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     Representa o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Editora Malheiros 2003, com adaptações.

O texto apresentado traduz o princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra E) eficiência, elegido a princípio constitucional expresso por meio de emenda constitucional.

Gabarito: LETRA E.

 

Antes de ir no gabarito, vou te apresentar um breve resumo sobre os princípios constitucionais da administração pública.

   

Constituição Federal de 1988 traz cinco princípios explícitos, são eles o LIMPE:

 
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Pubilicidade
Eficiência
 

a) Legalidade: a administração só poderá fazer o que a lei permitir ou determinar. A administração pública não poderá criar direitos ou deveres novos por meio de mero ato administrativo como, por exemplo, um decreto. 

 

Obs.: Legalidade para o particular x Legalidade para a Administração pública: O princípio da legalidade para o particular diz que o particular poderá agir livremente, terá a livre escolha e prática de suas atitudes, a não ser quando a lei o proibir de fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II/CF). Já o princípio da legalidade para a administração pública diz que a administração está “presa”, “amarrada”, ou seja, a administração pública não tem a liberdade que o particular tem, pois só poderá agir quando a lei autorizar. 

 

b) Impessoalidade: é o princípio da não discriminação. O Estado não deverá agir favorecendo uns em detrimento de outros, quer seja por influência dos agentes públicos ou por qualquer outro motivo. O Estado não deverá representar uma pessoa física, e sim deverá sempre ser tratado como pessoa jurídica. 

 

Tal princípio impõe as seguintes condutas: 

  • Igualdade de tratamento às pessoas: tratamento igualitário para qualquer pessoa; 

  • Neutralidade dos agentes públicos: Todo ato praticado pelo agente público é imputado diretamente à administração, então é vedada a autopromoção do agente por algum ato feito pela administração pública que foi por ele representada em tal ato (art. 37, §1º/CF). Ex.: Políticos montam palanques na inauguração de uma obra pública com a intenção de mostrar que foi sua própria pessoa que a construiu. 

  • Respeito à finalidade dos atos administrativos: Cada ato administrativo tem sua finalidade, e não poderá ser praticado sem obedecer tal finalidade. Ex.: Funcionário público é removido para um local de trabalho totalmente distante de sua residência, apenas porque o prefeito não gosta do mesmo. 

 

c) Moralidade: o Estado deverá agir em obediência à ética, à honestidade e à probidade administrativa. Não se confunde com Moralidade Social. 

 

Ex.: Viola este princípio a contratação de parentes para cargo em comissão (Nepotismo) (Súmula Vinculante nº 13/STF).  

  • Improbidade: É a imoralidade administrativa qualificada. 

 

d) Publicidade: impõe a divulgação dos atos oficiais para conhecimento público e início de efeitos externos. Em regra, todo ato administrativo terá que ser público, ou seja, a população deverá ter meios práticos de conhecer tais atos, tendo em vista que os mesmos terão que chegar ao conhecimento de todos.  

 

Ex.: Notificação de uma multa; Intimação em processo administrativo; Publicação do resumo de um contrato administrativo no diário oficial; etc. 

 

A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. 

 

Obs.: Exceções: 

  • Sigilo quando houver relevante interesse coletivo; para preservar a segurança da sociedade e do Estado; bem como a intimidade, vida privada e imagem das pessoas. Ex.: Processo no direito de família; informações classificadas como sigilosas de acordo com a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11). 

 

e) Eficiência: impõe à administração pública atender satisfatoriamente aos administrados (povo) e ao administrador (agente público) fazer o melhor como profissional. Enseja que a administração pública alcance os melhores resultados utilizando os menores esforços possíveis. 

 

Obs.: Foi incluído à CF na EC 19/98 e é autoaplicável, não precisa de nenhuma regulamentação, nenhuma lei posterior para sua eficácia e vigência (esse detalhe da inclusão do referido princípio por EC é bastante cobrado em provas). 

 

Ex.: Art. 41, CF/88: avaliação de desempenho; O cidadão terá direito a indenização pelo mau cumprimento de atividade estatal; etc. 

 

FOCANDO NA QUESTÃO, quando diz que o "agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional", já conseguimos "matar" o questão no princípio da eficiência.

 

As alternativas B e E trazem o princípio da eficiência, mas confirmamos a LETRA B porque, de fato, a eficiência não está no texto original da CF/88, ou seja, não está desde o início, e sim foi introduzida através de uma emenda constitucional, a EC 19/98.

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