Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art.158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
- A) negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
- B) desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
- C) preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
- D) abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
- E) condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.
Gabarito: ALTERNATIVA E
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art.158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
- No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
Trata-se de um exercício de interpretação de texto, devendo o candidato se restringir àquilo que é exposto pela banca para representar a legislação penal da Primeira República (1889-1930). Não se trata, portanto, de uma aferição de conhecimento sobre o período, mas sim de observar a capacidade do candidato de ler e interpretar um trecho de uma lei. Observemos as alternativas que seguem.
- a) negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
Ora, o texto legal não faz nenhuma referência às condutas cristãs sobre a saúde. Aliás, não cabe a nenhum diploma legal versar sobre a qualidade dos cuidados com a saúde de uma religião, muito menos acusá-las negligentes. Alternativa errada.
- b) desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
O artigo 158, citado no enunciado, não denota um desconhecimento de qualquer sorte sobre as crenças. Vedar o exercício do curandeirismo era, de alguma maneira, reconhecer sua existência; e não caberia à lei discorrer sobre as origens religiosas dessas práticas. Alternativa errada.
- c) preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
Não é função de nenhum código penal espelhar, pura e simplesmente, preferências populares sobre qualquer assunto. Ainda que haja uma prevalência da compreensão alopática sobre os tratamentos médicos no espírito da lei penal em questão, isso não importa dizer que houvesse qualquer preferências da população por esse tipo de tratamento. Pelo contrário, o fato de o legislador ter estabelecido uma série de restrições contra outras formas de tratamento indica - mas não determina - que parte da população tenha um pendor para tratamentos outros que não a alopatia. Alternativa errada.
- d) abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
Esta alternativa cai na mesma falácia da alternativa anterior. Havia, de fato, uma preocupação do legislador de proibir o exercício do curandeirismo, o que, por óbvio, incluía as "práticas terapêuticas de magia". No entanto, isso não significa que a comunidade estivesse, por si só, abandonando essas práticas. Pelo contrário, a iniciativa proibitiva é um sintoma de que todo esse complexo sócio-religioso continuasse bastante ativo. Alternativa errada.
- e) condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.
A formação legal da república brasileira tinha um corte bastante voltado para o positivismo do século XIX, que marcou em diversos pontos a nossa legislação. O pensamento cientificista identificava nos conhecimentos populares de cura um sinal inequívoco de atraso e de desvio daqueles ideais dos primeiros anos de republicanismo. A proibição legal contra esses conhecimentos era uma expressão coercitiva contra aquilo que era visto como um empecilho à modernização do país e da sociedade, traduzindo uma visão de mundo cientificista em termos legais. ALTERNATIVA CORRETA.
Sem mais, está correta a ALTERNATIVA E.
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