Sobre o princípio constitucional da eficiência, relativo à Administração Pública, é correto afirmar que:
- A) se encontrava presente no texto constitucional de 1988 e se sobrepõe aos demais princípios constitucionais da administração pública.
- B) somente pode ser compreendido por sua subserviência à legalidade e à moralidade e por sua sobreposição à publicidade e impessoalidade.
- C) pode ser compreendido como a busca pela otimização do uso de recursos para determinado fim e advém de emenda constitucional de 1998.
- D) decorre de um sentido semelhante à eficácia e à efetividade da política pública e se submete ao princípio implícito da impessoalidade e ao explícito da legalidade.
- E) se insere no texto constitucional pela reforma do aparelho do Estado nos anos 1990 e apresenta-se como o sexto princípio constitucional explícito.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) pode ser compreendido como a busca pela otimização do uso de recursos para determinado fim e advém de emenda constitucional de 1998.
Gabarito: Letra 'C'
A questão aborda o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Vamos às alternativas:
a) se encontrava presente no texto constitucional de 1988 e se sobrepõe aos demais princípios constitucionais da administração pública.
ERRADO! De um modo geral, é errado afirmar que há princípios que necessariamente se sobrepõe a outros, haja vista que é o caso concreto que vai ser o fator determinante. Aqui vale resgatar a lição do Ministro Luis Barroso:
Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim. Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralista, a Constituição abriga princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles.
[...]
Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre o outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. Caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevante, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada. Por isso se diz que princípios são mandamentos de otimização: devem ser realizados na maior intensidade possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese. Daí decorre que os direitos neles fundados são direitos prima facie – isto é, poderão ser exercidos em princípio e na medida do possível.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 353.
b) somente pode ser compreendido por sua subserviência à legalidade e à moralidade e por sua sobreposição à publicidade e impessoalidade.
ERRADO! O princípio da eficiência veio para somar aos outros princípios, complementá-los e torná-los, digamos, mais eficientes! Não há subserviência alguma a outros princípios e a sobreposição é, como vimos, casuística.
Verifica-se que há uma constante oposição entre o princípio da eficiência e o princípio da legalidade, mas não uma subserviência. A subserviência implicaria que um princípio fosse sempre considerado inferior ou secundário ao outro, condicionando sua aplicação, o que não é o caso, conforme a lição de Barroso exposta anteriormente.
Pode certamente haver sobreposição, mas, conforme já explicado, ela só poderia ser aferida diante do caso concreto. Vejamos o que nos diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
No livro Parcerias na administração pública (2017:407-408), já tivemos oportunidade de realçar a acentuada oposição entre o princípio da eficiência, pregado pela ciência da Administração, e o princípio da legalidade, imposto pela Constituição como inerente ao Estado de Direito.
[...]
Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo (p. 111). Forense. Kindle Edition.
Alexandre Mazza, por sua vez, nos esclarece melhor a relação do princípio da eficiência com o princípio da legalidade e diz que a função precípua do princípio da eficiência é obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei, o que certamente ecoa as palavra de DI PIETRO de que o princípio da eficiência veio para se somar aos demais.
Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.
Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 225). SaraivaJur. Kindle Edition.
c) pode ser compreendido como a busca pela otimização do uso de recursos para determinado fim e advém de emenda constitucional de 1998.
CORRETO! Perfeito! Segundo Alexandre Mazza:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 225). SaraivaJur. Kindle Edition.
d) decorre de um sentido semelhante à eficácia e à efetividade da política pública e se submete ao princípio implícito da impessoalidade e ao explícito da legalidade.
ERRADO! Novamente, Alexandre Mazza:
Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, eficiência, eficácia e efetividade são conceitos que não se confundem. A eficiência seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a efetividade é voltada para os resultados de sua atuação.
Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 226). SaraivaJur. Kindle Edition.
e) se insere no texto constitucional pela reforma do aparelho do Estado nos anos 1990 e apresenta-se como o sexto princípio constitucional explícito.
ERRADO! De fato, o princípio da eficiência foi inserido na Constituição no âmbito da reforma administrativa havida nos anos 1990, mas o princípio da eficiência foi QUINTO princípio, não o sexto. Pegadinha desnecessária que não mede o conhecimento do candidato, a meu ver.
Sigam firmes! Forte Abraço!
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