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De acordo com Vasconcelos (2008), para fins didáticos, o procedimento de mediação pode ser dividido em seis etapas, visando a facilitar seu andamento. Quais são elas?

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Resposta:

A alternativa correta é letra D) Busca de identificação dos reais interesses, elaboração do acordo, narrativas iniciais dos mediandos, apresentação e recomendações, esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos e compartilhamento de um resumo do acontecido.

Gabarito: Letra D

De acordo com Vasconcelos (2008), para fins didáticos, o procedimento de mediação pode ser dividido em seis etapas, visando a facilitar seu andamento. Quais são elas?
a)  Apresentação e recomendações, esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos, capacitação de mediadores, elaboração do acordo, narrativas iniciais dos mediandos e busca de identificação dos reais interesses.
b)  Elaboração do acordo, efetividade do direito de acesso, compartilhamento de um resumo do acontecido, apresentação e recomendações, narrativas iniciais dos mediandos e busca de identificação dos reais interesses.
c)  Apresentação e recomendações, busca de identificação dos reais interesses, elaboração do acordo, narrativas iniciais dos mediandos, esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos e escuta ativa.
d)  Busca de identificação dos reais interesses, elaboração do acordo, narrativas iniciais dos mediandos, apresentação e recomendações, esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos e compartilhamento de um resumo do acontecido.
e)  Perguntas sem julgamento, narrativas iniciais dos mediandos, busca de identificação dos reais interesses, elaboração do acordo, apresentação e recomendações e esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos.

 

De acordo com Vasconcelos, as etapas da mediação são: apresentação e recomendações, narrativas iniciais dos mediandos, compartilhamento de um resumo do acontecido, busca de identificação dos reais interesses, esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos e elaboração do acordo.

 

A Letra D traz apenas etapas corretas, ainda que fora de ordem. Vamos relembrar um pouco sobre cada uma delas:

Considera-se primeira etapa a apresentação e recomendações

Nesta primeira etapa o mediador acolhe os mediandos e se apresenta de modo sereno e descontraído. Agradece a presença dos participantes e destaca o acerto da opção; esclarece que o seu papel é apenas o de colaborar com os mediandos; declara a sua independência e revela o seu dever de imparcialidade; explica os preceitos da escuta ativa, da igualdade de tratamento e da linguagem na primeira pessoa (linguagem “eu”; esclarece a importância do sigilo; solicita o mútuo respeito; expõe a possibilidade de entrevistas a sós (caucus); deixa claro que os mediandos serão os protagonistas do entendimento.(...)

Considera-se segunda etapa a fase de narrativas iniciais dos mediandos

Esta segunda etapa se inicia com a solicitação do mediador para que cada um dos mediandos narre o problema trazido à mediação. Tais narrativas são necessárias, mesmo quando já tenham sido efetuadas, por cada uma das partes, separadamente, em entrevistas de pré-mediação. Geralmente a pessoa solicitante narra primeiro, mas elas estão livres para combinar quem inicia. Iniciada a narração, o mediador deve adotar a escuta ativa. Solicita ao outro mediando para apenas escutar, que sua vez será respeitada. Escuta e observa, sem Julgamentos. Anota apenas o essencial. O mediador também deve estar atento aos seus próprios sentimentos, tendo sempre o cuidado de não julgar ou censurar. Claro que o mediador tem seus pontos de vista pessoais. Ao dar-se conta desses sentimentos de julgamento, o mediador afasta-se, conscientemente, do seu Julgamento, para não influenciar os pontos de vista e as escolhas das partes. Não se recomenda interromper os mediandos em suas primeiras intervenções. Quando o mediando tiver dificuldades, deve o mediador estimulá-lo com perguntas. Caso o mediando que está na vez de escutar interfira prejudicando a continuidade da fala do outro, o mediador deve interrompê-lo e esclarecer sobre a importância da escuta. À comunicação construtiva do mediador, numa abordagem transformativa, acolhe e encoraja a habilidade dos mediandos em lidar com os seus próprios conflitos. E, do mesmo modo, assumem um ponto de vista positivo em relação aos motivos dos mediandos, inclusive quanto à boa-fé e à decência, independentemente das aparências. Pois o mediador vê os mediandos, mesmo em seus momentos mais críticos, como apenas temporariamente incapacitados pelo egocentrismo. (...)

