Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à idéia de descentralização administrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da
- A) razoabilidade.
- B) continuidade do serviço público.
- C) especialidade.
- D) finalidade pública.
- E) proporcionalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) especialidade.
A primeira parte do comando é muito didática. De fato, os princípios andam 'entrelaçados', em grupos. É muito difícil dizer onde acaba um princípio e começa outro. Isso que o examinador quis dizer. Com relação aos princípios apontados, lembremo-nos deles:
- Legalidade: a Administração deve agir em conformidade com a norma que orienta a solução a ser empregada no caso;
- Supremacia dos interesses públicos: no caso de conflitos efetivos entre interesses públicos e privados, prevalecem os primeiros.
- Indisponibilidade dos interesses públicos: 'primo-irmão' do anterior, por ele, a Administração não faz o que quer, mas aquilo que seja exigido pelo melhor cumprimento dos interesses públicos. Muito bem. Agora, voltando ao item. Notem que ele fala de descentralização administrativa, a qual pode ocorrer de três formas:
- descentralização por serviços, também chamada funcional ou técnica, é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica, que comporá a Administração Indireta, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público;
- descentralização por colaboração: um particular, por ato ou contrato, recebe a possibilidade de EXECUTAR um serviço público. Interessante notar que, na descentralização por colaboração, o particular, pessoa jurídica de direito privado, ou mesmo pessoa física, recebe a possibilidade de EXECUÇÃO dos serviços públicos descentralizados, conservando o poder público a titularidade do serviço.
- descentralização territorial (ou geográfica): ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de Direito Público, com capacidade administrativa genérica. Este tipo de descentralização ocorre em regra, nos Estados Unitários (França, Portugal, Espanha, por exemplo), mas já teve lugar em nosso país, quando existiam territórios, lembram? Os atuais estados de Roraima e Amapá já foram territórios.
Pois bem. O item cuida do primeiro tipo (por serviços). Em tal situação, poder público cria entidade da Indireta (pessoa jurídica administrativa) para o desempenho de certa atividade, que é a principal da entidade. Desse modo, os desvios quanto a isso devem ser controlados, e, caso necessário, medidas devem ser adotadas. Quem faz tal acompanhamento, em regra, é um órgão supervisor, da Administração Direta, em atividade designada por supervisão, controle não hierárquico, no qual é ausente a subordinação. Enfim, na criação de uma entidade da indireta, deve ser realizada por ela as tarefas que justificaram sua criação, com base no princípio da especialidade.
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