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I. Art. 125 – Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.


Constituição Federal de 16 de julho de 1934.


II. Art. 1 – Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.


§ 1° Considera-se Reforma Agrária oconjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.


Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.


Com base nos trechos citados, assinale a opção que interpreta corretamente a legislação brasileira sobre a questão agrária, entre 1934 e 1964.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Em I e II, o Estado é considerado agente regulamentador da distribuição da propriedade fundiária.

 

Gabarito: Letra A

 

Em I e II, o Estado é considerado agente regulamentador da distribuição da propriedade fundiária.

 

É através do Estado e da legislação por ele produzida que a questão fundiária é regulamentada tanto em 1934, por meio da Constituição Federal, como podemos observar em seu art. 125 (I), quanto em 1964, por meio do Estatuto da Terra, lei 4504/1964, como podermos observar em seu art. 1, parágrafo 1. No primeiro caso, a terra poderia ser concedida a quem exercesse sobre ela a sua posse produtiva por 10 anos, no segundo caso, a concessão de terras deveria passar pelo conjunto de medidas definidas pelo governo / legislação para a distribuição de terras.

 

Por que as demais estão incorretas?

 

Letra B: Em I, o direito de propriedade é garantido, enquanto em II é questionado, a favor da Reforma Agrária.

 

No I o direito de propriedade não é garantido, já que a posse da terra só se efetuaria mediante sentença declaratória devidamente transcrita e caso não se apresentasse nem oposição nem reconhecimento de domínio alheio; Da mesma forma nada nos trechos apresentados em II nos permite concluir que o direito de propriedade seja questionado, embora se proponha uma modificação no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

 

Letra C: Em I, reconhece-se o direito de usucapião como forma de desestruturar os latifúndios rurais.

 

Em I reconhece-se o direito de usucapião, mas não buscando desestruturar os latifúndios rurais, afinal esse reconhecimento só se daria caso não houvesse nem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, procurava-se sim aumentar a produtividade brasileira a partir desse acesso à terra.

 

Letra D: Em II, a tenência da terra é desvinculado de seu uso, aumentando as propriedades destinadas a fins não produtivos.

 

Em II o acesso à terra estava diretamente vinculado a seu uso e capacidade produtiva, pois a reforma agrária deveria atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

 

Letra E: Em I e II, o reconhecimento da função social da terra legitima a expropriação fundiária pelos movimentos sociais rurais.

 

Nem em I nem em II o reconhecimento da função social da terra legitima a expropriação fundiária pelos movimentos sociais rurais.

 

Referências:

 

BRASIL. Constituição Federal, de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm Acesso em 27 de ago. de 2022.

 

BRASIL. Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm Acesso em 27 de ago. de 2022.

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