Considera-se terceira etapa o compartilhamento de um resumo do acontecido

A terceira etapa se inicia no momento em que o mediador expõe um resumo consolidado do que ficou finalmente esclarecido. E pedirá aos mediandos que participem da construção desse resumo, corrigindo alguma inexatidão ou omissão. Esse resumo não é uma história burocrática do acontecido. É uma simples e objetiva descrição dos sentimentos, desejos e necessidades pessoais e materiais revelados pelas partes. No resumo, as duas narrativas são integradas numa única. A revelação do resumo pode dar ensejo a novos sentimentos, percepções e reações, que devem ser objeto de novas e pacientes escutas e questionamentos. Avanços e recuos fazem parte do processo e não constituem nem indicam, necessariamente, problemas estranhos à mediação. (...)

Considera-se quarta etapa a busca de identificação dos reais interesses

Concluído e discutido o resumo, os mediandos estão mais receptivos à identificação de interesses comuns. Já apropriados pela circularidade da comunicação, capacitam-se a superar a rigidez das posições polarizadas do início do processo. Neste momento, o mediador poderá fazer perguntas que facilitem a identificação de interesses comuns. Quais serão os interesses comuns dos pais que se separaram? Quais são os interesses comuns de dois vizinhos que se estranharam? Quais são os interesses comuns de dois dirigentes da empresa? Esses interesses não serão identificados, verdadeiramente, se os problemas de relação não estiverem bem apropriados e o conflito transformado pela comunicação construtiva. Sempre que houver a possibilidade de acordos parciais, o mediador deverá incentivá-los. Os acordos parciais podem aumentar a confiança na interação. Eles devem, necessariamente, decorrer do diálogo direto entre os mediandos, com a colaboração do mediador. Tendo em conta que os acordos devem ir das questões mais simples ou mais consensuais às mais complexas ou contraditórias, nessa ordem. Já após criado o clima de entendimento, caso o mediador constate resistência quanto a questões objetivas, pode propor — respeitada a igualdade de tratamento — a realização de entrevistas em separado (caucus). Talvez seja preferível suspender a sessão para que os mediandos façam consultas, junto a advogados ou outros profissionais, para obter dados de realidade ou critérios objetivos necessários às suas decisões. Quando a mediação circula sobre esse tipo de problema é porque ela terá atingido, pedagogicamente, uma quinta etapa.

2.5 Considera-se quinta etapa o esforço pela criação de opções com base em critérios objetivos

Os mediandos estão colaborando na escolha de opções, de alternativas para a tomada de decisões. Em casos que envolvem pluralidade de escolhas, o mediador pode sugerir a utilização de cartazes para que alguém anote as opções apresentadas, sem compromisso, aleatoriamente, pelos mediandos (brain storm). Esta é uma técnica que ajuda os mediandos a não temerem a apresentação de propostas. Desta ou de outra forma, os mediandos vão se entendendo e decidindo. (...)

Considera-se sexta etapa a elaboração do acordo

Nesta etapa final redige-se e assina-se o acordo. O acordo é assinado pelas partes e, em determinados países, a exemplo do Brasil, também por duas testemunhas, para que tenha força de título executivo extrajudicial. A assinatura dos advogados dispensa a assinatura de outras testemunhas. A homologação Judicial do acordo pode ser requerida, a critério das partes. Nas mediações paraprocessuais a homologação judicial do acordo está pressuposta. O acordo é um contrato, sendo necessária a qualificação das partes, a identificação do seu objeto, a definição das respectivas obrigações, as diretrizes a respeito de onde, como, quando deverão ser cumpridas essas obrigações e as consequências do não cumprimento, bem assim o foro ou o modo como será exigido o seu cumprimento, e as assinaturas de duas testemunhas ou advogados. Nada impede que os advogados, em combinação com as partes, aditem ou dêem uma redação mais técnica ao acordo. Ao final, o mediador deve agradecer e parabenizar os mediandos pelo resultado alcançado.”

 

Nosso gabarito é Letra D

Fonte: Vasconcelos, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: método, 2008

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