (A), pois isso afetaria a própria função do Estado. A restrição de direitos individuais em nome do interesse coletivo é possível, desde que seja proporcional e devidamente justificada (C). O regime jurídico administrativo, embora conceda prerrogativas à Administração Pública, não as equipara às do direito privado (D).

3916) A Câmara Municipal do Município de Pindorama aprovou lei de iniciativa do legislativo municipal criando a “segunda-feira sem automóvel”, para impedir a circulação de veículos dentro da área urbana do Município às segundas-feiras. Ao vetar totalmente a lei, sob o fundamento de ofensa ao interesse público e cerceamento do direito de ir e vir, o Prefeito do Município de Pindorama está exercendo

  • A) função administrativa, pois está realizando a gestão concreta, prática e rotineira dos assuntos da municipalidade.
  • B) função política ou de governo, porque o veto constitui ato de superior gestão da vida estatal, praticado no exercício de competência discricionária.
  • C) função legislativa típica, porque o veto é ato do processo legislativo exercido pelo Chefe do Executivo de maneira típica por expressa determinação constitucional.
  • D) função jurisdicional, pois está aplicando o direito a um caso concreto em razão de um conflito de interesses.
  • E) função de controle, em razão do poder de tutela que o Executivo exerce sobre as leis emanadas do Poder Legislativo.

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A alternativa correta é letra B) função política ou de governo, porque o veto constitui ato de superior gestão da vida estatal, praticado no exercício de competência discricionária.

A questão versa acerca das funções exercidas pela administração. Nesse contexto, perceba que o veto do prefeito a uma Lei promulgada pela Câmara Municipal é um exemplo de atividade colegislativa, enquadrada como função política exercida pelo Prefeito, configurando verdadeiro ato de direção estatal, conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52):

Basicamente, a função política compreende as atividades colegislativas e de direção; e a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia. [...] Alguns traços, no entanto, parecem estar presentes na função política: ela abrange atribuições que decorrem diretamente da Constituição e por esta se regulam; e dizem respeito mais à polis, à sociedade, à nação, do que a interesses individuais. [...] São exemplos de atos políticos: a convocação extraordinária do Congresso Nacional, a nomeação de Comissões Parlamentares de Inquérito, as nomeações de Ministros de Estado, as relações com Estados estrangeiros, a declaração de guerra e de paz, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território do Estado, a declaração de estado de sítio e de emergência, a intervenção federal nos Estados. Além disso, podem ser assim considerados os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de planos governamentais

Portanto, gabarito LETRA B.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  função administrativa, pois está realizando a gestão concreta, prática e rotineira dos assuntos da municipalidade.
 

Incorreto. Conforme vimos na explicação de Di Pietro, a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia, não podendo o veto ser enquadrado em nenhuma dessas atividades, uma vez que se trata de função política.

 

c)  função legislativa típica, porque o veto é ato do processo legislativo exercido pelo Chefe do Executivo de maneira típica por expressa determinação constitucional.

 

Incorreto. O veto, conforme vimos, é uma atividade colegislativa. Ademais, o Chefe do Executivo municipal NÃO exerce TIPICAMENTE função legislativa, esta fica a cargo do Legislativo, que a exerce de forma típica.


d)  função jurisdicional, pois está aplicando o direito a um caso concreto em razão de um conflito de interesses.

 

Incorreto. A função jurisdicional é exclusiva dos Juízos e Tribunais Judiciais, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema jurídico de jurisdição una ou inglês, no qual somente o Poder Judiciário irá exercer a função jurisdicional.


e)  função de controle, em razão do poder de tutela que o Executivo exerce sobre as leis emanadas do Poder Legislativo

 

Incorreto. O controle exercido pelo Executivo sobre o Poder Legislativo existe, mas não em razão do poder de tutela, e, sim, em razão do princípio da tripartição harmônica entre os poderes. Por sua vez, o princípio/poder da tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão ministerial) afirma que o Ministério/Secretaria, a que está vinculada a a entidade da administração indireta, poderá fiscalizar o cumprimento das finalidades desta entidade, exercendo, sobre ela, o controle, conforme lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 51):

Pode-se afirmar que, em linhas gerais, a supervisão, ou tutela, visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs, esteja atuando segundo a finalidade para cuja persecução foi criada - por isso, controle finalístico. É um controle que deve se concentrar, essencialmente, na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade. 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA B.

