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As medidas de proteção às crianças e aos adolescentes são aplicáveis sempre que seus direitos forem violados ou ameaçados. Desse modo, quando a criança dor vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual sofridos no âmbito familiar, é medida provisória e excepcional a

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Resposta:

A alternativa correta é letra B) sua manutenção na família de origem.

Gabarito: Letra B

As medidas de proteção às crianças e aos adolescentes são aplicáveis sempre que seus direitos forem violados ou ameaçados. Desse modo, quando a criança dor vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual sofridos no âmbito familiar, é medida provisória e excepcional a

a)  sua colocação em família substituta.

b)  sua manutenção na família de origem.

c)  sua colocação colocação em abrigo.

d)  orientação e acompanhamento.

e)  sua inclusão em programa de auxílio.

 

Veja o que diz o ECA, primeiramente no artigo 98:

 

“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.”

 

A questão trata de uma dessas hipóteses, de direitos violados ou ameaçados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Agora vamos ver as medidas cabíveis:

 

“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

 V - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

VI - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VII - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VIII - abrigo em entidade; IX- acolhimento institucional;

X- colocação em família substituta;

XI - inclusão em programa de acolhimento familiar;

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

 

Como pudemos perceber, a medida que é provisória e excepcional é a colocação em abrigo, como afirma a Letra C, diferentemente do que diz o gabarito apresentado pela banca.

 

Fonte: BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

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