Conforme o Decreto nº 22.621, de 5/4/1933, a Assembleia Constituinte que iria debater a nova Constituição brasileira deveria ser composta por 214 deputados eleitos na forma da lei eleitoral vigente desde 1932, e mais 40 representantes classistas eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta composição pode ser compreendida como fruto da convivência
- A) da concepção oligárquica, que valorizava um sistema eleitoral herdado da Primeira República, e de uma perspectiva socialista de participação popular, baseada na eleição de representantes dos partidos estaduais e de delegados escolhidos por sindicatos operários.
- B) dos princípios da democracia, entre os quais figurava a representação do indivíduo pelo voto concedido aos candidatos a deputados, e do poder político da maçonaria, que determinava aqueles que seriam os representantes correspondentes em cada classe profissional.
- C) dos princípios do fascismo, como a defesa da estatização da representação popular por intermédio de um partido único, e da concepção anarco- sindicalista, que estabelecia o princípio do voto coletivo para escolha de delegados sindicais.
- D) da concepção liberal, que estabelecia o princípio de representação do indivíduo pelo voto, e do princípio corporativista que entendia a sociedade como um corpo composto majoritariamente por grupos ligados ao mundo do trabalho e da produção econômica.
- E) da concepção republicana, que postulava a escolha da constituição e a representação do indivíduo por meio de eleições diretas, e do princípio keynesiano que entendia a sociedade como um organismo livre composto por indivíduos autorrepresentados.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) da concepção liberal, que estabelecia o princípio de representação do indivíduo pelo voto, e do princípio corporativista que entendia a sociedade como um corpo composto majoritariamente por grupos ligados ao mundo do trabalho e da produção econômica.
Gabarito: Letra D.
Conforme o Decreto nº 22.621, de 5/4/1933, a Assembleia Constituinte que iria debater a nova Constituição brasileira deveria ser composta por 214 deputados eleitos na forma da lei eleitoral vigente desde 1932, e mais 40 representantes classistas eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta composição pode ser compreendida como fruto da convivência
- a) da concepção oligárquica, que valorizava um sistema eleitoral herdado da Primeira República, e de uma perspectiva socialista de participação popular, baseada na eleição de representantes dos partidos estaduais e de delegados escolhidos por sindicatos operários.
Há duas contradições elementares na alternativa. Primeiro, Vargas chegou ao poder ao derrubar a Primeira República em 1930 para questionar exatamente a concepção oligárquica de organização da política brasileira; portanto não haveria o menor sentido em valorizar o sistema eleitoral da oligarquia, que, inclusive, impusera-lhe uma contestável derrota nas eleições presidenciais de 1930. A segunda contradição está entre a manutenção do sistema oligárquico e a mobilização de lideranças sindicais para a redação da Constituições, opostos inconciliáveis. Por fim, a Era Vargas foi profundamente marcada pela perseguição às lideranças comunistas e socialistas, não havendo espaço para "inspiração socialista" no momento de composição da Assembleia Constituinte de 1933. Alternativa errada.
- b) dos princípios da democracia, entre os quais figurava a representação do indivíduo pelo voto concedido aos candidatos a deputados, e do poder político da maçonaria, que determinava aqueles que seriam os representantes correspondentes em cada classe profissional.
Ainda que nunca tenha sido um grande democrata, Vargas manobrou com as pressões por um governo constitucional após a ruptura institucional de 1930. Ainda que estivesse disposto a estender por mais tempo sua autocracia do "governo provisório", o levante constitucionalista de 1932 em São Paulo e a pressão de seus aliados do Golpe de 1930 demandavam pelo retorno à normalidade constitucional, mesmo que isso importasse em uma nova Constituição republicana. O risco de mais uma ruptura violenta fez Vargas ponderar que acenar na direção da democracia lhe daria mais tempo de estabilidade na Presidência e que era necessário fazer concessões para ganhar tempo - e a Constituinte de 1933 lhe deva exatamente este tempo. Ainda que a Maçonaria gozasse de importante influência e peso entre as elites tradicionais e os profissionais liberais, a inclusão dos representantes sindicais diluía sua influência, já que dava voz ao incipiente proletariado brasileiro, abrindo espaço para as classes mais baixas e distantes dos princípios elitistas da Maçonaria. Portanto, alternativa errada.
