São cinco os princípios que regem a administração pública brasileira, em todas as suas esferas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia. Esse último tendo sido acrescido em 1998, através de Emenda Constitucional.
É INCORRETO afirmar que, o princípio da
- A) legalidade estabelece a supremacia da lei escrita, condição para a existência do Estado Democrático de Direito. Assim, toda ação estatal deverá, necessariamente, encontrar-se respaldada em lei e esta deve estar em conformidade com a Constituição da República. O que se objetiva é evitar o arbítrio dos governantes.
- B) impessoalidade decorre diretamente da legalidade com que os atos administrativos são revestidos. O servidor público, em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público, ou seja, é o Estado, por intermédio dos cargos que compõem a administração pública, o autor dos atos.
- C) moralidade é atributo direto do agente público. À semelhança do princípio da impessoalidade, ele decorre diretamente da legalidade. Para que a administração pública aja de acordo com o princípio da moralidade é essencial que os agentes públicos demonstrem as virtudes morais consideradas necessárias pela sociedade no seu comportamento ou conduta.
- D) publicidade aponta essencialmente para a clareza e visibilidade que devem envolver os atos da administração pública. Os atos do Estado são públicos em múltiplos sentidos: 1) porque emanados do poder público; 2) no interesse público; 3) para o público; 4) submetidos ao conhecimento público.
- E) eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da administração pública e a forma que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, apresentando a melhor relação custo-benefício possível.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Analisemos cada proposição da Banca:
a) legalidade estabelece a supremacia da lei escrita, condição para a existência do Estado Democrático de Direito. Assim, toda ação estatal deverá, necessariamente, encontrar-se respaldada em lei e esta deve estar em conformidade com a Constituição da República. O que se objetiva é evitar o arbítrio dos governantes.
Certo: escorreito o conteúdo exposto neste item, acerca do primado da legalidade. De fato, por meio deste princípio, exige-se a presença de lei, de forma a autorizar a Administração a agir. Diante da anomia (ausência de normas), o comportamento administrativo é vedado. A lógica, para o âmbito público, difere daquele válida para a esfera privada, em que prevalece a autonomia da vontade, de sorte que tudo o que não for proibido por lei é, por conseguinte, permitido. Ademais, igualmente acertado sustentar que o princípio da legalidade é uma condição sine qua non para a existência de Estado de Direito, em que os governantes devem obediência às leis, como medida de contenção do arbítrio.
b) impessoalidade decorre diretamente da legalidade com que os atos administrativos são revestidos. O servidor público, em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público, ou seja, é o Estado, por intermédio dos cargos que compõem a administração pública, o autor dos atos.
Certo: também há base doutrinária no sentido de que o princípio da impessoalidade é uma decorrência lógica da legalidade, na medida em que todos os atos do Poder Público precisam estar em conformidade com a finalidade pública prevista em lei. Do contrário, serão nulos, por desvio de finalidade. Outra faceta deste postulado consiste, realmente, na imputação dos atos ao Estado (órgãos e entidades públicas), e não ao servidor que os praticou.
A demonstrar esta segunda acepção do princípio, confira-se a lição da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordillo que 'os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal'"
Do exposto, sem reparos ao teor deste item.
c) moralidade é atributo direto do agente público. À semelhança do princípio da impessoalidade, ele decorre diretamente da legalidade. Para que a administração pública aja de acordo com o princípio da moralidade é essencial que os agentes públicos demonstrem as virtudes morais consideradas necessárias pela sociedade no seu comportamento ou conduta.
Errado: na verdade, a moralidade não pode ser qualificada como um "atributo direto do agente", uma vez que se cuida de um conceito objetivo, que deve ser extraído do ordenamento jurídico, correspondendo a um conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, o que tem apoio na doutrina de Hauriou, citado por Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto."
d) publicidade aponta essencialmente para a clareza e visibilidade que devem envolver os atos da administração pública. Os atos do Estado são públicos em múltiplos sentidos: 1) porque emanados do poder público; 2) no interesse público; 3) para o público; 4) submetidos ao conhecimento público.
Certo: a presente opção se mostra sem qualquer equívoco. Exibe os traços pertinentes ao princípio da publicidade, em suas possíveis acepções. Sem dúvida, o principal aspecto consiste no dever de transparência que deve ser exigido da Administração, em ordem a que seus atos possam ser conhecidos pelos destinatários, assim como também possam ser objeto do devido controle, o que tem esteio, por seu turno, no próprio princípio republicano.
e) eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da administração pública e a forma que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, apresentando a melhor relação custo-benefício possível.
Certo: por fim, sem incorreções a serem indicadas nesta última proposição. A Banca ofereceu noção conceitual bastante completa, abrangente e precisa acerca do princípio da eficiência. Dele decorre a necessidade de a Administração obter os melhores resultados possíveis a partir dos recursos públicos de que dispuser. Também se demanda dos servidores que pautem seus condutas pela busca da perfeição, do rendimento funcional, pela necessidade de constantes atualizações à luz das melhores técnicas existentes.
Celso Antônio Bandeira de Mello, citando a doutrina italiana, salienta que esse princípio está ligado à ideia de boa administração, como se vê do seguinte trecho de sua obra:
"O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto."
Por fim, cumpre pontuar que a banca acabou por optar pela anulação da questão, o que pensamos ter origem no fato de o enunciado ter se referido ao princípio da eficácia, ao invés de eficiência. Não vejo maiores prejuízos à interpretação das alternativas, razão pela qual abaixo sustentamos como gabarito sugerido a letra C, acima indicada como
Gabarito: Anulada
Gabarito sugerido: Letra C
Referências:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 87.
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