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O princípio da                    possui duas facetas, sendo uma voltada para o agente público, no sentido de que seu agir é atribuído diretamente ao ente público que compõem e, outra, voltada para o povo, no sentido de que a Administração Pública não deve privilegiar nem prejudicar determinadas pessoas, tratando todas de forma idêntica e sem interesses extensíveis à prestação de serviços.

 

Resposta:

A alternativa correta é letra D) impessoalidade

A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Público. Nesse contexto, a questão trata do princípio da impessoalidade. Vamos subdividir o enunciado para entendermos a relação com o princípio da impessoalidade.

 

O princípio da IMPESSOALIDADE possui duas facetas, sendo uma voltada para o agente público, no sentido de que seu agir é atribuído diretamente ao ente público que compõem e, [...]

 

Correto. De fato, o princípio da impessoalidade está diretamente ligado à teoria do órgão, que imputa ao Estado a atuação do agente público, ou seja, trata-se de um agir impessoal e atribuído ao próprio Estado e não ao agente, conforme nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 126):

 

A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta

 

[...] outra, voltada para o povo, no sentido de que a Administração Pública não deve privilegiar nem prejudicar determinadas pessoas, tratando todas de forma idêntica e sem interesses extensíveis à prestação de serviços.

 

Correto. O princípio da impessoalidade impede discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo), obrigando a atuação imparcial do agente na defesa do interesse público, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 125):

 

O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).

 

Portanto, gabarito LETRA D.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  legalidade

 

Pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

 

b)  publicidade

 

O princípio da publicidade deve estar presente em todos os atos administrativos, discricionários ou vinculados, como condição de sua eficácia. Em tese, todos os atos da administração devem ser publicados, uma vez que é pública a sua atividade. Vejamos o que diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 100):

 

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2.134, de 24.1.97.

 

c)  moralidade

  

Para o princípio da moralidade, não basta que se observe a frieza da lei para o escorreito cumprimento de suas funções, deve-se atentar também para ética, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 212):

 

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. [...]

Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou toma mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade

 

e)  eficiência

 

O princípio da eficiência subdivide-se em dois aspectos: quanto ao modo de atuação do agente público, o qual deve buscar o melhor desempenho possível de suas tarefas; e quanto ao modo de organização, estruturação e disciplina, sempre visando o melhor resultado na prestação do serviço público, conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):

 

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.

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