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Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra D) continuidade.

Gabarito: Letra D.

 

a)  razoabilidade. – errada.

 

Na verdade, a impossibilidade da empresa contratada pela Administração Pública interromper sua execução, alegando falta de pagamento decorre do princípio da continuidade, e não da razoabilidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Não obstante a divergência doutrinária, para nós a razoabilidade diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 195).

b)  finalidade. – errada.

 

Na verdade, finalidade é um elemento do ato administrativo, o qual traz que todo o ato administrativo deve estar alinhado com uma finalidade pública. Nesse sentido, nota-se que não tem relação com a impossibilidade de a empresa contratada pelo poder público interromper a execução do contrato por inadimplemento. Portanto, item incorreto.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Seguindo a esteira desse raciocínio, é possível identificar no ato administrativo duas espécies de finalidade pública: geral (ou mediata) e específica (ou imediata).

A finalidade pública geral (ou mediata) consiste na satisfação do interesse público genericamente considerado. Já a finalidade pública específica (ou imediata) é o resultado específico previsto, explícita ou implicitamente, na lei, o qual deve ser alcançado com a prática daquele ato. A finalidade pública específica está relacionada ao atributo da tipicidade, pelo qual a lei estabelece uma finalidade a ser alcançada para cada tipo de ato. Assim, a finalidade específica de uma multa de trânsito é punir um infrator, sendo lídimo imaginar que tal punição desestimula as infrações, colaborando com a melhoria do trânsito e, por conseguinte, com a finalidade geral que é o bem comum (interesse público).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 362).

c)  autotutela. – errada.

 

Na verdade, a impossibilidade da empresa contratada pela Administração Pública interromper sua execução, alegando falta de pagamento decorre do princípio da continuidade, e não da autotutela. Portanto, item incorreto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 202).

d)  continuidade. – certa.

 

Realmente, a impossibilidade da empresa contratada pela Administração Pública interromper sua execução, alegando falta de pagamento decorre do princípio da continuidade. Portanto, alternativa correta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.

(...)

Em segundo lugar, há a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) nos contratos de concessão de serviços públicos. Assim, nos termos legais, mesmo que o poder concedente deixe de cumprir as normas contratuais, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados sem que haja decisão judicial transitada em julgado (Lei 8.987/1995, art. 39, parágrafo único).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 210).

e)  impessoalidade. – errada.

 

Na verdade, a impossibilidade da empresa contratada pela Administração Pública interromper sua execução, alegando falta de pagamento decorre do princípio da continuidade, e não da impessoalidade. Portanto, item incorreto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).

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