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É conhecido que, antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda sob a égide do último Código de Menores, os laudos psicológicos eram atravessados pela busca de patologias individuais que justificassem as medidas a serem aplicadas. Atualmente, entretanto, as intervenções psicológicas buscam se pautar na garantia dos direitos das crianças e adolescentes, tal como preconizado pelo ECA e pela própria Constituição vigente.


Com base nesses argumentos, as intervenções psicológicas que se buscam construir eticamente em Varas de Infância e Juventude nesse momento são:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) grupos reflexivos com os pais de adolescentes infratores e com os próprios jovens;

A questão foi contextualizada de forma a nos estimular a opção por uma prática diferente da qual já vem sendo praticada pelos psicólogos em Varas de Infância e Juventude. 

 

Percebemos essa tendência pelo fato de citarem a diferença entre os laudos psicológicos do passado e os laudos atuais.

"...os laudos psicológicos eram atravessados pela busca de patologias individuais que justificassem as medidas a serem aplicadas. Atualmente, entretanto, as intervenções psicológicas buscam se pautar na garantia dos direitos das crianças e adolescentes..."


As alternativas A, B, C e E apresentam intervenções comuns, que sempre foram praticadas. A única que desponta como um diferencial e segue a tendência do enunciado é a alternativa D, que afirma:

 

"... as intervenções psicológicas que se buscam construir eticamente em Varas de Infância e Juventude nesse momento são: grupos reflexivos com os pais de adolescentes infratores e com os próprios jovens;"

 

Para esclarecer:

Como grupos reflexivos devem ser entendidos os espaços criados para o cumprimento de penas e medidas alternativas em projetos educativos relacionados ao tipo de delito cometido, oportunizando processos de discussão, reflexão e amadurecimento que permitem a consciência crítica em relação ao delito cometido e as consequentes mudanças de atitudes, buscando atingir a finalidade da pena.


 

Fonte: BRETTAS, K; OLIVEIRA, G. Olhares sobre a prevenção à criminalidade. Belo Horizonte: Instituto Elo, 2009.

 

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