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Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso

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3981) Existem diversas discussões doutrinárias acerca do conceito, noções e limites dos chamados atos administrativos e a clareza acerca de todos é essencial. O histórico da construção da teoria dos atos administrativos tem consolidada sua contemporaneidade ao surgimento do constitucionalismo, tendo em vista o surgimento de fatores muito específicos, estes que diferenciaram a concepção de atos administrativos quando comparados os sistemas de common law ao europeu continental. Assim sendo, para que a noção de ato administrativo seja estabelecida em uma ordem jurídica, é necessário que seja reconhecido um elemento específico, qual seja:

  • A) Existência de, no mínimo, bipartição de poderes, tendo consequentemente um deles função executiva, mesmo que atípica.
  • B) Regime jurídico-administrativo, ao qual a Administração Pública deve estar sujeita.
  • C) O primado do Estado de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade estrita.
  • D) A vinculação necessária de realização de serviços públicos por meio ou condicionados a atos administrativos.
  • E) Diferenciação juridicamente clara de um ato jurídico oriundo de direito comum e de direito público.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) Regime jurídico-administrativo, ao qual a Administração Pública deve estar sujeita.

Gabarito: letra B.

 

O enunciado da questão parece meio confuso, mas o que ele pede, em síntese, é o elemento necessário, dentro de um ordenamento jurídico, para que exista um ato administrativo como categoria jurídica própria (diverso de um ato jurídico em sentido amplo).

 

Sobre o tema, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Na realidade, a noção de ato administrativo só começou a ter sentido a partir do momento em que se tornou nítida a separação de funções, subordinando-se cada uma delas a regime jurídico próprio. Décio Carlos Ulla (1982:24) demonstra que a noção de ato administrativo é contemporânea ao constitucionalismo, à aparição do princípio da separação de poderes e à submissão da Administração Pública ao Direito (Estado de Direito); vale dizer que é produto de certa concepção ideológica; só existe nos países em que se reconhece a existência de um regime jurídico-administrativo, a que se sujeita a Administração Pública, diverso do regime de direito privado.(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. P. 458)

 

Nessa linha, o elemento específico necessário para a caracterização de ato administrativo é o regime jurídico-administrativo, razão pela qual deve ser assinalada a alternativa B.

b)  Regime jurídico-administrativo, ao qual a Administração Pública deve estar sujeita.  – certa.

 

Destaquemos os erros das demais:

 

a)  Existência de, no mínimo, bipartição de poderes, tendo consequentemente um deles função executiva, mesmo que atípica. – errada.

 

Conforme José dos Santos Carvalho Filho, três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo:

- que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta;

- seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público;

- deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público (regime jurídico-administrativo).

(CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 162)

 

Nota-se que para a caracterização do ato administrativo, a vontade para a prática do ato deve emanar de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta, não tendo relação direta com forma como se dá a separação dos poderes.

 

Em outras palavras, independentemente da forma como se dá a separação de poderes em um Estado, o ato emanado de autoridade pública (ou de quem lhe faça as vezes), dirigido a um fim público, e submetido a regime jurídico administrativo será considerado ato administrativo.


c)  O primado do Estado de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade estrita. – errada.

 

Conforme Marcelo Novelino, o Estado de direito é um Estado liberal de direito, que representa a institucionalização do triunfo da burguesia ascendente sobre as classes privilegiadas do Antigo Regime. Contra a ideia de um Estado de polícia, que tudo regula e que assume a busca da “felicidade dos súditos” como tarefa própria, no Estado Liberal há nítida distinção entre forças políticas e econômicas (Estado abstencionista).

 

As principais características do Estado de Direito são:

  • os direitos fundamentais basicamente correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade), sendo consagrados apenas de maneira formal e parcial para as classes inferiores;
  • a intervenção da Administração Pública somente pode ocorrer dentro da lei (princípio da legalidade da Administração Pública);
  • a limitação pelo Direito se estende ao soberano que, ao se transformar em “órgão do Estado”, também passa a se submeter ao império da lei (Estado limitado);
  • o papel do Estado se limita à defesa da ordem e segurança públicas, sendo os domínios econômicos e sociais deixados à esfera da liberdade individual e de concorrência (Estado mínimo).
 

