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No que se refere à psicologia jurídica, Sidney Shine (2003) afirma que podem ser cinco as modalidades de atuação do psicólogo no contexto jurídico:

 

I. Testemunha.

 

II. Perito Parcial.

 

III. Perito Imparcial.

 

IV. Perito Pistoleiro.

 

V. Perito Adversarial.

 

(  ) O psicólogo que, contratado por uma das partes, fará sua avaliação psicológica sobre uma parte do problema.

 

(  ) O psicólogo, como qualquer cidadão, pode ser chamado a ocupar esse lugar; ele não é convocado, portanto, a apresentar seu saber especializado.

 

(  ) O psicólogo que faz seu laudo a favor de quem o contratou, a priori. Trata-se de uma conduta que pode ser considerada até mesmo antiética.

 

(  ) O psicólogo que coloca-se como concorrente na decisão do caso, tarefa essa que, em última instância, cabe ao juiz.

 

(  ) O psicólogo que apresenta suas as descobertas, opiniões e previsões de forma neutra.

 

Qual é a sequência correta?

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Resposta:

A alternativa correta é letra B)  II – I – IV – V – III.

Gabarito Letra B

(II  ) O psicólogo que, contratado por uma das partes, fará sua avaliação psicológica sobre uma parte do problema.

Quando o psicólogo faz a avaliação por demanda de uma das partes é um perito parcial.

“Um psicólogo, em um sentido amplo, é um expert na sua matéria. Ou seja, no que diz respeito à sua área de competência ele é um perito. Quando ele é contratado pelo advogado ou pela parte, ele se tornará um perito parcial dentro da arena jurídica. Alguns preferem a designação “assessor da parte”2 , outros ainda se referem a perito particular3 . O termo perito contraditório (referência ao princípio do Contraditório no Direito pelo qual as partes têm de ter ampla possibilidade de manifestação) é usado por Landry (1981). O termo corrente, mais comum, é assistente técnico. Estabeleçamos uma distinção entre isenção e imparcialidade. O psicólogo pode e deve agir com isenção, conduzindo seu trabalho segundo os referenciais técnicos e éticos de sua área. Na sua matéria, quem sabe é ele. Isto não quer dizer, no entanto, que o que sabe a partir da avaliação não seja parcial, pois do lugar que avalia e do contexto em que se situa na arena jurídica, o que fala como perito é utilizado para realçar o grau de parcialidade do próprio demandante/requerente da ação legal que tem seus próprios dispositivos. Aceitando atuar para a parte, colocar-se-á parcial porque se está com a parte. Não quer dizer que o psicólogo não procure fazer tudo conscienciosamente, buscando o bem-estar de todos. Contudo, torna-se parcial porque está condicionado àquilo que pode saber por experiência (perícia). E sua experiência que lhe vem das técnicas de avaliação psicológica se darão sobre parte do problema. Por isso toda a recomendação para que não se extrapole em suas conclusões para além do que seus dados de análise lhe permitem: análise parcial do problema, conclusão necessariamente parcial.”

 

( I ) O psicólogo, como qualquer cidadão, pode ser chamado a ocupar esse lugar; ele não é convocado, portanto, a apresentar seu saber especializado.

Essa é a definição da testemunha:

A testemunha, por definição, é “aquele que sabe porque viu”. Convoca-se não a sabedoria do perito [do latim perior que quer dizer experimentar, aquele que sabe por experiência], mas o conhecimento do sujeito que, tendo estado presente, viu e observou algo ou alguma coisa. Quando o psicólogo é chamado para ocupar este lugar, não é o seu conhecimento específico que está em jogo, mas a sua condição de ser vivente que observou e viu algo. Tanto é que ele não é pago por ninguém para desempenhá-lo. Trata-se antes de uma intimação judicial. Esta distinção é importante, pois a clareza do profissional quanto a este limite (daquilo que sabe por ter estado lá e visto) impõe que não se extrapole a sua função testemunhal e invada o campo pericial, ao se arvorar a conjecturas que são pertinentes à área do conhecimento técnico específico da Psicologia”

 

(IV) O psicólogo que faz seu laudo a favor de quem o contratou, a priori. Trata-se de uma conduta que pode ser considerada até mesmo antiética.

 O perito que faz o laudo como um advogado de defesa é o perito pistoleiro.

