Um indivíduo doente mental, que em função de seu transtorno praticou um ilícito penal, recebe determinação judicial para cumprimento de
- A) Terapia Familiar.
- B) Psicodiagnóstico.
- C) Medida de Segurança.
- D) Pena Alternativa.
- E) Pena Privativa de Liberdade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Medida de Segurança.
Gabarito Letra C
Um indivíduo doente mental, que em função de seu transtorno praticou um ilícito penal, recebe determinação judicial para cumprimento de
a) Terapia Familiar.
b) Psicodiagnóstico.
c) Medida de Segurança.
d) Pena Alternativa.
e) Pena Privativa de Liberdade.
Os indivíduos inimputáveis por doença mental devem cumprir medida de segurança. Relembre um pouco sobre ela:
“A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.
Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).
Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
Qual o prazo de duração da medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.
Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.
E se terminar a pena e o preso não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob sua custódia.
E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê-lo a internação para tratamento ?
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original”
Nosso gabarito é Letra C.
Fonte: Medida de segurança. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm
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