Texto III.
A ruptura conjugal cria a família monoparental, e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e concentra-se em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário, e o outro conserva as faculdades potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas, surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente
expurgou, como se vê pelo artigo 226, § 5.º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade de se manterem todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e a assistência social, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca.
In: Revista Âmbito Jurídico (com adaptações).
Como destaca o texto III, correntes teóricas questionam a necessidade da manutenção da presença de todos os personagens da família, mesmo depois da ruptura da vida em comum. Tal questionamento fez surgir um novo tipo de guarda de filhos, visando manter uma adequada comunicação entre os pais. Esse tipo de guarda é denominada
- A) compartilhada.
- B) alternada.
- C) definitiva.
- D) exclusiva.
- E) inclusiva.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) compartilhada.
O tipo de guarda que VISA MANTER UMA ADEQUADA COMUNICAÇÃO ENTRE OS PAIS denomina-se GUARDA COMPARTILHADA.
Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (olhar Lei 11.698/2008, que institui e disciplina essa modalidade de guarda)
Para complementar o conteúdo exposto, vale citar Irving e Benjamin (1991).
Baseados em estudo comparativo realizado no Canadá, os autores concluíram que a escolha pela guarda compartilhada pareceu indicada nos casos de casais com os seguintes atributos:
- Baixos níveis de conflitos anteriores à separação;
- Exercício da paternidade/maternidade centrado na criança;
- Concordância em relação à decisão do término da relação conjugal e à decisão da guarda compartilhada;
- Motivação de ambos os pais para aceitar e superar as exigências e complicações do dia a dia invariavelmente associadas ao exercício da guarda compartilhada.
Portanto, está correta a indicação da ALTERNATIVA A.
Fonte: LAGO, Vivian de Medeiros; BANDEIRA, Denise Ruschel. A Psicologia e as demandas atuais do Direito de família. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 29, n. 2, p. 290-305, 2009.
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