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Foucault se debruçou longamente na análise do saber-poder presente na prisão.


De acordo com as reflexões de Foucault, é correto afirmar que a prisão:

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Resposta:

A alternativa correta é letra A) expressa o modelo institucional da sociedade de exame e, seu funcionamento, o da sociedade disciplinar;

Gabarito Letra A

 

De acordo com as reflexões de Foucault, é correto afirmar que a prisão:

a)  expressa o modelo institucional da sociedade de exame e, seu funcionamento, o da sociedade disciplinar;

b)  expressa o saber da sociedade capitalista, o poder da sociedade asilar;

c)  expressa o saber da sociedade manicomial e o poder do capital;

d)  expressa o saber da racionalidade do capital e o funcionamento da biopolítica;

e)  funciona como paradigma da biopolítica e do poder de gestão das populações.

 

Para Focault, a prisão expressa o modelo institucional da sociedade de exame e seu funcionamento da sociedade disciplinar. Veja:

 

A instituição prisional como parábola da sociedade disciplinar

Segundo Foucault (1999b, p.195ss.), a forma-prisão se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os diversos processos para repartir os indivíduos, fixá- -los, distribuí-los espacialmente e classificá-los, visando tirar deles o máximo de tempo e de forças, treinando seus corpos, codificando seu comportamento continuamente, mantendo-os sob uma visibilidade sem lacunas, formando em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, produzindo sobre eles um saber que se acumula e se centraliza.

A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, mediante um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição prisão antes que a lei a definisse como pena por excelência. Na passagem do século XVIII para o XIX, criou-se a penalidade da detenção. Nesse momento, os mecanismos disciplinares colonizaram a instituição judiciária. A legislação definiu o poder de punir como função geral da sociedade, exercido da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado. A justiça que se dizia “igual” para todos, organizada num aparelho judiciário “autônomo”, foi investida pelas assimetrias das sujeições disciplinares e passou a fazer da detenção a pena civilizada por excelência. Rapidamente esse processo foi “naturalizado” e a prisão-castigo assumiu logo um caráter de obviedade social. Apesar de todos os inconvenientes, do seu perigo e inutilidade, não se tem ideia do que poderia substituir a detestável invenção prisional. Ela é aceita com naturalidade por se fundamentar na forma simples da “privação da liberdade”. Numa sociedade de homens livres, na qual a liberdade é um bem de todos, privar o indivíduo dela é aceitável como uma pena “igualitária”. Isso oferece uma clareza jurídica para a prisão que não agride a sensibilidade do homem moderno. Ela também permite quantificar a pena segundo a variável do tempo. Usa-se o tempo para medir as trocas econômicas, calculando o salário por horas trabalhadas e é possível aplicar esse cálculo no castigo penal. Além disso, a prisão aparece ainda como reparação: retirar tempo do condenado significa que sua infração lesou, além da vítima, toda a sociedade. Obviedade econômico-moral de uma penalidade que contabiliza os castigos em dias, meses, anos, estabelecendo equivalências quantitativas de delitos-duração. Contrariando a teoria do direito, diz-se que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida” (Foucault, 1999b, p.196).

A prisão é óbvia também em sua tarefa, suposta ou exigida, de transformar os indivíduos. Ao encarcerar, ao retreinar, ao reeducar e tornar dócil, a prisão apenas reproduz, de modo acentuado, todos os mecanismos encontrados no corpo social: ela seria apenas um quartel estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria e meticulosamente organizada. São dois os fundamentos que fizeram a prisão parecer a forma mais imediata e civilizada das penas: a dimensão jurídico-econômica (articulando as variáveis da liberdade e do tempo) e a dimensão técnico-disciplinar (articulando a privação da liberdade e a técnica corretiva). A prisão foi desde o princípio uma “detenção legal” encarregada de um suplemento corretivo: instituição de modificação dos indivíduos que a privação da liberdade permite fazer funcionar no sistema legal, visando sua ressocialização. O encarceramento penal, desde o início do século XVIII, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos. O encarceramento deve ser um mecanismo diferenciado e ter finalidades específicas: o castigo é graduado em intensidade e diversificado em seus objetivos. Um condenado vai para a cadeia, o contraventor para a casa de correção ou reformatório, o criminoso para a penitenciária. A prisão é a pena prescrita que repara o crime e recupera o culpado. A transformação do detento é produzida pela organização das relações de poder no plano intrainstitucional do aparelho prisional. As técnicas corretivas são parte integrante e estrutural do estabelecimento prisional. A constante “reforma” da instituição prisão é mais ou menos contemporânea do seu surgimento: necessidade de criar mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que fazem parte do seu próprio funcionamento (prisão semper reformanda). A “teoria da prisão” (Foucault, 1999b, p.198) sempre foi uma das condições de possibilidade de sua própria existência. A prisão sempre fez parte de um campo ativo, onde são numerosos os projetos, os remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os inquéritos. Área conflitiva permanentemente constituída pelas tecnologias corretivas do indivíduo”

 

Nosso gabarito é Letra A.

 

Fonte: Foucault e a prisão como modelo institucional da sociedade disciplinar. Silvio José Benelli. Disponível em: http://books.scielo.org/id/74z7q/pdf/benelli-9788568334447-04.pdf

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