Princípio que impõe à Administração e seus agentes o dever de atuar na conformidade de princípios éticos, o qual compreende, em seu âmbito, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé:
- A) princípio da impessoalidade.
- B) princípio da publicidade.
- C) princípio da indisponibilidade do interesse público.
- D) princípio da moralidade administrativa.
- E) princípio da segurança e do respeito às instituições públicas.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) princípio da moralidade administrativa.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, perceba que o princípio que impõe à Administração e seus agentes o dever de atuar na conformidade de princípios éticos, o qual compreende, dentre outros, em seu âmbito, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé é o princípio da moralidade. Desse modo, compreende-se a moralidade como o princípio que exige respeito à moral, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e equidade, devendo o agente agir não só em respeito a legalidade, mas aos deveres de honestidade, em nada opondo-se ao princípio da impessoalidade, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 79):
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) princípio da impessoalidade.
Este princípio está intrinsecamente ligado ao da finalidade, definindo-se como o princípio que não permite ao administrador atuar para favorecer determinados indivíduos ou grupo de indivíduos, desviando-se, assim, da sua finalidade pública, o que autoriza a compreensão deste princípio dentro do regime jurídico-administrativo. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 214):
Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral. e: abstrato em essência. Dessa forma, impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade.
b) princípio da publicidade.
O princípio da publicidade diz respeito à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados e à divulgação dos atos praticados pela Administração nas fases do procedimento, ressalvando-se as hipóteses de sigilo previstas na constituição e na legislação pertinente. Vejamos o que diz Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 385):
O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Vejamos, por fim, alguns exemplos da restrição da publicidade dos atos encartados na própria CF, em seu art. 5º:
Art. 5º. [...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[...]
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
c) princípio da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que a Administração Pública não pode dispor do interesse geral, tampou nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, uma vez que o titular do interesse público é o Estado, atuando, a Administração, como mera gestora do interesse público. É justamente o que leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 114):
Dele decorre o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, como representante da coletividade, e, por isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.
e) princípio da segurança e do respeito às instituições públicas.
Trata-se de um princípio geral do Direito e não exclusive do Regime Jurídico Administrativo. É um princípio geral que se irradia por todos os ramos do direito Público e Privado, uma vez que, no Estado Democrático de Direito, as instituições estão postas e devem ser respeitadas por todos e não só pelo Poder Público.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
Deixe um comentário