Quanto aos princípios da administração pública aplicáveis ao Poder Legislativo, assinale a afirmativa correta.
- A) É permitido o veto parcial, sem justificativa, a um projeto de lei, já que neste caso não se aplica o princípio da motivação.
- B) A prática de nepotismo na contratação de servidores comissionados na Câmara Municipal ofende o princípio da moralidade.
- C) A solicitação de força policial, para manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, ofende o princípio da razoabilidade.
- D) O vereador pode perder o mandado por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal, hipótese que prescinde do princípio da ampla defesa.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) A prática de nepotismo na contratação de servidores comissionados na Câmara Municipal ofende o princípio da moralidade.
Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
No tocante à necessidade de motivação do veto oriundo da Chefia do Executivo, aplica-se o disposto no art. 66, §1º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."
Logo, ao contrário do sustentado neste item, o veto, ainda que parcial, deve, sim, obedecer ao princípio da motivação.
b) Certo:
Realmente, a vedação ao nepotismo, estabelecida em nosso ordenamento por meio da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, tem por fundamentos essenciais os princípios da moralidade e da impessoalidade, o que torna acertada esta proposição. Confira-se, no ponto, o teor do citado entendimento sumular:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a 'atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé'. Ex.: vedação ao nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF."
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)
Correta, pois, esta assertiva.
c) Errado:
O Poder Público dispõe do atributo da autoexecutoriedade, em ordem a executar diretamente sua vontade, inclusive mediante uso moderado da força, caso isto se faça necessário. Assim sendo, nada há de desproporcional ou irrazoável, acaso, diante de situação de ameaça ou perturbação, uma dada Casa Legislativa se valha do auxílio de força policial, mormente para possibilitar que os trabalhos transcorram com a urbanidade e a tranquilidade legitimamente desejadas. Isto não significa, é claro, que eventuais excessos de agentes de segurança pública não possam ser objeto de fiscalização, controle e eventualmente punição, se for o caso, a posteriori.
d) Errado:
A presente assertiva ofende de modo direto e frontal as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vazadas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Sobre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em processo de cassação de mandato de parlamentar, confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 853247 2016.00.21076-4, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/06/2016)
Do exposto, equivocada esta alternativa.
Gabarito: B
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