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Princípios são proposições diretoras de uma ciência. Dessa afirmativa, marque a opção que define um dos princípios da Administração Pública.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Princípio da Motivação, exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

Vejamos cada opção:

 

a)  Princípio da Legalidade é quando a lei estabelece a liberdade de o administrador público fazer o que não é proibido em lei.


Errado: a rigor, quando direcionado à esfera pública, o princípio da legalidade transmite a ideia de que a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente lhe autorize ou determine. Diante da anomia (ausência de norma), o comportamento não é permitido.

 

b)  Princípio da Impessoalidade é aquele que proíbe prática de atos que beneficiem uma pessoa individualizada, devendo tornar público os atos, constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção do gestor público.

 

Errado: no primeiro aspecto exibido, a assertiva está correta. O princípio da impessoalidade exige a prática de atos visando ao interesse público, sem favorecimentos ou perseguições a indivíduos determinados. No entanto, na segunda parte, a afirmativa equivoca-se, porquanto, na realidade, referido princípio também veda a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos, o que tem apoio no art. 37, §1º, da CRFB:

 

"Art. 37 (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

 

c)  Princípio da Publicidade, em regra, os atos, por serem da esfera administrativa, devem correr sob sigilo, e os que forem de interesse particulares, publicar em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União.

 

Errado: a presente afirmativa inverte a lógica do princípio da publicidade. De acordo com este postulado, na esfera pública, a regra deve consistir na transparência dos atos do Poder Público, viabilizando-se o acesso a seu conteúdo, ao passo que o sigilo é apenas a exceção, somente sendo admitido nas hipóteses previstas na Constituição, vale dizer, quando se revelar imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, consoante art. 5º, XXXIII, da CRFB:

 

"Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

 

d)  Princípio da Motivação, exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

 

Certo: escorreito o teor deste item, ao exibir a essência do princípio da motivação. Por meio dele, realmente, demanda-se que a Administração, em regra, forneça as razões pelas quais deliberou por agir em dado sentido, a fim de que se possa exercer o devido controle sobre tais fundamentos. O dever de motivação, portanto, é uma decorrência do princípio da publicidade (motivar é dar publicidade aos fundamentos), assim como no princípio republicano (que viabiliza o controle e a responsabilização pessoal dos gestores públicos).

 

e)  Princípio da Eficiência é o que se impõe a todos os agentes públicos de realizar suas atribuições com esperteza e perfeição no enriquecimento funcional.


Errado: por fim, o princípio da eficiência não exige "esperteza", muito menos "enriquecimento" funcional, mas, sim, que se busque presteza, perfeição e o rendimento funcional, como ensina Hely Lopes Meirelles:

 

"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, já que não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da comunidade e de seus membros."

 

Gabarito: Letra D

 

Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 94.

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