3917) NÃO é característica da administração pública extroversa:

  • A) O fomento econômico.

  • B) A intervenção na propriedade privada.

  • C) O exercício do poder de polícia administrativa.

  • D) A prestação dos serviços públicos.

  • E) A gestão de pessoal.

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A alternativa correta é letra E) A gestão de pessoal.

Gabarito: Letra E.

 

Diz-se extroversa a atuação da administração pública que visa ao atendimento dos interesses públicos primários, em benefício dos administrados.

Nesse sentido a lição de Diogo Moreira Neto:

“Para que o Estado possa servir adequadamente à sociedade que o institui, os seus órgãos de representação definem, pela atribuição constitucional e legal de competências, quais os interesses que deverão ser satisfeitos administrativamente, qualificando-os como interesses públicos, identificados como interesses públicos primários, ou interesses públicos materiais.

Tais funções desempenhadas pelo Estado e seus delegados para a satisfação desses interesses públicos primários, que, por atenderem a necessidades da própria sociedade, caracterizam as atividades-fim da Administração Pública, e que, por se referirem à gestão externa dos interesses dos administrados, conformam a administração extroversa.” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-book. P.195/196)

Quanto à diferença entre interesse público primário e secundário, destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:

O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público.” (grifou-se)(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.169)

Partindo-se dessas premissas, vamos às alternativas:

 

a)  O fomento econômico.  – é característica.

 

O fomento econômico visa ao interesse da sociedade, pelo que configura-se como característica da administração extroversa.

 

b)  A intervenção na propriedade privada. – é característica.

 

A intervenção estatal na propriedade privada, uma vez que visa diminuir as desigualdades sociais, bem como condicionar seu uso ao interesse da coletividade, é característica da administração extroversa.

 

c)  O exercício do poder de polícia administrativa.  – é característica.

 

O exercício do poder de polícia limita direito ou interesse individual com vistas à garantir o interesse público. Nesse sentido, tem que o poder de polícia também é característica da administração extroversa.

 

d)  A prestação dos serviços públicos.  – é característica.

 

Em sendo o serviço público atividade destinada à satisfação de necessidades coletivas, sua prestação é característica da administração extroversa.

 

e)  A gestão de pessoal. – não é característica da administração extroversa.

 

A gestão de pessoal é atividade-meio da administração, visando ao interesse público secundário, e não primário.

Em razão disso, nesse caso, não há característica da administração pública extroversa, pelo que é a alternativa a ser assinalada.

3918) O servidor ocupante de cargo temporário do quadro da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo vincula-se

  • A) ao regime jurídico único estatutário de pessoal e ao regime geral de previdência social.

  • B) ao regime jurídico único celetista de pessoal e ao regime próprio de previdência social.

  • C) ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social.

  • D) ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime próprio de previdência social.

  • E) ao regime jurídico-disciplinar celetista e ao regime complementar de previdência social.

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A alternativa correta é letra C) ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social.

A resposta é letra C.

c)  ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social.

Agentes temporários (contratados para atendimento a necessidades excepcionais e temporárias, segundo o inc. IX do art. 37 da CF/1988): não são servidores ou celetistas. Regem-se por contrato especial e de direito público.

 

Perceba que os temporários também são agentes públicos. Os contratados temporários não ocupam cargo ou emprego público, porém, desempenham função temporária, em razão de necessidade pública de caráter excepcional. Em alguns editais, o tema aparece sob a expressão “REDA” (Regime Especial de Direito Administrativo).

 

E sobre a filiação ao regime, dispõe a CF:

Art. 37. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Ou seja, seguem o RGPS.

 

Os demais itens estão errados:

 

a)  ao regime jurídico único estatutário de pessoal e ao regime geral de previdência social.

