Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

A equipe interprofissional, descrita nos moldes dos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser definida como uma parceria na qual uma profissão completa a outra numa ação conjunta. Na prática, as áreas preferenciais para a composição dessas equipes, definidas inclusive como serviços auxiliares, são:

Continua após a publicidade..

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Psicologia e Serviço Social.

De acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências:

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

 

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.


A Psicologia e a Assistência Social no âmbito do Judiciário podem ir além do papel de apenas elaborar laudos técnicos. Elas podem contribuir com muito mais na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Podem participar e auxiliar a Justiça na construção de metas mais seguras e realistas para garantir tais direitos. Por isso, as áreas preferenciais para a composição das equipes interprofissionais, definidas inclusive como serviços auxiliares, são: Psicologia e Serviço Social.

 

As outras alternativas apresentam áreas do conhecimento e de atuação passíveis de formarem equipes interprofissionais, porém nenhuma delas, na prática, tem preferência como dupla de atuação conjunta como a Psicologia e o Serviço Social. 

 


 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm

Continua após a publicidade..
Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *