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Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando necessário — o que, na terminologia anglo-saxônica, é habitualmente referido como “a bias against intervention” — por meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo, uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador, esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível no funcionamento dos mercados.
 

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves, no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004, em Lisboa. Internet: <www.icp.pt> (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue o item que se segue.
 

O princípio da proporcionalidade — que tem fundamento no texto constitucional brasileiro — aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O item está certo.

 

O princípio da proporcionalidade é  encarado por muitos doutrinadores como um postulado de justificação interna das decisões judiciais e não como um princípio propriamente dito.

 

Atua, em síntese, como um meio de raciocínio capaz de coibir o excesso causador de ilegalidades, por parte do Estado, e como proibição dea proteção insuficiente. Neste sentido o HC 104.410 (Rel. Min. Gilmar Mendes):

 

''Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente''.

A Suprema Corte brasileira, a propósito, entende que o princípio da proporcionalidade encontra-se implicitamente previsto por nossa Constituição Federal. Neste sentido, o RE 374.981-RS (Rel. Min. Celso de Mello):

 

Emente. O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente aquela que veicula a garantia do substantive due process of law – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais''.

Entretanto, a banca examinadora se filiou à corrente doutrinária (minoritária)  segundo a qual o princípio da proporcionalidade encontra-se previsto expressamente pelo art.5º,§2º, da Constituição Federal:

 

''Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte''.

Neste sentido, a norma constitucional acima transcrita amplia o rol de proteção às liberdades individuais a fim de combater eficazmente toda e qualquer forma de abusos provenientes do Poder Público, não se limitando às normas protetivas constantes deste diploma constitucional.

 

Estaria, portanto, esta norma prevendo expressamente o postulado da proporcionalidade.

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