No âmbito do pós-positivismo, o “império da lei” (Estado de direito) cede espaço ao Estado constitucional, passando a ter na supremacia da Constituição sua característica nuclear. No Estado constitucional, a Constituição é a norma mais elevada, não apenas sob o ponto de vista formal, mas também substancial.

 

As principais características do Estado Constitucional Democrático são:

  • consagração de institutos de democracia direta e indireta que introduzem o povo no governo do Estado, tais como plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14, I a III);
  • preocupação com a efetividade e dimensão material dos direitos fundamentais, assegurados mediante a jurisdição constitucional;
  • limitação do Poder Legislativo, não apenas no aspecto formal (modo de produção do direito), mas também no âmbito material, fiscalizando a compatibilidade do conteúdo das leis com os valores consagrados na Constituição;
  • imposição constitucional não apenas de limites, mas também de deveres ao legislador;
  • aplicação direta da Constituição com o reconhecimento definitivo de sua força normativa.
 

Nesse contexto, nota-se que o primado do Estado de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade estrita não é elemento fundamental para a noção de ato administrativo, uma vez que tal noção permanece presente no Estado Constitucional (Estado Democrático de Direito), em que há o primado da Constituição e da juridicidade (lei, como fonte do Direito Administrativo, deve ser considerada em seu sentido amplo para abranger as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional, os regulamentos administrativos e os tratados internacionais).

 

- Fonte:

(NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014. P. 77)

 

d)  A vinculação necessária de realização de serviços públicos por meio ou condicionados a atos administrativos. – errada.


e)  Diferenciação juridicamente clara de um ato jurídico oriundo de direito comum e de direito público. – errada.

 

As alternativas D e E configuram, na realidade, consequências da adoção de um regime jurídico-administrativo, não sendo causas da noção de ato administrativo como instituto próprio.

3982) Quim é assessor da Câmara Municipal do município BMN e recebe, para análise, projeto de lei que permite a utilização dos bens públicos municipais por particulares, como atividade econômica com intuito de lucro, sem cobrança de qualquer taxa pela municipalidade. Ebe, que é médico com atividade no município, não concorda com esse projeto. Nos termos dos princípios, aplicáveis ao Direito Administrativo, o projeto confronta o princípio da:

  • A) autonomia privada específica
  • B) geração vinculada de renda
  • C) indisponibilidade do interesse público
  • D) legalidade direcionada ao cidadão

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) indisponibilidade do interesse público

Gabarito: Letra C.

 

A situação hipotética contempla projeto de lei que admite utilização dos bens públicos pelos particulares, para exploração de atividade econômica que objetivo de lucro, sem qualquer contrapartida ao município.

 

Há que se destacar que o fato hipotético se mostra contrário aos interesses públicos, cuja destinação não atende as demandas e anseios sociais.

 

Dentre os princípios que direcionam a atividade administrativa destaca-se um dos pilares do próprio regime jurídico administrativo:

  • Indisponibilidade do interesse público.
 

O princípio da indisponibilidade do interesse público pressupõe a imposição legal de restrições ou limitações decorrentes do interesse coletivo. Essas limitações decorrem do fato de que a Administração Pública não é proprietária da coisa pública, não é proprietária do interesse público, mas sim, mera gestora de bens e interesses alheios que pertencem ao povo.

 

Não cabe, portanto, aos administradores disporem do interesse público da forma como julgar pertinente, ao contrário, devem agir de acordo com a lei e no atendimento das demandas e interesses coletivos. 

 

Assim, diante da impossibilidade jurídica dos administradores públicos em disporem dos bens e interesses coletivos, vamos identificar a alternativa que contempla o princípio em risco na situação hipotética.

