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Quanto aos princípios e poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede que, diante de prova suficiente da nulidade do ato, este seja invalidado, quer pelo Poder Judiciário, quer pela própria administração.

Gabarito: letra D.

 

a) A atuação da administração pública, assim como a dos particulares, precisa ser compatível com o ordenamento jurídico. Uma das semelhanças entre ambas consiste no fato de que os atos do poder público não podem interferir na esfera de direitos dos cidadãos de maneira unilateral, pois, para isso, o estado precisa de ordem judicial. – errada.

 

A atuação da administração pública deve, realmente, ser compatível com o ordenamento jurídico, no entanto, o dever de observância da Lei, para o Poder Público não se aplica da mesma forma que para os particulares. Isso porque, “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)

 

Por fim, a alternativa equivoca-se também ao afirmar que os atos do poder público não podem interferir na esfera de direitos dos cidadãos de maneira unilateral, pois, para isso, o estado precisa de ordem judicial, pois o poder de polícia administrativa “consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233).

 

Ademais, esse poder possui o atributo da autoexecutoriedade, o qual preceitua que não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a Administração atue.

 

Nessa linha, alternativa incorreta.

 

b) O princípio da legalidade, um dos mais importantes para a administração pública, é específico do direito administrativo. – errada.

 

Conforme visto acima, o princípio da legalidade também se aplica aos particulares, embora de maneira distinta.

 

Sendo assim, alternativa incorreta.

 

Vejamos na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

O ensinamento permite inferir que o princípio da legalidade se aplica de maneira distinta aos particulares e à Administração.

No caso dos particulares, aplica-se o disposto no art. 5.º, II, da CF/1988, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com efeito, para os particulares vige o princípio da autonomia da vontade, sendo estes livres para praticar todo e qualquer comportamento que a lei não vedar, ou seja, o comportamento que não está legalmente proibido está automaticamente facultado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)

 

c) O princípio da supremacia do interesse público deriva de que a administração pública representa não só o estado, mas toda a sociedade, de modo que, no choque dos interesses daquela com os do particular, os primeiros devem sempre prevalecer. – errada.

 

Ao analisar a alternativa nota-se que é incorreta a afirmação que: quando o interesse da Administração Pública estiver em conflito com o interesse particular, aquele sempre irá prevalecer. Em verdade, em alguns casos não é isso que acontece.

 

Logo, a alternativa equivoca-se ao afirmar que o princípio da supremacia do interesse público é absoluto.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Em suma, podemos concluir que a supremacia do interesse público sobre o interesse privado fundamenta a atribuição ao Estado de prerrogativas nas suas relações com os particulares, mas o exercício desses privilégios somente será legítimo se respeitados os direitos e as garantias individuais. Já nos casos em que a Administração atua segundo um regime de direito privado, ela se despe da maioria de suas prerrogativas estatais e se equipara a um particular, não se podendo assumir que sua atuação busque o atendimento de interesses públicos primários, de modo a não ser legítima a invocação do supraprincípio ora estudado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 172)

 

d) O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede que, diante de prova suficiente da nulidade do ato, este seja invalidado, quer pelo Poder Judiciário, quer pela própria administração. – certa.

 

Realmente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, ou seja, admite prova em contrário.

 

Sendo assim, alternativa correta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“As presunções de legitimidade (legalidade) e de veracidade são atributos presentes em todos os atos administrativos. Contudo, ambas serão sempre relativas (juris tantum), podendo ser afastadas em razão da apresentação de prova em sentido contrário. Desse modo, o administrado que se sentir prejudicado por algum ato que considerar ilegal ou fundado em inverdades pode submetê-lo a controle pela própria administração ou pelo Judiciário. Se o órgão provocado entender que a prática está em desconformidade com a lei ou é fundada em alegações falsas, proclamará a nulidade do ato, desfazendo, na medida do possível, os seus efeitos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 379)

 

e) O princípio da continuidade do serviço público tem caráter absoluto. – errada.

 

Em verdade, há situações que autorizam a interrupção da prestação do serviço público.

 

Logo, o princípio da continuidade do serviço público não tem caráter absoluto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O princípio da continuidade, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço público, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção.

No entanto, a própria Lei 8.987/1995, no seu art. 6.º, § 3.º, permite a interrupção de serviços sem violação ao princípio da continuidade em algumas hipóteses que passamos a exemplificar.

A primeira hipótese é a decorrente de situações de emergência. É o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de acidentes automobilísticos que causem rompimentos em cabos de alta tensão, colocando em risco a população e exigindo interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse caso, tendo em vista a necessidade de providências imediatas por parte do concessionário, a lei não exige aviso prévio aos usuários.

A segunda situação é a decorrente de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. É o que se verifica quando as companhias fornecedoras de energia elétrica precisam realizar procedimentos de manutenção da rede, hipóteses nas quais é legalmente exigida a comunicação prévia aos usuários, o que é costumeiramente operacionalizado mediante comunicação nos órgãos de imprensa.

Por fim, a lei prevê a interrupção do fornecimento do serviço em virtude de inadimplemento dousuário, que deverá ser previamente avisado do fato. A situação é objeto de grande celeuma doutrinária, principalmente quando o serviço a ser interrompido é considerado essencial, como o de fornecimento de água tratada. Não obstante, no âmbito do STF pacificou-se o entendimento no sentido da constitucionalidade da previsão legal que autoriza o corte conforme detalhado no Capítulo 4, item 4.6.5, desta obra.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 575)

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