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Em Portugal, gradativamente, foi surgindo uma legislação que tinha como referência os indígenas. Já o Regimento de Tomé de Souza, outorgado por D. João III (1548), fazia referência ao tratamento amistoso que se deveria dar aos índios. Mas esse documento também permitia as “guerras justas” […]

 

[Sílvio Coelho dos Santos, Os direitos dos indígenas no Brasil.

Em Aracy Lopes da Silva & Luís Donisete Benzi Grupioni (org.).

A temática indígena na escola. Novos subsídios para

professores de 1.º e 2.º graus.]

 

 

Segundo o autor do artigo, as “guerras justas”

Resposta:

A alternativa correta é letra E) constituíam-se em um artifício jurídico pelo qual os primeiros donatários poderiam garantir a exploração da mão de obra indígena de forma compulsória por meio de guerra contra índios arredios.

Gabarito: ALTERNATIVA E

  

Em Portugal, gradativamente, foi surgindo uma legislação que tinha como referência os indígenas. Já o Regimento de Tomé de Souza, outorgado por D. João III (1548), fazia referência ao tratamento amistoso que se deveria dar aos índios. Mas esse documento também permitia as “guerras justas” [...]

 

[Sílvio Coelho dos Santos, Os direitos dos indígenas no Brasil. Em Aracy Lopes da Silva & Luís Donisete Benzi Grupioni (org.). A temática indígena na escola. Novos subsídios para professores de 1.º e 2.º graus.]

 

Segundo o autor do artigo, as “guerras justas”

  • a)  impossibilitaram os proprietários de terras de utilizarem a mão de obra indígena, situação que pressionou o Estado português no sentido de efetivar o tráfico negreiro para a América.

Ora, se as guerras justas seriam travadas exatamente contra os indígenas, porque elas seriam uma impossibilidade de escravizar esses mesmos indígenas? Em sociedades escravocratas, guerras recorrentemente são uma farta produtora de mão de obra escrava, uma vez que os derrotados podem ser apresados e mantidos no cativeiro. Não existe uma correlação lógica entre a ocorrência de tais guerras e a inviabilização de escravizar os povos nativos. Alternativa errada.

 
  • b)  acentuaram a harmonia entre os interesses do Estado português, dos colonos e da Igreja Católica porque, na prática, a mão de obra indígena compulsória deixou de ser utilizada na América portuguesa.

A construção da alternativa é um tanto quanto truncada, o que prejudica a compreensão por parte dos candidatos. Na prática, a mão de obra escrava indígena nunca deixou de ser utilizada no Brasil - provavelmente, até o raiar do século XX, essa foi uma prática recorrente nos interiores distantes. No entanto, formalmente, Portugal proibiu a escravização de indígenas, principalmente os convertidos à fé cristã, em 1570 por lei de Dom Sebastião. Importante notar que isso não significou a extinção da prática na realidade, mas sim seu reenquadramento jurídico e o estabelecimento de novas dificuldades. Além disso, havia atritos entre os missionários católicos e os colonos exatamente porque os primeiros insistiam na primazia da expansão da fé católica sobre os interesses econômicos dos segundos. Alternativa errada.

 
  • c)  prevaleceram nas regiões produtoras de açúcar em função da urgente necessidade do suprimento de mão de obra e foram desconhecidas nas regiões desvinculadas do mercado externo, caso de São Paulo.

As tais guerras justas exigiam a premissa de que os índios não estavam aceitando a expansão da fé cristã e o estabelecimento do empreendimento colonial. Isso implica dizer que essas campanhas militares não tinham apenas o fator de suprir mão de obra para a agroexportação, mas também interagia com dificuldades reais de estabelecimento da colônia. Em regiões desvinculadas do mercado externo nos séculos XVI e XVII ocorreram "guerras justas" ligadas à ação arredia dos nativos contra a expansão da presença portuguesa e favorecendo outras potências, como foi o caso da Confederação dos Tamoios. Regiões como São Paulo foram afetadas, sim, com conflitos dessa natureza, cuja "legitimidade" era amparada no direito português de defender seus domínios coloniais. Alternativa errada.

 
  • d)  se consubstanciaram em um mecanismo de proteção às sociedades indígenas porque foram raros os episódios de aldeias que não aceitavam a proteção e, consequentemente, a catequese dos missionários.

Ora, as guerras justas, isso fica claríssimo no enunciado, eram exatamente contra os indígenas que não aceitavam a expansão da fé e da presença portuguesa. Então, como seria possível dizer que a guerra seria um mecanismo de proteção das populações que seriam por ela vitimada. Trata-se de um erro lógico banalíssimo que poderia ser evitado com um esforço básico de interpretação de texto. Alternativa errada.

 
  • e)  constituíam-se em um artifício jurídico pelo qual os primeiros donatários poderiam garantir a exploração da mão de obra indígena de forma compulsória por meio de guerra contra índios arredios.

As relações entre o empreendimento colonial português e as populações indígenas tinham uma contradição muito importante. Ao mesmo tempo em que eram vistos como uma mão de obra escrava em potencial para trabalhar na plantation, os indígenas eram objeto de maior interesse da Igreja Católica pela possibilidade de expansão da fé católica para o Novo Mundo. Dada a enorme influência católica sobre as monarquias da Europa continental do período, Portugal não poderia expandir seu empreendimento colonial acriticamente e o arranjo institucional refletia esse jogo de pressões. A criação do estatuto das "guerras justas" foi um ponto intermediário para isso nas leis portuguesas: em respeito à expansão da fé, determinava-se o bom trato aos indígenas; no entanto, legalizava-se o enfrentamento contra aqueles que resistissem à expansão católica no continente. Na prática, isso implicava numa maior possibilidade de apresar novos indígenas para o trabalho forçado sob a legitimidade de estar combatendo os "arredios". Para os donatários, era uma forma rápida e relativamente barata de assegurar acesso a mão de obra escrava no continente sem enfrentar problemas mais graves com o poder eclesiástico. ALTERNATIVA CORRETA.

  

Sem mais, está correta a ALTERNATIVA E.

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