José embriagou-se voluntariamente, com o fim preconcebido de cometer o crime. E de fato veio a cometê-lo em estado de completa embriaguez. Roberto embriagou-se voluntariamente, sem propósito de cometer o crime, mas assumindo o risco de tal resultado, que de fato veio a ocorrer. Com relação a essas hipóteses, podemos afirmar que:
- A) Em ambas temos crime doloso, segundo a teoria da actio libera in causa.
- B) Na primeira (José), o crime será doloso; na segunda (Roberto), haverá isenção de pena se a embriaguez era completa.
- C) Em ambas, se Roberto e José, ao cometerem o crime, estavam em estado de completa embriaguez, com a capacidade de compreensão comprometida, haverá isenção de pena por exclusão de imputabilidade.
- D) Na primeira (José), haverá crime doloso (preterdolo); na segunda (Roberto), haverá crime culposo.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Em ambas temos crime doloso, segundo a teoria da actio libera in causa.
Gabarito Letra A
José embriagou-se voluntariamente, com o fim preconcebido de cometer o crime. E de fato veio a cometê-lo em estado de completa embriaguez. Roberto embriagou-se voluntariamente, sem propósito de cometer o crime, mas assumindo o risco de tal resultado, que de fato veio a ocorrer. Com relação a essas hipóteses, podemos afirmar que:
a) Em ambas temos crime doloso, segundo a teoria da actio libera in causa.
b) Na primeira (José), o crime será doloso; na segunda (Roberto), haverá isenção de pena se a embriaguez era completa.
c) Em ambas, se Roberto e José, ao cometerem o crime, estavam em estado de completa embriaguez, com a capacidade de compreensão comprometida, haverá isenção de pena por exclusão de imputabilidade.
d) Na primeira (José), haverá crime doloso (preterdolo); na segunda (Roberto), haverá crime culposo.
O código penal traz que a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade. Em ambos os casos há crime doloso:
“A embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da 'actio libera in causa', pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária”
“Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico."
Nosso gabarito é Letra A
Fonte: Embriaguez. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/imputabilidade/embriaguez#:~:text=A%20embriaguez%20volunt%C3%A1ria%20n%C3%A3o%20afasta,efeitos%20de%20tal%20ingest%C3%A3o%20volunt%C3%A1ria
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