“Se temos colegas conscienciosos e isentos, também temos uma série de profissionais que coloca não só suas ferramentas, mas também a consciência “à disposição de quem pagar”. Aqui não se trata nem de isenção nem de parcialidade, trata-se de uma caixa registradora. É o profissional que vai defender “os interesses do cliente”. Nos termos de Hess (1998), neste caso o profissional advogado “sabe o que está comprando”. É a atuação à qual nos referimos como o de um “dublê de advogado”, pois o advogado, sim, tem por dever profissional defender a parte, dentro do modelo adversarial de resolução de conflitos. Schaefer (1992) designa a atuação do “pistoleiro” como “patentemente antiético”.”

 

(V) O psicólogo que coloca-se como concorrente na decisão do caso, tarefa essa que, em última instância, cabe ao juiz.

Esse é o perito adversarial.

 “O contato com a realidade da disputa litigiosa vai transformando e impondo características específicas à nossa identidade. Treinados para ajudar, formados a pensar que o sujeito deve assumir a responsabilidade de sua própria história, muitas vezes encaramos com pesar e decepção que alguns realmente precisem de um terceiro para pôr ordem em suas vidas. Isto afeta diretamente nossas concepções e esperanças numa intervenção que devolva aos sujeitos a condução de suas próprias vidas. E, ainda assim, o perito “auxiliar da justiça” (dado pelo lugar de perito do Juízo ou contratado por ambas as partes) assume a posição de defesa de um contra o outro. No sistema adversarial, age-se adversariamente. Como propõem Woodye Gardner, citados por Berry (1998), depois de determinar tão “imparcialmente” quanto possível qual genitor está mais bem preparado, o avaliador deveria ativa e abertamente agir como um advogado por este genitor. Como apontado por este autor, mesmo os profissionais que se definem como imparciais utilizam expressões como “procura diligente dos fatos”, “exame das alegações dos membros da família” e “descoberta de pontos contraditórios” que revelam seu envolvimento com uma forma de pensar típica do sistema adversarial. Strasburger; Gutheil e Brodsky (1997), aqueles psiquiatras de Harvard, denominam a este processo do perito não intencionalmente adotar o ponto de vista do advogado de identificação forense. Nós nos referimos a esta situação do psicólogo perder de vista sua identidade profissional; como se atuasse, tal qual um “dublê do advogado”. King e Trowell (1993) demonstraram o efeito de se “jogar conforme as regras do tribunal” sobre o profissional de saúde mental.”

 

(III) O psicólogo que apresenta suas as descobertas, opiniões e previsões de forma neutra.

O perito que atua de forma neutra é o perito imparcial:

“Vamos considerar o perito do Juízo aquele que efetivamente é empregado do tribunal, com um contrato de trabalho e uma posição administrativa e hierárquica dentro do tribunal de justiça. Estes profissionais, dentre os quais me incluo, sofrem as injunções institucionais a partir das condições de trabalho e de demanda de casos de uma outra forma, comparando com o perito de confiança que é chamado de fora da instituição, caso a caso. Ressalvadas as diferenças, se o perito empregado da instituição (e não do juiz, pois este também é funcionário/agente da mesma instituição) fizer o que o seu superior imediato (juiz da causa) quiser, ele estará sendo tão “pistoleiro” quanto o nosso execrado colega apontado por Hess (1998). Ora, a diferença de cliente não muda o fato de se “dançar conforme a música”. Se o juiz achar que o perito deve concluir, conclui-se; se não, não se conclui? Do ponto de vista de se perder a isenção e ficar atrelado ao gosto do “freguês” estaríamos no mesmo barco. Portanto, não ser perito parcial não nos garante em lisura quanto à possibilidade de “cedermos a contradança”. Será que argumentar em defesa própria dizendo que foi “determinação do juiz” nos isentaria de tal crítica? Pensamos que não. Afinal, voltamos a frisar, não pensamos que deva ser o juiz aquele que sabe o que o psicólogo deve fazer.”

 

Assim, a sequência correta é II – I – IV – V – III.

Gabarito Letra B

 

Fonte: Shine, Sidney A espada de Salomão : a psicologia e a disputa de guarda de filhos / Sidney Shine. -- São Paulo : Casa do Psicólogo®, 2010

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