 

Não são estatutários. É um regime especial de contratação.

 

b)  ao regime jurídico único celetista de pessoal e ao regime próprio de previdência social.

 

Não são celetistas.

 

d)  ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime próprio de previdência social.

 

Não é regime próprio, mas sim seguem o RGPS.

 

e)  ao regime jurídico-disciplinar celetista e ao regime complementar de previdência social.

 

Não são celetistas. E não seguem o RPGS. Não há impedimento de também contarem com o regime complementar privado.

3919) Com relação à aplicabilidade dos meios consensuais de solução de conflitos que envolvam o poder público, é correto afirmar que:

  • A) eles não se aplicam à administração pública. A inafastabilidade da jurisdição decorrente da soberania impede a administração de negociar e firmar acordos com particulares.
  • B) o interesse público não pode ser objeto de transação pela administração. Nesse sentido, o campo de atuação desses meios consensuais no direito administrativo é muito restrito pela indisponibilidade do interesse público.
  • C) a supremacia do interesse público sobre o particular não legitima a realização de mediação e/ou arbitragem em conflitos em que a administração pública é parte.
  • D) Lei n. 13.140 de 26.06.2015 - Lei de Mediação - permite a autocomposição de conflitos como meio de solução de conflitos que envolvam a administração pública, incluindo no seu objeto os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação.
  • E) é cabível a utilização da arbitragem em conflitos decorrentes de contratos de concessões e permissões de serviços públicos, cujo objeto envolvam atos de gestão e de império da administração.

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A alternativa correta é letra D) Lei n. 13.140 de 26.06.2015 - Lei de Mediação - permite a autocomposição de conflitos como meio de solução de conflitos que envolvam a administração pública, incluindo no seu objeto os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação.

Gabarito: Letra D.

 

A questão trata da possibilidade ou não de a Administração Pública usar meios alternativos à Jurisdição para solucionar conflitos e de usar a transação como forma de extinguir conflitos já levados ao Judiciário.

 

Em linhas gerais, diante de um litígio, pode ser demandada a justiça (jurisdição), pode ser demandado um árbitro (arbitragem, espécie de justiça privada), pode-se usar da autotutela (uso da força, em regra proibido, mas válido, p.ex., no desforço imediato, na legítima defesa etc.), da conciliação (terceiro como intermediário das partes) ou da mediação (terceiro como facilitador de acordo entre as partes).
 

Quanto à solução de litígios em que a Administração Pública é parte, no CPC, há previsão expressa a respeito da possibilidade de os entes públicos valerem-se de meios alternativos à jurisdição para solucionarem ou evitarem conflitos:

 

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), há previsão expressa de que a administração pode submeter à Arbitragem questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Por sua vez, a Lei 13.140/2015, que cuida da mediação, logo no art. 1o, inclui as controvérsias que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

 

Nos artigos 35 e seguintes, a Lei 13.140/2015 trata do uso da transação e das alternativas ao judiciário, pelo ente público, para solução de controvérsias. Destaque-se o seguinte:

Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou 
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

...
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado- Geral da União.

Por todo o exposto, o que foi afirmado nas alternativas A, B e C, nas quais se diz, peremptoriamente, que é proibido ao poder público usar meios consensuais, transacionar ou mesmo fazer uso de mediação ou arbitragem, contraria expressamente o que está previsto na nossa legislação.

 

Por sua vez, a alternativa D está correta e conjuga a inteligência dos dispositivos citados com a do art. 3º da Lei de Mediação:

Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação

Há decisão do STF que também legitima a afirmação externada na letra D:

RE 253.885-MG: "Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. [...]

E onde está o erro da letra E? De fato, a possibilidade de solução amigável e do uso de mecanismos privados para a solução de conflitos, aí incluída a arbitragem, deverá constar nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, a teor do que que dizem os artigos 23, XV e 23-A, da Lei 8.987/1995:

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: [...]

(...)

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.   

Então, onde está o erro da opção E? No fato de o examinador incluir os atos de império, os quais se caracterizam pela indisponibilidade e pela supremacia do interesse públicos sobre o interesse privado.