- c) dos princípios do fascismo, como a defesa da estatização da representação popular por intermédio de um partido único, e da concepção anarco-sindicalista, que estabelecia o princípio do voto coletivo para escolha de delegados sindicais.
É muito interessante a manobra pretendida pela banca nesta alternativa. A Constituição brasileira de 1937 representaria sim uma clara guinada aos princípios do fascismo, principalmente com o fortalecimento da centralização do poder e dos poderes presidenciais. A Assembleia Constituinte de 1933/1934 foi organizada sob a consolidação da ampliação da democracia brasileira, que ocorrera com o Código Eleitoral de 1932. O principal objetivo daquelas transformações eleitorais era afastar o fantasma das fraudes da República Velha, instituindo uma Justiça Eleitoral e consagrando o sufrágio universal, secreto e livre. Portanto, a Constituição de 1934 não pode ser confundida com a tomada totalitária do Estado Novo, já que foi redigida sob o espírito de adensamento democrático e ampliação representativa. Por sua vez, os representantes classistas escolhidos entre os sindicatos reconhecidos não respondiam diretamente à lógica da escolha sindical, uma vez que o governo tinha capacidade direta de ingerência sobre a organização das corporações. Portanto, alternativa errada.
- d) da concepção liberal, que estabelecia o princípio de representação do indivíduo pelo voto, e do princípio corporativista que entendia a sociedade como um corpo composto majoritariamente por grupos ligados ao mundo do trabalho e da produção econômica.
Como comentado na alternativa anterior, o Código Eleitoral de 1932 consagrou o fim dos abusos contra as eleições que caracterizaram a República Velha e que animara o Golpe de 1930. Com ampla inspiração liberal, era urgente consagrar a solução de representação do indivíduo pelo voto com ampla defesa das vitórias eleitorais - para tanto criou-se uma Justiça Eleitoral independente do Executivo e do Legislativo e com plena capacidade para organizar eleições limpas e justas. Consequentemente, a composição da Assembleia Constituinte estava em franco diálogo com a representatividade plural do eleitorado. O princípio corporativista, por seu turno, estabelecia a lógica de que cada classe trabalhadora tinha interesses muito bem definidos e internamente homogêneos; isto é, compreendia cada grupo do "mundo do trabalho e da produção" como dono de uma única opinião, num sentimento de corpo único. Portanto, esperava-se, por exemplo, que os interesses de todos os trabalhadores de um determinado setor pudesse ser expresso por um único representante, abafando as lutas trabalhistas sob um discurso de ordem. Assim, a ideia de dar uma única representação a cada corporação significava tanto reconhecer a importância de sua classe social quanto esvaziar as disputas internas de cada corporação, aumentando a capacidade de controle do Estado sobre os trabalhadores. Portanto, ALTERNATIVA CORRETA.
- e) da concepção republicana, que postulava a escolha da constituição e a representação do indivíduo por meio de eleições diretas, e do princípio keynesiano que entendia a sociedade como um organismo livre composto por indivíduos autorrepresentados.
O princípio das eleições diretas e da participação (via eleições) do povo na elaboração da Constituição, de fato, estava presente no espírito daquela Assembleia Constituinte desde sua composição. Não obstante, o respeito a questões republicanas e o voto direto foram consagrados na Constituição de 1934, além da reafirmação do compromisso brasileiro com a representação do indivíduo e com a lisura democrática no sistema político. No entanto, a alternativa está errada em sua segunda parte: o princípio keynesiano não pressupõe a autorrepresentação - já que mantém o compromisso liberal com a democracia representativa - tampouco esta última foi parte daquela Assembleia Constituinte. A presença dos representantes corporativos não decorria da autorrepresentação, mas antes de um esforço de homogeneização e de controle sobre as classes trabalhadoras, já que o espírito da corporação exige o encapsulamento dos indivíduos numa organização vertical e unitária, muito distante da lógica de representar a si mesmo. Assim, a alternativa está errada.
Portanto, está correta a ALTERNATIVA D.
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