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A Deliberação CEE nº 01/99 disciplina a “a autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos presenciais de Ensino Fundamental, Médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo”, balizando os procedimentos de supervisão dos estabelecimentos de ensino, quanto aos seguintes aspectos:I. ação reguladora do Poder Público, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais, avaliar a qualidade do ensino ministrado e cobrar dos responsáveis pela unidade escolar descumprimentos das normas estabelecidas.II. fortalecimento do grau de autonomia das instituições escolares sobre o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes maior responsabilidade nos aspectos educativos de sua competência.III. competência do órgão supervisor para fazer exigências além das previstas nas normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.IV. competência da Secretaria de Estado da Educação para autorizar o funcionamento das instituições criadas por leis específicas, experimentais ou mantidas por universidades públicas.V. instauração de diligência ou sindicância por autoridade competente, por falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento. Está de acordo com a citada Deliberação, apenas o contido em

A Deliberação CEE nº 01/99 disciplina a “a autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos presenciais de Ensino Fundamental, Médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo”, balizando os procedimentos de supervisão dos estabelecimentos de ensino, quanto aos seguintes aspectos:

I. ação reguladora do Poder Público, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais, avaliar a qualidade do ensino ministrado e cobrar dos responsáveis pela unidade escolar descumprimentos das normas estabelecidas.
II. fortalecimento do grau de autonomia das instituições escolares sobre o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes maior responsabilidade nos aspectos educativos de sua competência.
III. competência do órgão supervisor para fazer exigências além das previstas nas normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
IV. competência da Secretaria de Estado da Educação para autorizar o funcionamento das instituições criadas por leis específicas, experimentais ou mantidas por universidades públicas.
V. instauração de diligência ou sindicância por autoridade competente, por falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.

Está de acordo com a citada Deliberação, apenas o contido em

Resposta:

A alternativa correta é C)

A Deliberação CEE nº 01/99 estabelece diretrizes para a autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos presenciais no sistema estadual de ensino de São Paulo, abrangendo Ensino Fundamental, Médio e educação profissional de nível técnico. O texto apresenta cinco aspectos fundamentais que regulam a supervisão dessas instituições, destacando a ação fiscalizadora do Poder Público, a autonomia das escolas, as competências dos órgãos supervisores e as medidas em casos de irregularidades.

Analisando as alternativas, a opção correta é a C) I, II e V, pois:

  • I. Reflete a ação reguladora do Poder Público, essencial para garantir o cumprimento das normas e a qualidade do ensino.
  • II. Aborda o equilíbrio entre autonomia das instituições e sua responsabilidade educacional, um princípio importante da deliberação.
  • V. Trata das medidas cabíveis em casos de descumprimento dos padrões de qualidade, incluindo diligências e sindicâncias conforme a lei.

As demais alternativas incluem itens que não estão em conformidade com a Deliberação, como a competência para exigências além das normas gerais (III) ou autorizações específicas para instituições experimentais (IV), que não são mencionadas como parte do escopo principal da regulamentação.

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