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3920) O regime jurídico administrativo refere-se às características diferenciadoras do direito aplicável ao relacionamento do Estado com os cidadãos, no cumprimento de sua função administrativa, em comparação ao direito aplicável ao relacionamento entre os cidadãos em sua vida privada. A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com adoutrina tradicional, que:

  • A) o regime jurídico administrativo implica em tratar os contratos administrativos como mera ficção, dado não ser possível ao Estado, ente dotado de poder império que é, submeter-se a uma relação contratual com um privado.
  • B) trata-se o regime jurídico administrativo de resquício autoritário do direito administrativo brasileiro, não se justificando em nenhum caso a manutenção de poderes especiais para o Estado diante dos seus cidadãos em um país igualitário e democrático.
  • C) a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.
  • D) o regime jurídico administrativo parte do reconhecimento de que os interesses privados têm menor valor e devem se sujeitar ao interesse estatal, ainda que o interesse privado a ser sacrificado seja relevante diante da natureza do interesse público a ser alcançado.
  • E) historicamente, pode-se dizer que o direito administrativo evoluiu no sentido de limitar as hipóteses de responsabilização do Estado, restringindo os direitos do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu a partir da chamada “teoria do Fisco”.

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A alternativa correta é letra C) a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.

Letra A: errada! Na doutrina administrativa, existem três teorias dedicadas a explicar o conceito e a natureza dos contratos em que a Administração Pública seja um dos contraentes. São elas: a teoria negativa, a teoria do contrato administrativo e a teoria intermediária.

 

De acordo com a teoria negativa, o contratos administrativos não existem, pois ausentes em sua estrutura um objeto comerciável (tendo em vista que o interesse público é incapaz, ainda que indiretamente, de transforma-se em dinheiro) a relatividade da convenção (pois as consequências dos contratos administrativos alcançam toda a sociedade, resultando na perda do caráter relativo do pacto contratual de produzir efeitos apenas às partes que o celebraram, tal como ocorre nos contratos de direito privado), a autonomia da vontade (se os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública, em sentido inverso, somente poderá atuar quando legalmente autorizada) e a igualdade entre partes (em vista do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração goza de prerrogativas que a colocam em uma posição de superioridade perante o particular). Diante da ausência desses quatro elementos na estrutura do contrato administrativo, a distinção entre estes e os contratos de direito privado seria fruto de uma mera ficção criada pelo legislador com o intuito preservar e garantir a independência dos atos do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, isto é, visando impedir que as decisões da Administração sejam julgadas pelos órgãos jurisdicionais antes de ter sido efetuada a tentativa de conciliação por intermédio de processo administrativo.

 

Para a teoria intermediária, todos os contratos celebrados pela Administração Pública seriam contratos administrativos, pois vinculado a uma Teoria Geral do Direito, o contrato seria um acordo de vontades destinado a produzir os efeitos permitidos por determinado regime jurídico, havendo, assim, várias espécies de contratos, cada uma delas regulamentada por um regime jurídico próprio. Nesse sentido, haveriam os contratos civis, os trabalhistas, os consumeristas, os administrativos, etc.

 

Por fim, a teoria intermediária, que é a majoritária na doutrina brasileira, defende que a Administração Pública pode firmar tanto contratos de direito privado quanto contratos administrativos, tudo dependendo da forma como o Estado atua na relação contratual. Se preponderante um regime jurídico de direito público em que a Administração goza de prerrogativas, atuando com poder de império e superioridade em face do particular (regime jurídico administrativo), haveria um contrato administrativo. Em sentido contrário, se a Administração atua desprovida de superioridade, firmando com o particular uma relação de igualdade em que atua apenas na condição de pessoa jurídica de direito público que é, seria hipótese de contrato de direito privado.

 

Seguindo a última teoria, tem-se que o regime jurídico administrativo não implica em tratar os contratos administrativos como mera ficção, sendo plenamente possível ao Estado submeter-se a uma relação contratual de direito privado, à exemplo dos contratos de locação, compra e venda e permuta.