 

a)  autonomia privada específica INCORRETA


b)  geração vinculada de renda INCORRETA


c)  indisponibilidade do interesse público CORRETA


d)  legalidade direcionada ao cidadão INCORRETA

3983) A Administração Pública regula o desempenho de suas atividades mediante um regime especial de prerrogativas e sujeições. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular rege as prerrogativas; enquanto as sujeições são regidas pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. A alternativa que indica uma prerrogativa e uma sujeição, respectivamente é:

  • A) dilação de prazos processuais e igualdade dos usuários diante dos serviços públicos.
  • B) presunção de veracidade dos atos administrativos e poder de expropriação.
  • C) execução de dívidas pelo regime de precatórios e imunidade tributária.
  • D) concurso público e processo licitatório para serviços, obras e fornecimentos.
  • E) vinculação ao fim de interesse público e poder de polícia.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) dilação de prazos processuais e igualdade dos usuários diante dos serviços públicos.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão trata sobre os princípios basilares do Direito Administrativo.

 

Vamos analisar as alternativas e identificar qual traz corretamente os exemplos dos dois citados princípios.

 

a)  dilação de prazos processuais e igualdade dos usuários diante dos serviços públicos.

 

CORRETA. De fato, a dilação de prazos processuais caracteriza um prerrogativa, e a obrigação de tratar os usuários do serviço público de maneira isonômica é uma sujeição.


b)  presunção de veracidade dos atos administrativos e poder de expropriação.

 

INCORRETA. Aqui, na verdade, nós temos apenas exemplos da supremacia do interesse público, visto que ambos são prerrogativas.


c)  execução de dívidas pelo regime de precatórios e imunidade tributária.

 

INCORRETA. Mais uma vez, temos dois exemplos da supremacia do interesse público.


d)  concurso público e processo licitatório para serviços, obras e fornecimentos.

 

INCORRETA. Aqui, nós temos dois exemplos de indisponibilidade do interesse público, pois são duas situações em que o administrador está limitado em sua atuação, estando sujeito a fazer concurso para contratar pessoas para cargo efetivo, e a fazer licitação para contratar serviços, obras e fornecimentos.


e)  vinculação ao fim de interesse público e poder de polícia.

 

INCORRETA. Aqui há uma inversão. A questão pede que o primeiro exemplo seja da supremacia, e o segundo seja da indisponibilidade. Na presente alternativa temos o primeiro exemplo sendo da indisponibilidade, e o segundo sendo da supremacia.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da banca.

3984) O regime jurídico administrativo brasileiro é originado do sistema romano-germânico (civil law). Outro regime jurídico-administrativo existente é o regime jurídico-administrativo anglo-saxão (common law), o qual postula

  • A) a existência de responsabilidade civil do Estado por atos que pratica.
  • B) que a descentralização das entidades locais é essencial a esse regime, absorvendo tais entidades a grande maioria dos poderes cometidos à administração central.
  • C) a existência da possibilidade de a administração pública criar obrigações jurídicas aos particulares de forma unilateral.
  • D) que a legalidade informa a maneira como são produzidos e executados os atos administrativos.

  • E) que a fonte primária do direito administrativo é a lei, e não o precedente.

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Questão:

O regime jurídico administrativo brasileiro é originado do sistema romano-germânico (civil law). Outro regime jurídico-administrativo existente é o regime jurídico-administrativo anglo-saxão (common law), o qual postula:

  • A) a existência de responsabilidade civil do Estado por atos que pratica.
  • B) que a descentralização das entidades locais é essencial a esse regime, absorvendo tais entidades a grande maioria dos poderes cometidos à administração central.
  • C) a existência da possibilidade de a administração pública criar obrigações jurídicas aos particulares de forma unilateral.
  • D) que a legalidade informa a maneira como são produzidos e executados os atos administrativos.
  • E) que a fonte primária do direito administrativo é a lei, e não o precedente.

Resposta Correta:

B) que a descentralização das entidades locais é essencial a esse regime, absorvendo tais entidades a grande maioria dos poderes cometidos à administração central.

Explicação:

O regime jurídico-administrativo anglo-saxão (common law) caracteriza-se pela descentralização das entidades locais, que possuem grande autonomia em relação ao poder central. Assim, elas detêm a maioria dos poderes administrativos, enquanto o governo central exerce um papel mais limitado na administração local.

3985) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “O interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade […]”.

