As medidas de proteção às crianças e aos adolescentes são aplicáveis sempre que seus direitos forem violados ou ameaçados. Desse modo, quando a criança dor vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual sofridos no âmbito familiar, é medida provisória e excepcional a
- A) sua colocação em família substituta.
- B) sua manutenção na família de origem.
- C) sua colocação colocação em abrigo.
- D) orientação e acompanhamento.
- E) sua inclusão em programa de auxílio.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) sua manutenção na família de origem.
Gabarito: Letra B
As medidas de proteção às crianças e aos adolescentes são aplicáveis sempre que seus direitos forem violados ou ameaçados. Desse modo, quando a criança dor vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual sofridos no âmbito familiar, é medida provisória e excepcional a
a) sua colocação em família substituta.
b) sua manutenção na família de origem.
c) sua colocação colocação em abrigo.
d) orientação e acompanhamento.
e) sua inclusão em programa de auxílio.
Veja o que diz o ECA, primeiramente no artigo 98:
“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.”
A questão trata de uma dessas hipóteses, de direitos violados ou ameaçados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Agora vamos ver as medidas cabíveis:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
VI - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VII - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VIII - abrigo em entidade; IX- acolhimento institucional;
X- colocação em família substituta;
XI - inclusão em programa de acolhimento familiar;
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”
Como pudemos perceber, a medida que é provisória e excepcional é a colocação em abrigo, como afirma a Letra C, diferentemente do que diz o gabarito apresentado pela banca.
Fonte: BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
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