 

Letra B: errada! O regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de regras e princípios que regulamentam, norteiam e limitam a atuação da Administração Pública na busca da satisfação do interesse público.

 

Distante de ser o resquício de um regime autoritário, o direito administrativo, e com ele o regime jurídico administrativo, surgem com a inauguração do Estado de Direito, que fundamentado no princípio de que todos devem respeito às leis, inclusive os soberanos, rompe com um modelo absolutista de Estado aonde a vontade do rei era a vontade da lei e todos estavam subjugados ao seu poder e arbítrio.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello explica:

 

[...] o Direito Administrativo não é um Direito criado para subjugar os interesses ou os direitos dos cidadãos aos do Estado. É, pelo contrário, um Direito que surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal. Ele é, por excelência, o Direito defensivo do cidadão - o que não impede, evidentemente, que componha, como tem que compor, as hipóteses em que os interesses individuais hão de se fletir aos interesses do todo, exatamente para a realização dos projetos de toda a comunidade, expressados no texto legal. É, pois, sobretudo, um filho legítimo do Estado de Direito, um Direito só concebível a partir do Estado de Direito: o Direito que instrumenta, que arma o administrado, para defender-se contra os perigos do uso desatado do Poder.

(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. atual. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 47)

 

Letra C: correta! O professor Celso Antônio Bandeira de Mello define os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público como as “pedras de toque” do regime jurídico administrativo, o que significa dizer que  são os valores que o fundamentam e dos quais decorrem todas as demais regras e princípios que o compõem. Como foi corretamente afirmado na alternativa C, é a partir da ideia de supremacia do interesse público que, no Estado Democrático de Direito, torna-se possível conferir ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos. Por exemplo, é com base na supremacia do interesse público sobre o privado que a Administração Pública poderá intervir na propriedade privada e desapropriá-la por razões de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, também podendo requisitá-la nas situações de iminente perigo público (art. 5°, XXIV e XXV, da CF/88)

 

Letra D: errada! O interesse público, de acordo com a doutrina italiana de Renato Alessi, subdivide-se em interesse público primário ou propriamente dito e interesse público secundário ou estatal. O primeiro reflete o interesse da coletividade como um todo, sendo composto pelos interesses dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade. Já o segundo, representa o interesse patrimonial do Estado enquanto sujeito de direitos preocupado com o aumento de riquezas e a diminuição de despesas. É o interesse do Estado enquanto máquina estatal.

 

O interesse público secundário somente poderá ser perseguido se for compatível com o interesse público primário, sob pena de configurar abuso de poder pelo Estado.

 

O que o regime jurídico administrativo defende é a prevalência do interesse público primário (e não o do interesse estatal!) sobre os interesses privados nas situações onde o sacrifício destes seja essencial para a satisfação de um fim maior que beneficiará toda a coletividade.

 

A professora Di Pietro explica que é “[...] evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, págs. 36/37)

 

Letra E: errada! Historicamente, pode-se dizer que o direito administrativo evoluiu no sentido de ampliar (e não de limitar!) as hipóteses de responsabilização do Estado, aumentando os direitos do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu, entre outras, a partir da chamada “teoria do Fisco”.

 

Com origem e aplicação no direito administrativo alemão, a teoria do Fisco apoiava a dupla personalidade do Estado, permitindo a sua responsabilização nas relações de direito civil que participasse, flexibilizando, assim, a ideia da completa irresponsabilidade do Estado pelos danos que causasse aos particulares. Isto porque, defendia que o patrimônio público não pertenceria nem ao príncipe e nem ao Estado, mas ao Fisco, “que teria personalidade de direito privado, diversa da personalidade do Estado, associação política, pessoa jurídica de direito público, com poderes de mando, de império; o primeiro "[Fisco]" submetia-se ao direito privado e, em consequência, aos tribunais "[viabilizando a responsabilização estatal]"; o segundo "[Estado]" regia-se por normas editadas pelo príncipe, fora da apreciação dos tribunais, "[prevalecendo a irresponsabilidade estatal nas relações de direito público]".” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014)

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