  • A) O interesse público não é uma faceta dos interesses coletivos, mas apenas o interesse de um todo abstrato.
  • B) O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.
  • C) Pode haver um interesse público discordante do interesse de cada um dos membros da Sociedade.
  • D) Todo e qualquer interesse do Estado corresponde a um interesse público.

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A alternativa correta é letra B) O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa sobre o Regime Jurídico Administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  O interesse público não é uma faceta dos interesses coletivos, mas apenas o interesse de um todo abstrato.

 

Incorreto. Pelo contrário, o interesse público é um faceta do próprio interesse dos indivíduos, que se manifestam inevitavelmente como membros de um corpo social, conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 61):

 

Não é, portanto, deforma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais, pois, em fim de contas, ele nada mais é que uma faceta dos interesses dos indivíduos: aquela que se manifesta enquanto estes - inevitavelmente membros de um corpo social - comparecem em tal qualidade.


b)  O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.

 

Correto. De fato, o interesse público é o interesse da própria sociedade, de todos que a integram, sendo algo que ultrapassa a somatória dos interesses individualmente analisados. É o que nos explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 59):

 

Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.


c)  Pode haver um interesse público discordante do interesse de cada um dos membros da Sociedade.

 

Incorreto. Não pode haver interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade, pois não se poderia conceber que o interesse público fosse ao mesmo tempo coletivo e contrário ao interesse de cada parte desse coletivo que ela própria compõe. É o que nos explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 60):

 

Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõem.


d)  Todo e qualquer interesse do Estado corresponde a um interesse público.

 

Incorreto. Nem sempre o interesse do Estado coincidirá com o interesse público. Com efeito, na Administração Pública deve prevalecer, de forma primaz, o princípio do interesse público. Com efeito, perceba que o interesse público subdivide-se em interesse público primário e secundário. O interesse público primário é aquele que corresponde ao anseio geral da sociedade, são interesse diretos do povo. Por sua vez, o interesse público secundário são interesse do Estado, são interesse patrimoniais, que buscam cortar despesas e aumentar receitas, para aumentar a riqueza estatal, conforme apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 208)

 

Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais. em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da administração, que existem para fortalecê-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários.

 

Portanto, gabarito LETRA B.

3986) Regime jurídico administrativo é conceito amplo que pode possuir variados significados, inclusive atingindo indistintamente situações da administração direta e autárquica, característica de direito público, ou das empresas estatais e fundações privadas do Estado, em que o direito privado ganha relevo. Nesse contexto, assinale a opção que corresponde ao princípio distintivo e caracterizador de maior incidência das regras de direito público no regime jurídico administrativo.

  • A) boa-fé
  • B) segurança jurídica
  • C) eticidade
  • D) razoabilidade

  • E) supremacia do interesse público

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) supremacia do interesse público

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, o princípio distintivo e caracterizador de maior incidência das regras de direito público no regime jurídico administrativo é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Efetivamente, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):

 

O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que,existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. 

 

Note, ainda, que, deste princípio, decorrem algumas prerrogativas para a Administração Pública, tais como, a possibilidade de desapropriação e o exercício do poder de polícia, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 109-110):

 

São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:

1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;

3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

4) prazos processuais em dobro para contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do CPC);

5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;

8) impenhorabilidade dos bens públicos;

9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;

11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;  

12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).

 

Portanto, gabarito LETRA E.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a) boa-fé

 

Incorreto. Na verdade, o princípio da boa-fé é aquele com duplo aspecto: objetivo e subjetivo; todavia, sempre estará atrelado à conduta leal e honesta (objetivamente) e na crença da atitude correta do sujeito (subjetivamente), conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 125):

 

O princípio da boa-fé abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente. Se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo de má-fé.

b) segurança jurídica

 

Incorreto. Com efeito, o Princípio da Segurança Jurídica, como o próprio nome diz, visa conferir segurança as relações jurídicas da Administração com os seus administrados, conferindo estabilidade e certeza nas relações entre estas figuras, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 127):

 

O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles.

c) eticidade

 

Incorreto. Na verdade, o que teremos é o princípio da moralidade. Desse modo, o princípio que exige o respeito ao decoro, aos padrões éticos, à boa-fé, à lealdade, à honestidade e à probidade, na prática diária da boa administração e no processo administrativo, é o princípio da moralidade, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1176):

 

A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.

d) razoabilidade

 

Incorreto. De seu turno, o princípio da razoabilidade tem como finalidade aferir a compatibilidade entre meios e fins para a edição de um ato administrativo, buscando, dessa forma, evitar abusos na edição atos discricionários, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 231-232):

 

Em resumo, o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da administração pública.

