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Uma autoridade administrativa presenciou a prática de ato de subordinado seu, a configurar ilícito administrativo. Considerando-se que tal autoridade tem competência para aplicar ao subordinado a respectiva penalidade disciplinar,

Resposta:

A alternativa correta é letra E) ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da penalidade, em razão do princípio da ampla defesa.

Da leitura do enunciado da questão, verifica-se que o caso seria de cometimento de infração disciplinar por subordinado, sendo que seu superior hierárquico teria presenciado referida violação. A Banca, com base nisso, formulou indagação acerca da possibilidade, ou não, de o superior aplicar penalidade cabível de imediato.

 

A resposta é negativa. À luz de nosso atual ordenamento constitucional, a imposição de penalidades, qual que seja, das mais brandas às mais severas, depende sempre da instauração de regular procedimento administrativo em que seja assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não mais se admite, portanto, a aplicação de sanções com base no critério da verdade sabida, que consistia justamente em casos similares ao que foi descrito pela Banca, quando o superior toma conhecimento, de modo direto e imediato, de conduta infracional praticada por seu subordinado, ao que se seguia a aplicação imediata de penalidade cabível, em geral brandas. Acaso isto venha a ocorrer, o ato punitivo daí derivado será nulo, por violação frontal aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

No ponto, confira-se o art. 5º, LIV e LV, da CRFB:

 

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

Em abono do que foi acima exposto, existe esclarecedor julgado do STF, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

"(...)Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2120, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-02  PP-00276)

 

Do acima exposto, é possível eliminar, de plano, as opções A, B e D porquanto sustentaram que a autoridade competente poderia ou deveria aplicar, de imediato, a penalidade cabível, sem possibilitar ao subordinado o exercício prévio e amplo do direito de defesa, o que se viu ser totalmente equivocado, por malferir nossa Constituição.

 

Quanto à letra C, também está errada, no ponto em que apresentou justificativa baseada no princípio da inércia, que nada tem a ver com o caso. A rigor, trata-se de princípio direcionado à órbita judicial, em vista do qual o Judiciário precisa ser provocado, não podendo agir de ofício, mas que não tem aplicabilidade à esfera administrativa. Com efeito, no campo dos processos administrativos, é possível que a Administração atue de ofício, seja para instaurá-los, seja para conduzi-los até decisão final, prevalecendo aí os princípios da oficialidade e do impulso oficial.

 

Por fim, a única opção acertada consiste na letra E, ao aduzir, com correção, que a autoridade competente, ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da penalidade, em razão do princípio da ampla defesa.

 

Gabarito: Letra E

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