Sobre os Princípios do Direito Administrativo, assinale a afirmativa que NÃO encontra amparo na doutrina pátria.
- A) A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.
- B) No Direto Administrativo brasileiro, alguns autores defendem que a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e a Indisponibilidade do Interesse Público são considerados supraprincípios ou superprincípios.
- C) Ofende tanto o princípio da Moralidade quanto o da Impessoalidade, a nomeação de parente, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, por usa influência, para exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
- D) A lei que regula o processo administrativo federal, define Razoabilidade e Proporcionalidade como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.
Analisemos cada alternativa, separadamente:
a) A Constituição Federal traz os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo estes os únicos princípios aplicáveis à Administração Pública previstos na Lei Maior.
Errado: de plano, identifica-se aqui o item incorreto da questão. Afinal, existem outros postulados, também previstos na Constituição, e que são aplicáveis à Administração Pública. É o caso, por exemplo, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vazados no art. 5º, LIV e LV, os quais incidem plenamente na órbita dos processos administrativos.
Confira-se:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Equivocado, portanto, este item, ao afirmar que não haveria outros princípios constitucionais aplicáveis à Administração, para além daqueles contidos no art. 37, caput, da CRFB.
b) No Direto Administrativo brasileiro, alguns autores defendem que a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e a Indisponibilidade do Interesse Público são considerados supraprincípios ou superprincípios.
Certo: esta afirmativa está correta. Referidos postulados são assim considerados, por parcela da doutrina, uma vez que constituem pilares do regime jurídico administrativo, deles decorrendo uma série de institutos fundamentais ao direito administrativo. Por exemplo, do princípio da supremacia decorrem os poderes administrativos, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, dentre outros. Da indisponibilidade do interesse público, emanam várias restrições e deveres impostos aos gestores da coisa pública, como o poder-dever de agir, o dever de eficiência, de prestar contas, de probidade etc.
c) Ofende tanto o princípio da Moralidade quanto o da Impessoalidade, a nomeação de parente, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, por sua influência, para exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
Certo: a presente alternativa revela a prática do nepotismo na Administração Pública. Realmente, cuida-se de conduta violadora da impessoalidade, porquanto a nomeação não visa a atender o interesse público (finalidade coletiva), mas, sim, anseios estritamente particulares, consistentes em oferecer cargo na Administração a um parente. Ademais, essa conduta anda é reveladora de desonestidade, de falta de lealdada para com as instituições públicas, no que também há agressão ao princípio da moralidade administrativa.
d) A lei que regula o processo administrativo federal, define Razoabilidade e Proporcionalidade como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Certo: de fato, trata-se de assertiva que exibe conceituação legal, pertinente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como constante do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"
Refira-se que tais postulados possuem especial importância no que se refere ao controle dos atos da Administração, especialmente em relação àqueles restritivos de direitos, de caráter punitivo, no sentido de constituírem vedação a excessos eventualmente cometidos pelos agentes estatais, quando da imposição de penalidades.
Gabarito: Letra A
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