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.

3987) Considerando-se o entendimento doutrinário acerca do regime jurídico administrativo adotado no Brasil, o Direito Administrativo pressupõe, na bipolaridade antagônica,

  • A) liberdade do administrado e autoridade do administrado.
  • B) liberdade da Administração e autoridade do Estado.
  • C) liberdade do Estado e autoridade da Administração.
  • D) liberdade do administrado e autoridade da Administração.

  • E) liberdade da Administração e autoridade do administrado.

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A alternativa correta é letra D) liberdade do administrado e autoridade da Administração.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, observe que o Direito Administrativo foi pensado para conciliar duas ideias opostas: proteção aos direitos individuais frente ao Estado e necessidade de satisfação dos interesses coletivos, na qual podemos enxergar a bipolaridade antagônica entre a liberdade do administrado e autoridade da Administração, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 102):

 

Assim, o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos. Daí a bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas.

 

Outra distinção importante que justifica o gabarito é o princípio da legalidade: pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"

 

Portanto, gabarito LETRA D.

3988) Através do princípio da supremacia do interesse público , demonstra-se a supremacia sob três planos diferentes: material, processual e contratual. Assinale a alternativa que corresponde ao plano processual quando a Fazenda Pública está em juízo, goza de uma série de prerrogativas, tais como:

  • A) Presunção de legitimidade do ato; presunção de veracidade do ato; imperatividade do ato; autoexecutoriedade.
  • B) Alteração unilateral; rescisão unilateral; poder de fiscalização; poder de aplicar penalidades motivadas veracidade do ato; aplicação mitigada do princípio da exceção de processo não cumprindo
  • C) Prazo em dobro para se manifestar nos autos ; intimação pessoal de seus procuradores no processo e desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato para que aqueles atuem ; processo de execução próprio de seus créditos ; impenhorabilidade de seus bens; pagamento de suas dívidas, quando decorrentes de condenação judicial, quitadas pela sistemática de precatório.
  • D) Processo de execução próprio de seus créditos ; impenhorabilidade de seus bens; presunção de veracidade do ato; poder de fiscalização; poder de aplicar penalidades motivadas veracidade do ato.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) Prazo em dobro para se manifestar nos autos ; intimação pessoal de seus procuradores no processo e desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato para que aqueles atuem ; processo de execução próprio de seus créditos ; impenhorabilidade de seus bens; pagamento de suas dívidas, quando decorrentes de condenação judicial, quitadas pela sistemática de precatório.

Vejamos cada opção, à procura daquela que, realmente, apresente exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público, sob a faceta processual:

 

a) Errado:

 

A presunção de legitimidade do ato, assim como a de veracidade, bem como a imperatividade e a autoexecutoriedade constituem atributos dos atos administrativos, os quais devem ser tidos como integrantes do plano material da referida supremacia do interesse público. Assim sendo, não atende à premissa fixada no enunciado.

 

b) Errado:

 

Todas as prerrogativas inseridas neste item podem ser exercidas no âmbito de um contrato administrativo. Cuida-se, pois, de materializações do princípio da supremacia do interesse público no plano contratual. A propósito, confira-se o disposto no art. 58 da Lei 8.666/93, que elenca, em sua maioria, as mencionadas prerrogativas, mais conhecidas como cláusulas exorbitantes:

 

"Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

 

No que concerne à mitigação da exceção do contrato não cumprido, o ponto tem respaldo no teor do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:

 

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

 

(...)

 

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

 

A este respeito, como apenas o atraso superior a 90 dias, por parte da Administração, rende ensejo à rescisão contratual, diz-se que a exceção do contrato não cumprido se mostra relativizada, já que o particular precisa se manter adimplente, mesmo sem receber os pagamentos, até que os atrasos imputáveis à Administração atinjam os tais 90 dias.

 

c) Certo:


Aqui, de fato, a Banca apresentou exemplos de manifestações de prerrogativas de caráter processual, colocadas no ordenamento em favor da Fazenda Pública, de sorte que são mecanismos de implementação da supremacia do interesse público, no plano processual, tal como se pediu no enunciado da questão. Vejamos:

 

O prazo em dobro para se manifestar nos autos, assim como a intimação pessoal, estão previstos no art. 183 do CPC:

 

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

A representação em juízo da Fazenda Pública é ex vi legis, isto é, decorre diretamente da lei, independendo de apresentação de procuração nos autos.

 

A execução dos créditos fazendários deve seguir o rito especial de que trata a Lei 6.830/80, vale dizer, o rito da execução fiscal.

 

A impenhorabilidade dos bens fazendários, que tem apoio direto no princípio da continuidade dos serviços públicos, é uma decorrência da técnica de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ou seja, por meio dos precatórios, consoante art. 100, caput, da CRFB:

 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

 

Logo, inteiramente acertada esta opção.

 

d) Errado:

 

Por último, aqui, uma vez mais, a Banca inseriu prerrogativas atinentes aos planos material (presunção de veracidade do ato) e contratual (poder de fiscalização; poder de aplicar penalidades motivadas), o que resulta no desacerto desta alternativa.

   

 

Gabarito: Letra C

         

3989) Leia a afirmação sobre a definição de poderes públicos.

  • A) legislações / civil / os municípios
  • B) regras / administrativo / o Estado
  • C) Políticas e procedimentos / público e privado / os municípios
  • D) Procedimentos / civil / o Estado
  • E) Prerrogativas / público / o Estado

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A alternativa correta é letra E) Prerrogativas / público / o Estado

Gabarito: letra E.

 

Os Poderes Públicos, ou Poderes da Administração Pública, no dizer de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas. 2014), são

 

"o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins"

 

Ou seja, a questão retirou seu gabarito totalmente desta obra, de modo que não há muitos comentários adicionais a serem feitos. Este é o conceito mais básico de Poderes da Administração, onde o doutrinador aponta a instrumentalidade destes, na busca da satisfação das finalidades estatais, assumindo, claro, que essas finalidades são de ordem pública e democrática, representando os reais interesses da população.

 

Espero ter ajudado.

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3990) Com relação aos Contratos Administrativos, uma de suas características é a da supremacia da administração pública sobre o particular. Isso se revela por meio

  • A) da penalidade ao desvio de poder.
  • B) dos elementos compensatórios.
  • C) da formalidade que os caracterizam.
  • D) das cláusulas exorbitantes.
  • E) da legalidade por meio da qual se comportam.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra D) das cláusulas exorbitantes.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, a supremacia da administração pública sobre o particular se revela por meio, dentre outros, das cláusulas exorbitantes. Efetivamente, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):

 

O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. 

 

Note, ainda, que, deste princípio, decorrem algumas prerrogativas para a Administração Pública, tais como, a possibilidade de desapropriação e o exercício do poder de polícia, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 109-110):

 

São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:

1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;

3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

4) prazos processuais em dobro para contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do CPC);

5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;

8) impenhorabilidade dos bens públicos;

9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;

11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;  

12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).

 

Por sua vez, observe que essas cláusulas são chamadas de exorbitantes, justamente porque exorbitam as cláusulas comuns da teoria geral dos contratos privatistas, são verdadeiras prerrogativas que decorrem do regime jurídico de direito público. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 572-573)

 

As assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estio em situação de igualdade jurídica).

[...]

Nossa opinião é que a expressão "cláusulas exorbitantes" deve ser utilizada como sinônimo de prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos, decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à administração. 

 

Portanto, como, dentre as alternativas, somente a cláusula exorbitante é um indicativo da supremacia do interesse público, gabarito LETRA D.

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